Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008
Considerando:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, que criou uma estrutura de missão, na dependência do Ministro da Administração Interna, com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios para o período de programação de 2007 a 2013, garantindo o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis, nomeadamente os relativos à gestão dos fundos estruturais, que constituem, para efeitos da gestão do referido Programa, direito subsidiário;
A consagração, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e especificamente no Programa Operacional Temático Valorização do Território (POTVT), do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, com financiamento do Fundo de Coesão, direccionado para uma das áreas de atribuições do Ministério da Administração Interna;
A possibilidade de, no contexto da governação do QREN e nos termos do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, serem delegadas, pelas autoridades de gestão, competências em organismos intermédios, reunidas determinadas condições e requisitos;
Que a referida estrutura de missão reúne as referidas condições e requisitos, de forma a assegurar, com eficácia acrescida e capitalizando as capacidades já instaladas, as competências de gestão a delegar pela Autoridade de Gestão do POTVT para o citado domínio de intervenção;
Considerando, também, que, nos termos do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, a estrutura de missão para a gestão do POTVT tem a duração prevista para a execução do respectivo programa operacional, podendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria, e que, nesse sentido, os organismos intermédios em que vier a delegar competências devem assegurar a mesma existência temporal;
Considerando ainda que, nos termos da legislação comunitária que regula os quatro fundos que integram o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, estão previstas obrigações para a autoridade responsável até ao encerramento do Programa:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, é o organismo competente para, no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão previstos no POTVT para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN.
2 - Estabelecer que a estrutura de missão tem a duração prevista para a execução do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios e do POTVT, devendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria, relativamente a cada um dos referidos Programas.
3 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.