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Decreto Legislativo Regional 8/2010/M, de 26 de Maio

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Sumário

Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M de 30 de Junho, relativamente aos seus órgãos e respectivas formas de provimento, e à Inspecção Regional de Bombeiros. Republica em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2010/M

Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM

No quadro das orientações definidas pelo Programa do Governo da Região Autónoma da Madeira, 2007-2011, no que concerne à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural por forma a promover a redução do nível dos gastos públicos com o funcionamento corrente ao mínimo razoável, garantindo em simultâneo a qualidade dos serviços prestados, mediante a racionalização das estruturas físicas e organizacionais existentes.

Não obstante a actual orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM, ter sido objecto de aprovação recente, através do Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de Junho, verifica-se no entanto a necessidade de racionalizar a estrutura organizacional deste, com especial ênfase para a redefinição dos órgãos do SRPC, IP-RAM, garantindo em simultâneo que este assegure o exercício eficiente das atribuições que lhe cumprem, sem amputações para a segurança das populações e salvaguarda do património, bem como na prevenção de acidentes graves e catástrofes e na gestão de sinistros e danos colaterais.

Nesta senda, o presente diploma, no intuito de simplificar e racionalizar a estrutura organizacional do SRPC, IP-RAM, promove a redução do nível dos gastos públicos com o funcionamento corrente ao mínimo razoável, garantindo em simultâneo a qualidade dos serviços prestados, mediante a racionalização das estruturas físicas e organizacionais existentes, através da extinção do cargo de um vice-presidente e do inspector-adjunto de bombeiros.

Por outro lado, atribui ao presidente do SRPC, IP-RAM as funções de comandante operacional regional, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, as quais serão exercidas em regime de acumulação não remunerado, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do SRPC, IP-RAM:

a) ......................................................................

b) O vice-presidente;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

Artigo 6.º

Presidente e vice-presidente

1 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Ao presidente e vice-presidente do SRPC, IP-RAM, é aplicável a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.

3 - O presidente e o vice-presidente do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.

4 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) .......................................................................

6 - .....................................................................

7 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

8 - O vice-presidente exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

9 - O presidente do SRPC, IP-RAM exerce as funções de comandante operacional regional em regime de acumulação não remunerado, por manifesto interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Inspecção Regional de Bombeiros

1 - .....................................................................

2 - A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .......................................................................

j) .......................................................................

l) .......................................................................

m) .....................................................................

Artigo 9.º

Competências do inspector

1 - O IRB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2 - O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) O vice-presidente do SRPC, IP-RAM;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .......................................................................

j) .......................................................................

l) .......................................................................

m) .....................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

p) ......................................................................

q) .....................................................................»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas i) e j) do n.º 5 do artigo 6.º da orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de Junho.

Artigo 3.º

Republicação

A orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de Junho, é republicada com as alterações introduzidas pelo presente diploma, em anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indirecta da Região, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respectivo Secretário Regional.

3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos, aprovado pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:

a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;

b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;

c) Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;

d) Proceder à elaboração do Plano Regional de Emergência de Protecção Civil da RAM;

e) Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que motive a sua acção, constituindo-se como entidade coordenadora da acção de protecção civil e socorro na RAM;

f) Organizar um sistema regional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

g) Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

h) Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;

i) Promover, em coordenação com entidades tecnicamente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

j) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos da Região, nos termos da lei;

l) Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a protecção e o fomento da solidariedade;

m) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

n) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como noutras formas de socorro;

o) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);

p) Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de protecção civil ou a estes equiparados;

q) Coordenar as acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;

r) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.

4 - São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:

a) Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;

b) Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;

c) Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;

d) Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;

e) Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;

f) Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;

g) Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;

h) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidente grave ou catástrofe;

i) Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;

j) Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização.

5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPC, IP-RAM:

a) Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil, que integram o dispositivo de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;

b) Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência especiais;

c) Emitir parecer sobre os planos de emergência de âmbito municipal;

d) Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;

e) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

f) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo o dispositivo e as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil.

Artigo 4.º

Articulação dos serviços de protecção civil

1 - A estrutura de protecção civil regional compreende o SRPC, IP-RAM e os serviços municipais de protecção civil.

2 - Aos serviços municipais de protecção civil incumbe, na respectiva área territorial de responsabilidade, o cumprimento dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, planeamento, coordenação e controlo, de acordo com o artigo 4.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases de Protecção Civil e pelo instituído no regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.

3 - O SRPC, IP-RAM articula a sua actividade com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, com os Serviços Municipais de Protecção Civil e com todos os intervenientes na cadeia de socorro e de protecção civil.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do SRPC, IP-RAM:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) O fiscal único;

d) A Inspecção Regional de Bombeiros;

e) O conselho consultivo;

f) O Centro de Coordenação Operacional Regional.

Artigo 6.º

Presidente e vice-presidente

1 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Ao presidente e vice-presidente do SRPC, IP-RAM é aplicável a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.

3 - O presidente e o vice-presidente do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.

4 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do SRPC, IP-RAM:

a) Coordenar e sancionar toda a actividade do SRPC, IP-RAM;

b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento do SRPC, IP-RAM;

c) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPC, IP-RAM;

d) Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

e) Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos.

f) Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional que integram o dispositivo de socorro na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;

g) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas;

h) Representar o SRPC, IP-RAM em juízo e fora dele;

i) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presidente do SRPC, IP-RAM dispõe ainda das competências previstas na lei para os conselhos directivos dos institutos públicos.

7 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

8 - O vice-presidente exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

9 - O presidente do SRPC, IP-RAM exerce as funções de comandante operacional regional em regime de acumulação não remunerado, por manifesto interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 8.º

Inspecção Regional de Bombeiros

1 - A Inspecção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a actividade dos corpos de bombeiros no domínio da protecção civil e do socorro.

2 - A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - Compete em especial ao inspector regional de bombeiros:

a) Dar parecer sobre propostas de criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções;

b) Propor a fixação e delimitação das áreas de actuação própria dos corpos de bombeiros, de forma a ser integrada em directiva operacional;

c) Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas dos corpos de bombeiros afectos ao dispositivo de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;

d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de protecção civil;

e) Proceder à avaliação do mérito dos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos, segundo os critérios definidos na lei;

f) Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros relativamente à instrução, equipamento, fardamento e funcionamento operacional;

g) Promover a investigação de acidentes, com vista à determinação das respectivas causas;

h) Proceder à inspecção da actividade dos corpos de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar, designadamente do cumprimento das normas e da coordenação operacional emanada do Serviço de Emergência Médica Regional, e determinar as medidas disciplinares adequadas;

i) Homologar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;

j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

l) Desempenhar as funções que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas;

m) Propor os recursos adequados à prossecução das actividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros.

Artigo 9.º

Competências do inspector

1 - O IRB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:

a) Livre acesso e circulação em todos os serviços, instalações ou locais onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas suas competências;

b) Requisitar às entidades administrativas e policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções;

c) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;

d) Requisição para exame ou junção aos autos de documentos ou outras peças, existentes nos serviços, instalações ou locais inspeccionados, bem como a reprodução de documentos;

e) Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas suas competências.

2 - O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do seu presidente.

2 - O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32.º do mesmo diploma.

3 - Integram o conselho consultivo:

a) O presidente do SRPC, IP-RAM, que preside;

b) O vice-presidente do SRPC, IP-RAM;

c) O inspector regional de bombeiros;

d) Um representante da secretaria regional da tutela;

e) O presidente do conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ou um seu representante;

f) O presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;

g) O presidente do conselho directivo do Centro de Segurança Social da Madeira ou um seu representante;

h) Os presidentes das câmaras municipais da Região que integrem corpos de bombeiros municipais ou um seu representante;

i) O presidente da direcção de cada uma das associações de bombeiros voluntários da Região ou um seu representante;

j) O director regional de Florestas ou um seu representante;

l) O presidente da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira ou um seu representante;

m) O presidente da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa;

n) O coordenador do Serviço de Emergência Médica Regional;

o) O presidente do conselho de administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, denominada de APRAM, S. A.;

p) O presidente da comissão directiva dos Aeroportos da Madeira;

q) O presidente da direcção do Sanas Madeira.

Artigo 11.º

Centro de Coordenação Operacional Regional

1 - O Centro de Coordenação Operacional Regional, abreviadamente designado por CCOR, é o órgão de nível superior do SRPC, IP-RAM, a quem compete apoiar o membro do Governo Regional com a tutela da protecção civil, aquando da iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe e desencadear as inerentes acções de protecção civil adequadas em cada caso.

2 - A constituição e as atribuições do CCOR serão definidas no diploma que aprova o regime jurídico do Sistema Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Serviço de Emergência Médica Regional

1 - O Serviço de Emergência Médica Regional, abreviadamente designado por SEMER, é dotado de autonomia e independência técnicas, e é dirigido por um coordenador, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por um período de três anos, renovável, de entre os médicos em exercício de funções na Equipa Medicalizada de Intervenção Rápida, abreviadamente designada por EMIR, com um mínimo de três anos de experiência em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar e com competência ou subespecialidade em emergência reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 - O SEMER integra a EMIR, a qual é constituída por uma equipa de um médico e um enfermeiro, em viatura apropriada, para intervenção, com carácter permanente, em toda a Região, incluindo o socorro em meio marítimo ou aéreo, se os meios adequados lhe forem disponibilizados pelas entidades competentes.

3 - O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo presidente do SRPC, IP-RAM, por um período de três anos, renovável, para o efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.

4 - A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos do n.º 3 será estabelecida por despacho conjunto Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

5 - As normas de funcionamento do SEMER serão objecto de um regulamento interno, de natureza estritamente técnica, a aprovar por despacho do presidente do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER e homologado pelo membro do Governo Regional com a tutela da protecção civil.

Artigo 13.º

Pessoal do SEMER

1 - Os médicos e enfermeiros do SEMER serão recrutados, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., em regime de acumulação, nos termos da lei, mediante processo de selecção com publicidade adequada.

2 - Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo inteiro, em regime de cedência de interesse público, ou outro instrumento de mobilidade em vigor, pelo período de um ano, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P.

E., ou em instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente fundamentados, poderão ser recrutados para o exercício de funções na EMIR, médicos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições e serviços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.

4 - O pessoal médico e de enfermagem do SEMER será recrutado de entre indivíduos possuidores de aprovação obrigatória em cursos específicos na área da emergência médica, certificados pelas entidades oficiais competentes.

5 - São condições preferenciais de selecção:

a) Titularidade de competência, valência ou subespecialidade em emergência, certificados pelas respectivas ordens profissionais;

b) Experiência de trabalho em serviços de urgência ou emergência;

c) Perfil físico e psicológico para o exercício da função.

6 - Para efeitos dos números anteriores, são consideradas especialidades médicas preferenciais, designadamente as de medicina interna, medicina intensiva, cirurgia, anestesiologia e cardiologia.

7 - Após a selecção a que se refere o n.º 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do presidente do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER.

8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações a que se referem os n.os 2 e 3, dando-se por finda a requisição, ou rescindindo-se o contrato, respectivamente, caso o candidato seja eliminado.

9 - O exercício de funções em acumulação no SEMER a que se refere o n.º 1 será feito por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for dado por findo, mediante comunicação do SRPC, IP-RAM, com a antecedência de 60 dias sobre o fim do prazo ou das suas renovações.

10 - O exercício de funções no SEMER é considerado compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva do pessoal das carreiras médicas, para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

11 - As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objecto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, mediante proposta do presidente do SRPC, IP-RAM.

12 - O pessoal do SEMER pode renunciar unilateralmente ao exercício de funções, mediante aviso prévio escrito, dirigido ao coordenador do SEMER, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 14.º

Organização interna

1 - A organização interna do SRPC, IP-RAM é a prevista nos respectivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

2 - O Comando Regional de Operações de Socorro, no âmbito da articulação e coordenação com os agentes de protecção civil nas operações a nível regional, centraliza a informação reportada obrigatoriamente por estes, sem prejuízo da que é, por eles, transmitida aos comandos próprios.

3 - O SEMER recebe a informação veiculada directamente pelos agentes de protecção civil através do Comando Regional de Operações de Socorro, por forma a que a decisão possa ser tomada pela EMIR no menor espaço de tempo, sem prejuízo do que possa ser transmitido, posteriormente, aos respectivos comandos próprios.

Artigo 15.º

Regime do pessoal

Ao pessoal do SRPC, IP-RAM é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do regime aplicável, nos termos da lei, ao pessoal do quadro do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, que para aquele transita.

Artigo 16.º

Dever de disponibilidade

O serviço prestado no SRPC, IP-RAM é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode recusar-se, sem motivo excepcional devidamente justificado, a comparecer ou permanecer no serviço em situação de emergência e sempre que circunstâncias especiais o exijam.

Artigo 17.º

Serviço de turnos

É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.

Artigo 18.º

Receitas

Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:

a) As dotações do Orçamento da Região;

b) O produto da venda de bens e serviços;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As remunerações dos serviços prestados, nomeadamente publicações, estudos, pareceres, vistorias, inspecções, credenciação e registo de pessoas singulares ou colectivas, bem como a prestação de serviços de ordem técnica;

f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro agrícolas e pecuário;

g) As subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas e respectivos rendimentos;

h) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

i) A participação, nos termos legais, nas taxas e coimas devidas pela sua intervenção no exercício das competências a que se refere a alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º

Despesas

Constituem despesas do SRPC, IP-RAM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) As transferências para as instituições integradas no sistema de socorro e emergência da Região, nos termos da legislação em vigor;

d) Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato lhe venham a ser cometidas.

Artigo 20.º

Património

1 - O património do SRPC, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

2 - O SRPC, IP-RAM pode adquirir por compra ou locação os bens necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do SRPC, IP-RAM serão aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/26/plain-274941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Decreto Legislativo Regional 12/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) a Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Decreto Legislativo Regional 17/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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