Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 116/2006, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro, na dependência directa do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e estabelece as suas competências, composição e funcionamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006

A Região Demarcada do Douro é um território singular, com uma forte identidade paisagística, cultural, social e económica. É a primeira região vitícola demarcada e regulamentada do mundo, que cumpre este ano o seu 250.º aniversário, e produz o mais emblemático e universal dos produtos portugueses, o vinho do Porto.

À secular vocação vitivinícola, o Douro tem vindo a associar, mais recentemente, o aproveitamento das suas reconhecidas potencialidades no sector do turismo, reforçadas, nos últimos anos, com a classificação como património mundial de duas significativas áreas do seu território: a paisagem cultural, evolutiva e viva do Alto Douro Vinhateiro e as gravuras rupestres do vale do Côa.

Unidade historicamente marcada pelo cruzamento de culturas e pela abertura ao mundo, mas, simultaneamente, fechada e encravada no contexto nacional, a Região Demarcada do Douro reflecte, na sua situação sócio-económica e demográfica, essa mesma contradição.

O crescente reconhecimento internacional da sua produção vitivinícola, dos seus valores patrimoniais e da sua atractividade como destino turístico convive com indicadores sociais e económicos que ficam aquém da média das principais regiões vinhateiras da Europa.

Apesar de ter vindo, nos tempos mais recentes, a superar alguns constrangimentos, fruto de significativos investimentos na requalificação urbana, da modernização da capacidade vitícola e enológica e da afirmação da sua riqueza cultural, patrimonial, natural e paisagística, a Região Demarcada do Douro padece de fragilidades estruturais, há muito diagnosticadas mas nunca eficazmente enfrentadas, que recomendam a adopção de um outro olhar sobre este território e uma outra acção sobre a sua realidade, que o Estado tem de impulsionar, como dever e como exemplo.

Efectivamente, ao Estado compete um especial empenho no sentido de assegurar a coesão económica e social na Região e no País. No caso presente, após a classificação pela UNESCO do Alto Douro Vinhateiro como património mundial, na categoria de paisagem cultural, cumpre dedicar uma atenção especial à salvaguarda desse bem, que não é só nacional mas mundial, que não é só da actual geração mas também das futuras.

A realidade do Douro revela-se, assim, excepcionalmente relevante e complexa, pela concorrência e confluência de interesses cuja prossecução reclama a actuação de uma entidade que coordene e articule a acção dos diversos sectores envolvidos, optimizando os respectivos contributos. Deste modo, é justificada a criação de uma estrutura de missão, servindo o objectivo principal de se constituir como um centro racionalizador da acção pública na Região.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro, abreviadamente designada por Estrutura de Missão, na dependência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a missão de dinamizar acções para o desenvolvimento integrado da Região do Douro e promover a articulação entre as entidades da administração central e local com competências na região, bem como estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.

2 - Estabelecer que a área de intervenção da Estrutura de Missão corresponde ao conjunto dos concelhos abrangidos pela Região Demarcada do Douro.

3 - Determinar que à Estrutura de Missão compete:

a) Dinamizar acções, em articulação com os diferentes agentes regionais e da administração central e local, para o desenvolvimento integrado do Douro e estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil;

b) Coordenar e zelar pela execução atempada dos programas e projectos públicos em curso com incidência na Região Demarcada do Douro;

c) Dinamizar parcerias com empresas, centros de investigação, instituições de formação e municípios para planear e executar acções de valorização económica do território abrangido pela Região Demarcada do Douro, dirigidas ao fomento da competitividade e ao reforço da coesão territorial;

d) Acompanhar e zelar pelo cumprimento das exigências decorrentes do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV) e da classificação da paisagem cultural, evolutiva e viva do Alto Douro Vinhateiro como património mundial, numa perspectiva de salvaguarda dos valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença;

e) Colaborar com as diferentes estruturas do sector vitivinícola e os órgãos competentes da Administração na dinamização do sector dos vinhos do Douro e Porto, incluindo o sector cooperativo;

f) Colaborar com o Instituto de Turismo de Portugal na implementação do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro, garantindo, junto dos diferentes promotores, que as infra-estruturas, equipamentos, tipos de unidade e serviços turísticos a instalar potenciam o desenvolvimento local e se concretizam no respeito pelas características específicas do território;

g) Valorizar as potencialidades de navegabilidade do rio Douro, também na componente comercial, no quadro de uma rede adequada de transportes flúvio-ferro-rodoviária;

h) Desenvolver acções tendentes a fazer que a marca Douro possa contribuir para o desenvolvimento de toda a região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

4 - Estabelecer que o encarregado de missão, a quem compete a coordenação da Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro, é, por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

5 - Compete ao encarregado de missão, nomeadamente:

a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;

b) Coordenar as acções da competência da Estrutura de Missão;

c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nas acções da competência da Estrutura de Missão;

d) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Estrutura de Missão;

e) Promover a avaliação das acções desenvolvidas pela Estrutura de Missão;

f) Propiciar a participação das entidades locais e regionais, dos parceiros sociais e das organizações representativas dos interesses prosseguidos pela Estrutura de Missão;

g) Apresentar relatórios sobre a execução das acções ao grupo coordenador e participar nas suas reuniões.

6 - Criar uma estrutura de apoio técnico na dependência do encarregado de missão, com o máximo de cinco elementos, cujas funções devem ser exercidas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

7 - Estabelecer que o encarregado de missão é coadjuvado por um chefe de projecto, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, sendo equiparado, para efeitos de remuneração, a subdirector-geral.

8 - Determinar que, para a coordenação das intervenções da responsabilidade da Administração Pública, é criado um grupo coordenador, não remunerado, constituído por um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que preside, por representantes do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Ministério da Economia e da Inovação, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério da Cultura, a designar de entre os elementos dos gabinetes dos respectivos membros do Governo, e por seis representantes do conjunto dos municípios da Região Demarcada do Douro.

9 - Estabelecer que o grupo coordenador reúne, no mínimo, cada seis meses para apreciar os relatórios apresentados pelo encarregado de missão e definir as orientações quanto à articulação dos investimentos e à eficiência das intervenções.

10 - Determinar que a Estrutura de Missão é acompanhada por um conselho consultivo, presidido por uma individualidade de reconhecido mérito, nomeada nos termos previstos no n.º 7, e constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, Centro de Estudos Vitivinícolas;

b) Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;

c) Instituto da Vinha e do Vinho;

d) Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, Delegação do Douro;

e) Instituto Português do Património Arquitectónico;

f) Comissão Nacional da UNESCO;

g) EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

h) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;

i) CP - Caminhos de Ferro Portugueses;

j) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

l) Instituto Politécnico de Bragança;

m) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

n) Direcção Regional da Economia do Norte;

o) Direcção Regional de Educação do Norte;

p) Delegação Regional da Cultura do Norte;

q) Agência Portuguesa de Investimento;

r) Instituto de Turismo de Portugal;

s) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

t) Instituto da Água, I. P. (INAG);

u) Agrupamento de concelhos do Vale do Douro Norte;

v) Agrupamento de concelhos do Vale do Douro Superior;

x) Agrupamento de concelhos do Vale do Douro Sul;

z) Agrupamento de concelhos da Terra Quente Transmontana;

aa) Liga dos Amigos do Alto Douro Vinhateiro;

bb) Parque Natural do Douro Internacional;

cc) ADETURN - Associação para o Desenvolvimento do Turismo do Porto e Norte de Portugal;

dd) RTNT - Região de Turismo do Nordeste Transmontano;

ee) RTSM - Região de Turismo da Serra do Marão;

ff) RTDS - Região de Turismo Douro Sul;

gg) Associação Comercial e Industrial de Lamego;

hh) NERVIR - Núcleo Empresarial da Região de Vila Real;

ii) Beira Douro - Associação de Desenvolvimento do Vale do Douro;

jj) Douro Histórico - Associação do Douro Histórico;

ll) Casa do Douro;

mm) AVEPOD - Associação dos Viticultores Engarrafadores dos Vinhos do Douro e Porto;

nn) Associação das Empresas do Vinho do Porto;

oo) ADVID - Associação para o Desenvolvimento da Viticultura Duriense;

pp) UNIDOURO - União das Adegas Cooperativas da Região Demarcada do Douro;

qq) Associação dos Aderentes da Rota do Vinho do Porto;

rr) Fundação Museu do Douro;

ss) Museu de Lamego;

tt) Parque Arqueológico do Vale do Côa.

11 - Determinar que compete ao conselho consultivo, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre as acções e as prioridades de investimento a desenvolver na Região;

b) Assegurar o acompanhamento das acções e o desenvolvimento das prioridades referidas na alínea anterior;

c) Prestar a informação necessária para que sejam asseguradas a coerência e a complementaridade entre os diversos organismos e entidades no sentido do desenvolvimento integrado da Região;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

12 - Determinar que as entidades referidas no n.º 10 designam os seus representantes no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da presente resolução, devendo comunicar esse facto ao encarregado de missão.

13 - Determinar que as despesas decorrentes do funcionamento da unidade de missão e da sua estrutura de apoio são suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

14 - Estabelecer que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte deve prestar, sempre que necessário, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro.

15 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro se extingue em 31 de Dezembro de 2013.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/20/plain-201711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda