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Decreto-lei 229/2008, de 27 de Novembro

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Sumário

Cria o Observatório do Tráfico de Seres Humanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/2008

de 27 de Novembro

O I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, refere como uma das medidas centrais do seu desenvolvimento «Conhecer e disseminar a informação».

Sabe-se que o tráfico de seres humanos, atendendo à sua natureza oculta e de enorme complexidade, é de difícil conhecimento, pelo que a introdução de elementos de diagnóstico que permitam um maior e melhor conhecimento do fenómeno assume grande relevo para mitigar o impacte do flagelo na nossa sociedade.

As dificuldades no conhecimento do tráfico de seres humanos estão relacionadas com a opacidade do fenómeno, uma vez que envolve uma franja da população não visível.

Torna-se, por isso, indispensável recolher indicadores em que possa assentar a definição de políticas para que, de forma fundamentada, se desenvolvam práticas de intervenção mais adequadas e eficazes. Acresce, ainda, o facto de as vítimas de tráfico, por se encontrarem normalmente em situações de extrema vulnerabilidade, serem frequentemente incapazes de denunciar o crime de que estão a ser alvo.

A dificuldade na recolha de informação sobre o problema do tráfico de seres humanos assenta também na diversidade das fontes de informação, que pode tanto ser proveniente de entidades públicas como da sociedade civil, com objectivos distintos de intervenção, tais como a investigação, o combate e o controlo relativamente a quem tire proveito deste crime e o apoio e protecção às suas vítimas. A natureza transnacional do crime, uma vez que é sustentado por redes muitas vezes organizadas a uma escala mundial, determina ainda a imprescindibilidade de estabelecimento de interligações com organizações internacionais, promovendo o conhecimento e partilha de informação.

É essencial conjugar informação colhida junto de diversos actores, desde a justiça criminal e policial às estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações internacionais.

Foi neste contexto, de recolha diversificada de conhecimento sobre o problema do tráfico e de coordenação interinstitucional, que o Projecto CAIM - Cooperação. Acção.

Investigação. Mundivisão, financiado pelo projecto de iniciativa comunitária EQUAL (PIC EQUAL), implementou um sistema de monitorização sobre o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, que foi ulteriormente assumido no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2006-2008, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2006, de 15 de Dezembro, e no Plano para a Integração dos Imigrantes (PII), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio.

Ao nível internacional, é importante referir a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, que determina expressamente a necessidade de serem implementados mecanismos de monitorização das actividades contra o tráfico.

O Plano de Acção para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos (Decisão n.º 557, de 24 de Julho de 2003) da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) refere a premência de serem concebidos sistemas de monitorização relacionados com o tráfico.

Desde Março de 2007, o sistema de monitorização sobre o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual vem sendo desenvolvido pela Direcção-Geral da Administração Interna, no âmbito do Projecto CAIM, integrado num projecto mais vasto, denominado Observatório Permanente de Segurança, que mantém como objectivos, entre outros, o apoio à descrição do fenómeno do tráfico, a sua análise retrospectiva, a capacidade de reflectir prospectivamente sobre a evolução das tendências observadas, a facilitação do acesso aos resultados obtidos, a melhoria contínua de uma base de conhecimento e a disseminação do conhecimento proporcionado, quer junto de técnicos ligados profissionalmente ao tema quer ainda junto do grande público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Observatório do Tráfico de Seres Humanos, abreviadamente designado por Observatório, depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna e exerce as suas missões e atribuições em articulação com o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos.

2 - O Observatório funciona junto da Direcção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, no âmbito do Ministério da Administração Interna.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O Observatório tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de violência de género.

2 - São atribuições do Observatório:

a) Produzir e recolher informação respeitante ao fenómeno ao tráfico de pessoas e a outras formas de violência de género;

b) Promover o desenvolvimento de aplicações informáticas que sirvam de suporte da recolha e do tratamento da informação;

c) Apoiar a decisão política nas suas áreas de intervenção, quando solicitado.

3 - As atribuições do Observatório têm natureza técnica.

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A organização interna do serviço obedece a um modelo de estrutura matricial.

2 - O Observatório compreende duas equipas multidisciplinares e um chefe de equipa comum a ambas.

3 - Constituem equipas multidisciplinares:

a) A unidade de produção de informação;

b) A unidade de tratamento de informação.

Artigo 4.º

Designação e estatuto do chefe de equipa

1 - O chefe de equipa é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da cidadania e da igualdade de género, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - O chefe de equipa é nomeado recorrendo-se, de preferência, aos mecanismos de mobilidade próprios da função pública.

3 - Ao chefe de equipa é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 5.º

Competências do chefe de equipa

1 - Ao chefe de equipa compete:

a) Dirigir a actividade do Observatório com vista à prossecução das suas atribuições, definindo as linhas gerais dessa actividade e estabelecendo as respectivas prioridades, em estreita articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, e com o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos;

b) Publicitar e difundir os estudos e a informação produzidos pelo Observatório, em estreita articulação com a CIG e o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos;

c) Garantir o funcionamento e a actualização de um sítio na Internet sobre a temática do tráfico de seres humanos;

d) Praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do Observatório.

2 - O chefe de equipa exerce, ainda, as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, bem como as competências delegadas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - A competência prevista na alínea d) do número anterior pode ser delegada, caso a caso, num membro das equipas multidisciplinares.

4 - Os elementos produzidos pelo Observatório são disponibilizados às entidades responsáveis pelos Planos Nacionais pertinentes.

Artigo 6.º

Plano de actividades

1 - A fim de prosseguir as suas atribuições, o Observatório submete, anualmente, um plano de actividades ao membro do Governo responsável pela área da administração interna para aprovação.

2 - A aprovação referida no número anterior é antecedida da audição dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, de cidadania e da igualdade de género.

3 - Do cumprimento de cada plano de actividades é elaborado relatório anual de execução, a que se aplica correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.º

Apoio logístico e financeiro

O apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do Observatório do Tráfico de Seres Humanos é assegurado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/2007, de 29 de Março.

Artigo 8.º

Pessoal

1 - Os técnicos especializados que integram a unidade de produção de informação e a unidade de tratamento de informação são escolhidos de entre trabalhadores que exercem funções públicas por recurso aos instrumentos de mobilidade geral legalmente aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o recrutamento fora da Administração Pública através da celebração do contrato de prestação de serviços nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 - Os serviços públicos estão obrigados ao dever de cooperação com o Observatório, sempre que lhes seja solicitado e no âmbito das atribuições deste.

2 - No exercício da sua actividade, o Observatório pode solicitar informações a pessoas colectivas e singulares que se encontrem em território nacional ou neste exerçam a sua actividade.

Artigo 10.º

Norma transitória

A apresentação do primeiro plano de actividades, para os efeitos do artigo 6.º, ocorre no prazo de dois meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 18 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/27/plain-243115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 78/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Administração Interna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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