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Resolução do Conselho de Ministros 94/2007, de 20 de Julho

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Sumário

Cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, nos termos e para os efeitos da Decisão n.º 1719/2006/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007

A Decisão n.º Cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, nos termos e para os efeitos Decisão n.º 1719/2006/CE, de 15 de Novembro, aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e publicada no Jornal Oficial, n.º L-327, de 24 de Novembro de 2006, estabelece o programa de acção destinado a desenvolver a cooperação em matéria de juventude (2007-2013), designado por Programa Juventude em Acção, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento, na União Europeia, da política da juventude através de uma acção articulada entre as diferentes agências nacionais criadas para o efeito.

O programa comunitário «Juventude em acção» vem dar continuidade ao programa comunitário «Juventude», fixado para o período compreendido entre 2000 e 2006, coordenado e executado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro.

Os objectivos do programa incidem, essencialmente, sobre a promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular o desenvolvimento da solidariedade dos jovens, no intuito de reforçar a coesão social da União Europeia, o incentivo à compreensão mútua entre os povos através dos jovens, a contribuição para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades dos jovens e capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude, bem como o fomento da cooperação europeia em matéria de políticas de juventude. Objectivos coerentes com as prioridades relacionadas com a cooperação do domínio da juventude e com os recentes desenvolvimentos no respeito pela cidadania.

A integração das intervenções no domínio da juventude enquadra-se também nas orientações do XVII Governo Constitucional, tal como definidas no seu Programa, que estabeleceu, desde logo, a necessidade de uma eficaz e coerente articulação entre um conjunto diversificado de políticas sectoriais com o objectivo de se efectivar uma política da juventude mais global e transversal. Tal estratégia encontrou já tradução na Iniciativa Novas Oportunidades, no PNACE - Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008 e no QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional, apresentado por Portugal para o próximo período de programação dos fundos estruturais da UE, o qual encerra três programas operacionais para desenvolvimento e promoção das acções neste domínio.

Entre as múltiplas incumbências que da referida decisão resultam para os Estados membros encontra-se a de adoptarem as medidas necessárias para assegurar, com o recurso a estruturas adequadas, uma gestão coordenada e integrada de execução das acções do programa tendo em vista a realização dos seus objectivos. Importa, pois, proceder à definição da estrutura responsável pela gestão do programa em apreço, procurando conciliar as opções que decorrem do estrito cumprimento das exigências comunitárias relativas a esta matéria, quer através da experiência acumulada na execução do programa anterior quer nas acções que decorrerão da execução do actual programa, como «Juventude para a Europa, «Serviço voluntário europeu», «Juventude para o mundo», «Animadores socioeducativos e sistemas de apoio» e «Apoio à cooperação política».

Neste sentido, é criada uma agência nacional para a gestão do programa comunitário «Juventude em acção» que, guardando observância aos requisitos estabelecidos pelas instâncias comunitárias para as agências nacionais, potencie sinergias e assegure uma gestão integrada e eficaz, contribuindo, assim, para o bom funcionamento do programa em causa e de outras iniciativas e programas que se relacionem com a divulgação da construção da União Europeia e promovam a igualdade de oportunidades.

A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Juventude em acção» confia a coordenação geral e o acompanhamento regular do programa à Comissão Europeia, apoiada nessa missão por um comité composto por representantes nacionais, e aos Estados membros a responsabilidade pela execução das acções do programa, num quadro jurídico predefinido, atribuída a agências nacionais com ampla autonomia de gestão e reportando directamente à Comissão, à semelhança do que se verificou nos anteriores programas comunitários nesta área.

Neste contexto e nos termos dos instrumentos jurídicos comunitários indicados, importa igualmente garantir que a Agência Nacional para a execução deste novo programa continue a assegurar a gestão, execução e encerramento do programa comunitário ainda em vigor, Programa Juventude, potenciando a experiência adquirida com a criação e o funcionamento da Agência Nacional para este programa, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro. Face às responsabilidades acrescidas dos Estados membros na boa execução deste Programa, ao seu carácter integrado e ao balanço do funcionamento da Agência Nacional para os Programas Comunitários «Juventude», segue-se uma via de aprofundamento desse modelo de funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão denominada Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, adiante designada por Agência Nacional, com a missão de assegurar a gestão do programa «Juventude em acção».

2 - Determinar que a Agência Nacional funciona da dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude, com a faculdade de delegação, a quem compete estabelecer as linhas de orientação e os domínios prioritários de actuação enquanto autoridade nacional de referência para a execução e gestão do programa «Juventude em acção» para o período de 2007-2013, adiante designado por programa, nos termos e para os feitos do disposto na Decisão n.º 1719/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.

3 - Estabelecer que a Agência Nacional tem as seguintes competências:

a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções do programa;

b) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, designadamente à apreciação e avaliação das candidaturas às acções do programa;

c) Garantir a gestão administrativa, convencional e financeira das acções compreendidas no programa;

d) Assegurar a informação relativa às acções do programa e à divulgação dos respectivos resultados;

e) Acompanhar a execução das acções e contribuir para a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de relatórios periódicos à Comissão Europeia;

f) Criar um sistema de auditoria e controlo de primeiro nível conforme as normas comunitárias;

g) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de actividades do programa para homologação do membro do Governo responsável pela área da juventude;

h) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agências nacionais de outros países, com organismos adequados associados a outros programas comunitários ou nacionais de carácter complementar e ainda com organismos associativos tendo em vista concretizar os objectivos do programa e melhorar a sua execução.

4 - Determinar como tarefas específicas da Agência ao nível da gestão dos projectos das acções descentralizadas do programa, designadamente, as seguintes:

a) Informar e publicitar a nível nacional o desenvolvimento e a execução do programa e dos processos de candidaturas;

b) Informar e aconselhar os possíveis candidatos;

c) Receber e avaliar as candidaturas a subvenções;

d) Supervisionar a comissão de selecção;

e) Decidir sobre a concessão de subvenções;

f) Publicar informação sobre os projectos apoiados;

g) Afectar fundos aos projectos e assinar contratos com os beneficiários dos projectos;

h) Acompanhar os projectos;

i) Produzir relatórios de análise e de controlo da actividade final, bem como relatórios financeiros finais;

j) Efectuar pagamentos e recuperar fundos;

l) Realizar inspecções locais aos projectos, com a assistência de peritos independentes;

m) Reportar à Comissão a informação necessária ao financiamento e acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos, nomeadamente a respeitante à prestação de contas e de resultados.

5 - Determinar como tarefas específicas da Agência ao nível do acompanhamento e avaliação das acções descentralizadas do programa, designadamente, as seguintes:

a) Organizar reuniões temáticas de acompanhamento dos projectos;

b) Participar em representação do País em reuniões temáticas de acompanhamento a nível europeu;

c) Elaborar relatórios sobre o impacte estratégico das acções do programa a nível nacional;

d) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as acções do programa à escala nacional;

e) Dar contributos para os relatórios nacionais de implementação e de avaliação do programa;

f) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível nacional com outros programas comunitários.

6 - Determinar que a Agência Nacional assegura ainda a continuação da gestão, finalização das acções e as conclusões das actividades do programa «Juventude», nos termos e para os efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro.

7 - Determinar que a Agência Nacional sucede, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, na universalidade de direitos e obrigações à Agência Nacional para o Programa da Juventude, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro, nomeadamente por via da assunção da respectiva posição contratual nos contratos celebrados nesse âmbito.

8 - Determinar que os saldos das verbas adstritas à execução do programa referido no número anterior transitam para o orçamento da Agência Nacional, sem dependência de qualquer formalidade adicional, bem como o respectivo quadro de pessoal criado ao abrigo do programa anterior.

9 - Estabelecer que a Agência Nacional é dirigida por um director, na qualidade de encarregado de missão, a quem compete a coordenação da estrutura de missão, e por um director-adjunto, aos quais são atribuídos os estatutos remuneratórios correspondentes aos cargos de direcção superior dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.

10 - Determinar que o director e o director-adjunto da Agência Nacional são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

11 - Estabelecer que são competências do director da Agência Nacional:

a) Representar a Agência Nacional perante as instâncias comunitárias e nacionais e, se for caso disso, em juízo, relativamente a todas as matérias relacionadas com a execução e gestão do programa «Juventude em acção»;

b) Cumprir e fazer cumprir as orientações políticas e estratégicas gerais;

c) Coordenar e supervisionar globalmente as actividades da Agência Nacional;

d) Participar nas reuniões de directores das agências nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos demais países participantes no programa;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

12 - Estabelecer que são competências do director-adjunto da Agência Nacional:

a) Presidir ao Comité de Selecção da Agência Nacional;

b) Exercer as competências que lhe sejam subdelegadas pelo director.

13 - Determinar que a Agência Nacional se dotará dos adequados instrumentos de controlo e de auditoria externa, em conformidade com o disposto na Decisão n.º 1719/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro.

14 - Determinar que no âmbito da Agência Nacional é constituída uma estrutura de apoio técnico, um comité de selecção e uma comissão de acompanhamento.

15 - Determinar que ao director da Agência Nacional compete constituir a equipa de apoio técnico com o número máximo de 15 elementos, devendo a respectiva estrutura ser objecto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, cujo exercício de funções deve ser feito ao abrigo dos seguintes regimes:

a) Destacamento ou requisição, tratando-se de funcionários com vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;

b) Requisição a entidades do sector privado;

c) Contrato individual de trabalho a termo ou contrato de prestação de serviços, em casos especiais devidamente fundamentados e em cumprimento do estabelecido, sobre esta matéria, no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, pela redacção que lhe foi conferida com o Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.

16 - Determinar que o pessoal da Agência Nacional em regime de contrato a termo vence uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias da função pública correspondentes às funções que desempenhe, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

17 - Determinar que o pessoal integrado na Agência Nacional, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

18 - Estabelecer que o Comité de Selecção é constituído pelo director-adjunto da Agência Nacional, que preside, um representante da Direcção-Geral da Juventude dos Açores, um representante da Direcção-Geral da Juventude da Madeira, um representante do associativismo a designar pela Federação Nacional das Associações Juvenis, um representante do Conselho Nacional da Juventude, um representante a designar pelo Instituto Português da Juventude e dois técnicos da Agência Nacional.

19 - Determinar como competência do Comité de Selecção a definição de critérios de selecção das candidaturas e aplicá-los sob a forma de projecto de decisão a submeter ao director da Agência Nacional.

20 - Estabelecer que no âmbito da Agência Nacional é constituída, com carácter consultivo, uma comissão de acompanhamento, à qual compete:

a) Contribuir para a definição das prioridades de intervenção a nível nacional e local no quadro global e transversal em sede de política de juventude;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de actividades do programa.

21 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo director da Agência e integra representantes das seguintes entidades:

a) Presidência do Conselho de Ministros;

b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

f) Ministério da Cultura;

g) Governo Regional da Madeira;

h) Governo Regional dos Açores;

i) Instituto Português da Juventude;

j) Comissão para a Cidadania e Igualdade;

l) Conselho Nacional de Juventude;

m) Federação Nacional de Associações Juvenis.

22 - Estabelecer que o prazo de duração da estrutura de missão da Agência Nacional para a gestão do programa corresponde ao da vigência do mesmo, 2007-2013, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

23 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados nos seguintes termos:

a) Transferências da União Europeia;

b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Português da Juventude, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

24 - Estabelecer que o estatuto jurídico da Agência Nacional poderá ser objecto de revisão, nomeadamente à luz das soluções e práticas adoptadas pelas restantes agências nacionais do Programa.

25 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2000, de 20 de Outubro.

26 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/20/plain-216264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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