Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 83/2009, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON) como pessoa colectiva de direito público, por integração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche, que são extintos.

Texto do documento

Portaria 83/2009

de 22 de Janeiro

Actualmente os recursos hospitalares existentes na área geográfica da Sub-Região Oeste-Norte, constituída pelos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha e Peniche, estão dispersos pelo Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, pelo Hospital Bernardino Lopes de Oliveira, em Alcobaça, e pelo Hospital São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche.

É reconhecido o papel desempenhado pelo Serviço Nacional de Saúde ao nível da prestação de cuidados de saúde diferenciados, ficando aquele reforçado se alguns hospitais, em função da sua localização geográfica, valências e diferenciação tecnológica, forem integrados em centros hospitalares que permitam maior rentabilidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

Mediante a publicação do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, foi estabelecido um novo regime jurídico para a criação e funcionamento de centros hospitalares, compostos por vários estabelecimentos, regime que se mantém vigente.

Atendendo aos recursos existentes na Sub-Região do Oeste e até à concretização de outra solução, que poderá culminar com a eventual construção de uma nova unidade hospitalar, concluiu-se haver vantagem na imediata criação de mecanismos de complementaridade assistencial entre as unidades hospitalares já existentes que favoreçam a rentabilização dos recursos técnicos e humanos, uma melhoria significativa a nível da gestão pela obtenção de ganhos efectivos que resultam das economias de escala e proporcionem uma resposta integrada da capacidade assistencial às populações que visam servir.

Com base nos fundamentos descritos nos pontos antecedentes, a adopção de medidas que permitam uma gestão integrada e mais eficiente de todos os meios assistenciais, humanos, técnicos e financeiros justificam a criação de um novo centro hospitalar, diferenciando, neste processo, as características próprias das unidades hospitalares actuais e a adequação dos equipamentos existentes.

Na verdade, quanto ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (CHCR), criado pelo Decreto-Lei 84/71, de 19 de Março, actualmente constituído pelo Hospital Distrital das Caldas da Rainha, inaugurado em 1967, e pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, fundado em 1485, bem como por todo o seu vasto património, a solução de integração ora decidida não prejudica o perspectivar de um futuro desenlace para aquele património, já que não constitui vocação primária do Ministério da Saúde a gestão e exploração deste tipo de equipamentos.

A área de influência actual do CHCR resulta destas componentes, de características sui generis, sendo certo que o Hospital Distrital respectivo é a maior unidade prestadora de cuidados de saúde, na área hospitalar, às populações dos concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral, para além dos utentes oriundos dos concelhos de Alcobaça, Cadaval, Lourinhã, Nazaré e Rio Maior, servindo em conjunto cerca de 229 000 habitantes.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche.

Artigo 2.º

Regulamento

O regulamento interno do CHON deve ser elaborado pelo conselho de administração e submetido a homologação da Ministra da Saúde no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Comissões de serviço

1 - As comissões de serviço dos conselhos de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche cessam com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos membros do conselho de administração do CHON.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção e chefia das instituições referidas no número anterior mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno previsto no artigo anterior, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.

Artigo 4.º

Recursos de financiamento

Sem prejuízo das correcções que se reputem essenciais e necessárias e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao CHON pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a título de subsídio de exploração, correspondem ao montante igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.

Artigo 5.º

Extinção

São extintos o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche, sucedendo o CHON na universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 16 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/22/plain-245168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-19 - Decreto-Lei 84/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda