Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 75/2008, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, é o organismo competente para, no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão previstos no Programa Operacional Temático Valorização do Território (POTVT) para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008

Considerando:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, que criou uma estrutura de missão, na dependência do Ministro da Administração Interna, com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios para o período de programação de 2007 a 2013, garantindo o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis, nomeadamente os relativos à gestão dos fundos estruturais, que constituem, para efeitos da gestão do referido Programa, direito subsidiário;

A consagração, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e especificamente no Programa Operacional Temático Valorização do Território (POTVT), do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, com financiamento do Fundo de Coesão, direccionado para uma das áreas de atribuições do Ministério da Administração Interna;

A possibilidade de, no contexto da governação do QREN e nos termos do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, serem delegadas, pelas autoridades de gestão, competências em organismos intermédios, reunidas determinadas condições e requisitos;

Que a referida estrutura de missão reúne as referidas condições e requisitos, de forma a assegurar, com eficácia acrescida e capitalizando as capacidades já instaladas, as competências de gestão a delegar pela Autoridade de Gestão do POTVT para o citado domínio de intervenção;

Considerando, também, que, nos termos do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, a estrutura de missão para a gestão do POTVT tem a duração prevista para a execução do respectivo programa operacional, podendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria, e que, nesse sentido, os organismos intermédios em que vier a delegar competências devem assegurar a mesma existência temporal;

Considerando ainda que, nos termos da legislação comunitária que regula os quatro fundos que integram o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, estão previstas obrigações para a autoridade responsável até ao encerramento do Programa:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, é o organismo competente para, no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão previstos no POTVT para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN.

2 - Estabelecer que a estrutura de missão tem a duração prevista para a execução do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios e do POTVT, devendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria, relativamente a cada um dos referidos Programas.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/08/plain-233796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda