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Decreto-lei 320/2000, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/2000

de 15 de Dezembro

O tempo tem revelado que a legislação que regula o processo de concessão de crédito à aquisição, construção e beneficiação de habitação, bem como à aquisição de terrenos para construção de habitação própria, é passível de aperfeiçoamento no sentido de uma maior simplificação.

A maior simplicidade e clarificação legislativa traduzir-se-á essencialmente na eliminação de restrições anteriormente impostas, bem como no desaparecimento, para os novos contratos que envolvam crédito bonificado, de algumas das opções que, sendo previstas no antigo sistema, geravam custos administrativos que não eram compensados pela sua eventual capacidade redistributiva.

Contribuirá, de igual modo, para uma maior transparência no que se refere aos custos reais do crédito ao facilitar o acesso dos mutuários às regras que presidem ao crédito bonificado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 32.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 1-A/2000, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência, tendo sempre como limite o prazo máximo de 30 anos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) 'Agregado familiar' o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) Também como 'agregado familiar', o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o sistema de prestações constantes.

Artigo 8.º

Acesso e permanência no regime bonificado

1 - O acesso ao regime de crédito bonificado depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) O produto do empréstimo tem de ser afecto a uma das seguintes finalidades:

i) Aquisição ou construção de habitação própria permanente, podendo incluir garagem individual ou lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, desde que a garagem ou parqueamento não constitua uma fracção autónoma;

ii) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária de

habitação própria permanente;

iii) Realização de obras de beneficiação de habitação própria permanente em edifícios cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela necessidade de dar cumprimento às normas legais em vigor;

iv) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação em partes comuns, nos termos do artigo 9.º;

b) O empréstimo não pode ser afecto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;

c) Nenhum dos interessados pode ser titular de outro empréstimo em qualquer dos regimes de crédito para as finalidades descritas no artigo 1.º, salvo se estiver abrangido pelas excepções previstas no n.º 2 deste artigo.

2 - São enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;

b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objecto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respectiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;

c) Empréstimo para construção de habitação própria permanente e empréstimo para a respectiva conclusão;

d) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

3 - O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado implica para os titulares ou titular e respectivo cônjuge a impossibilidade de:

a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, em qualquer outro regime de crédito;

b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em regime de crédito bonificado, para efeitos de empréstimo com finalidade distinta das previstas na alínea anterior; e c) Antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, emitir procurações que confiram poderes genéricos ou específicos para alienar ou onerar o imóvel.

4 - O incumprimento das condições previstas nos números anteriores determina a imediata integração do mutuário no regime geral de crédito, sem prejuízo, sendo caso disso, da aplicabilidade do regime quanto a falsas declarações.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As obras de beneficiação a que alude o número anterior são as referidas no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - As demais condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo serão objecto de regulamentação por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Artigo 11.º

[...]

1 - Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou a construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a credito à habitação bonificado.

2 - ....................................................................................................................

3 - Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder um montante cuja prestação, adicionada à prestação do empréstimo em dívida existente àquela data, origine um valor superior ao que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria referida no n.º 2 do presente artigo.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - O sistema de amortização é o de prestações constantes, com bonificação decrescente, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo. 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - O acesso ao regime de crédito bonificado depende, cumulativamente:

a) De requerimento a apresentar na instituição de crédito, devendo ser instruído com declaração comprovativa da composição do agregado familiar, conforme modelo a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo, e com a última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças;

b) De declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma, salvo as excepções nele previstas, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.

Artigo 12.º

Alienação do imóvel

1 - Os mutuários do regime bonificado não podem alienar o fogo durante o prazo de cinco anos após a data da concessão de empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente.

2 - Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 10%.

3 - ....................................................................................................................

4 - Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada pelas seguintes razões, devidamente comprovadas perante a instituição de crédito mutuante:

a) Mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo ou do cônjuge ou alteração da dimensão do agregado familiar, desde que o produto da venda seja afecto à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respectivo preço;

b) Perda de emprego ou morte de um dos titulares do empréstimo.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'perda de emprego' a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego.

6 - O estabelecido no n.º 1 é igualmente aplicável às situações de amortização antecipada total do empréstimo.

7 - Nos casos de amortização antecipada total do empréstimo, uma eventual alienação do fogo determina a aplicação dos n.os 2 e 4, com a ressalva de que a comprovação da situação prevista no n.º 4 e o reembolso são efectuados junto da Direcção-Geral do Tesouro.

8 - Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º 3 - ....................................................................................................................

Artigo 14.º

[...]

Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições definidas nos artigos 8.º e 9.º quando, à data da aprovação do empréstimo, nenhum dos titulares tenha mais de 30 anos de idade.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os juros decorrentes dos empréstimos intercalares são suportados pelo mutuário, até à data da respectiva amortização.

Artigo 20.º

[...]

1 - A taxa de juro é livremente negociada entre as partes.

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - No regime geral de crédito, a garantia hipotecária a que se refere o n.º 1 pode ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados na bolsa de valores e, em casos excepcionais, por qualquer outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) [Anterior alínea d).] 2 - As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do Tesouro das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.

3 - As instituições de crédito devem apresentar ao mutuário uma simulação do plano financeiro do empréstimo, a qual terá em conta as condições vigentes à data da aprovação do crédito.

Artigo 26.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

4 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma e respectiva regulamentação.

5 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo aplica-se às entidades pagadoras das bonificações relativas a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 26.º-A

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Por despacho normativo do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito, relativamente a cada um dos contratos celebrados.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

O método de apuramento da 'taxa de referência para o cálculo de bonificações', a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Artigo 28.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - Nas situações previstas no número anterior, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em dívida na data da alteração.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança do regime geral de crédito para um dos regimes de crédito bonificado, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior àquela que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de transição para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, devendo a instituição de crédito mutuante:

a) Aplicar o sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente;

b) Aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte;

e c) Considerar um prazo de empréstimo que permita fazer coincidir o respectivo termo com o de uma anuidade.

7 - ....................................................................................................................

8 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida e o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

9 - O Ministro das Finanças e o ministro responsável pela matéria relativa à habitação, por portaria conjunta, poderão fixar outras condições a que devam obedecer as operações de crédito previstas neste artigo.

Artigo 32.º

[...]

Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, os artigos 29.º-A e 29.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência nos regimes bonificados determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo, acrescidas de 25%.

Artigo 29.º-B

Inscrição no registo predial

1 - Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado devem constar os ónus previstos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º do presente diploma.

2 - A caducidade dos ónus pelo mero decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.

3 - A declaração de levantamento dos ónus é emitida pela instituição de crédito mutuante ou, na situação prevista no n.º 7 do artigo 12.º, pela Direcção-Geral do Tesouro.

4 - No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a declaração do levantamento do ónus deve ser obrigatoriamente exibida perante o notário no acto de celebração da escritura.

5 - O cancelamento do ónus, devidamente comprovado pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, é registado a pedido dos interessados.»

Artigo 3.º

Alterações à sistemática do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro

1 - O capítulo VI do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, passa a ter como epígrafe «Regras complementares».

2 - É aditado ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, o capítulo VII, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», que integra os artigos 31.º a 36.º

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os artigos 13.º, n.º 4, 30.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro.

Artigo 5.º

Sucessão de regimes

1 - As alterações aos regimes de crédito bonificado à habitação introduzidas pelo presente diploma apenas se aplicam às operações de crédito contratadas após a data da sua entrada em vigor, com excepção das normas referidas nos números seguintes.

2 - O regime resultante da nova redacção dos artigos 3.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 29.º-A é aplicável quer às novas operações de crédito à habitação bonificado quer a operações de crédito em curso à data da sua entrada em vigor.

3 - O regime resultante da nova redacção dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º é aplicável às alienações que ocorram após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Alargamento do prazo dos empréstimos em curso

1 - O prazo dos empréstimos em curso à data da publicação do presente diploma pode, por acordo entre as partes, ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro.

2 - Aplicando-se o disposto no número anterior, nos empréstimos do regime bonificado deve considerar-se que:

a) As taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido;

b) A produção de efeitos tem início na anuidade subsequente à alteração;

c) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade.

Artigo 7.º

Regulamentação

Enquanto não for publicada a nova regulamentação em desenvolvimento do presente decreto-lei, mantém-se aplicável, na medida que o não contrarie, a regulamentação anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 120 dias após a data da sua publicação, excepto quanto às seguintes disposições:

a) Normas constantes do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, que habilitam a emissão de regulamentação, que entram em vigor no dia imediato ao da publicação;

b) Alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, que entra em vigor na data correspondente à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.

Artigo 9.º

Republicação

O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 1-A/2000, de 22 de Janeiro, é republicado em anexo, na integra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 31 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula a concessão de crédito à:

a) Aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;

b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º

Regime de crédito

1 - O sistema de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria é constituído pelos seguintes regimes:

a) Regime geral de crédito;

b) Regime de crédito bonificado;

c) Regime de crédito jovem bonificado.

2 - O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto, é articulável com qualquer dos regimes anteriores.

Artigo 3.º

Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros

1 - O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência, tendo sempre como limite o prazo máximo de 30 anos.

2 - O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.

3 - As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste diploma, considera-se:

a) «Interessado» toda a pessoa que pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir terreno para construção de habitação própria permanente;

b) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) Também como «agregado familiar» o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

d) «Fogo» todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso neste decreto-lei;

e) «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;

f) «Rendimento anual bruto do agregado familiar» o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior;

g) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar» o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;

h) «Salário mínimo nacional anual» o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa e conhecido à data da apresentação do pedido de empréstimo, multiplicado por 14 meses;

i) «Taxa de esforço» a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto;

j) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

l) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Regime geral de crédito

Artigo 5.º

Acesso

Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.

Artigo 6.º

Instituições de crédito competentes

As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de investimento.

Artigo 7.º

Condições de empréstimo

1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime de prestações constantes.

CAPÍTULO III

Regime de crédito bonificado

Artigo 8.º

Acesso e permanência no regime bonificado

1 - O acesso ao regime de crédito bonificado depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) O produto do empréstimo tem de ser afecto a uma das seguintes finalidades:

i) Aquisição ou construção de habitação própria permanente, podendo incluir garagem individual ou lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, desde que a garagem ou parqueamento não constitua uma fracção autónoma;

ii) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária de

habitação própria permanente;

iii) Realização de obras de beneficiação de habitação própria permanente em edifícios cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela necessidade de dar cumprimento às normas legais em vigor;

iv) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação em partes comuns, nos termos do artigo 9.º;

b) O empréstimo não pode ser afecto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;

c) Nenhum dos interessados pode ser titular de outro empréstimo em qualquer dos regimes de crédito para as finalidades descritas no artigo 1.º, salvo se estiver abrangido pelas excepções previstas no n.º 2 deste artigo.

2 - São enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;

b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objecto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respectiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;

c) Empréstimo para construção de habitação própria permanente e empréstimo para a respectiva conclusão;

d) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

3 - O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado implica para os titulares ou titular e respectivo cônjuge a impossibilidade de:

a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, em qualquer outro regime de crédito;

b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em regime de crédito bonificado, para efeitos de empréstimo com finalidade distinta das previstas na alínea anterior; e c) Antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, emitir procurações que confiram poderes genéricos ou específicos para alienar ou onerar o imóvel.

4 - O incumprimento das condições previstas nos números anteriores determina a imediata integração do mutuário no regime geral de crédito, sem prejuízo, sendo caso disso, da aplicabilidade do regime quanto a falsas declarações.

Artigo 9.º

Obras em partes comuns

1 - Os agregados familiares proprietários de fracções autónomas que constituam a sua habitação própria permanente podem ter acesso aos regimes de crédito bonificado para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação nas partes comuns dos edifícios habitacionais a suportar pelos condóminos de acordo com a lei aplicável.

2 - As obras de beneficiação a que alude o número anterior são as referidas no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - As demais condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo serão objecto de regulamentação por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Artigo 10.º

Instituições de crédito competentes

1 - São competentes para efectuar operações de crédito ao abrigo do regime bonificado as instituições de crédito para tal autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - As instituições de crédito referidas no artigo 6.º são também competentes para a concretização de operações de crédito neste regime, desde que os empréstimos concedidos sejam efectuados ao abrigo de sistemas poupança-habitação regulados pelo Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto.

Artigo 11.º

Condições do empréstimo

1 - Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação serão fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a crédito à habitação bonificado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir ou construir, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar na portaria referida no número anterior.

3 - Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder um montante cuja prestação adicionada à prestação do empréstimo em dívida existente àquela data origine um valor superior ao que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria referida no n.º 2 do presente artigo.

4 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

5 - O sistema de amortização é o de prestações constantes, com bonificação decrescente, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

6 - Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.

7 - O acesso ao regime de crédito bonificado depende, cumulativamente:

a) De requerimento a apresentar na instituição de crédito, devendo ser instruído com declaração comprovativa da composição do agregado familiar, conforme modelo a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo, e com a última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso do mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças;

b) De declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma, salvo as excepções nele previstas, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.

Artigo 12.º

Alienação do imóvel

1 - Os mutuários do regime bonificado não podem alienar o fogo durante o prazo de cinco anos após a data da concessão de empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente.

2 - Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 10%.

3 - A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respectivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 - Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada pelas seguintes razões, devidamente comprovadas perante a instituição de crédito mutuante:

a) Mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo ou do cônjuge ou alteração da dimensão do agregado familiar, desde que o produto da venda seja afecto à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respectivo preço;

b) Perda de emprego ou morte de um dos titulares do empréstimo.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego.

6 - O estabelecido no n.º 1 é igualmente aplicável às situações de amortização antecipada total do empréstimo.

7 - Nos casos de amortização antecipada total do empréstimo, uma eventual alienação do fogo determina a aplicação dos n.os 2 e 4, com a ressalva de que a comprovação da situação prevista no n.º 4 e o reembolso são efectuados junto da Direcção-Geral do Tesouro.

8 - Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º

Comprovação anual das condições de acesso

1 - Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 2 - A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º 3 - A falta de comprovação a que se refere o n.º 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.

CAPÍTULO IV

Regime de crédito jovem bonificado

Artigo 14.º

Acesso

Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições definidas nos artigos 8.º e 9.º quando, à data da aprovação do empréstimo, nenhum dos titulares tenha mais de 30 anos de idade.

Artigo 15.º

Instituições de crédito competentes

São competentes para efectuar operações de crédito ao abrigo do presente regime as instituições de crédito mencionadas no artigo 10.º

Artigo 16.º

Condições de empréstimo

As condições de empréstimo são as definidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º com as seguintes alterações:

a) É elevada a percentagem máxima de financiamento estabelecida no n.º 2 do artigo 11.º para 100%;

b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária, oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por outras pessoas idóneas;

c) Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juros em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º;

d) A prestação de fiança prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na alínea anterior.

Artigo 17.º

Empréstimos intercalares

1 - As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.

2 - O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.

3 - A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a estes empréstimos.

4 - Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.

5 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

6 - Os juros decorrentes dos empréstimos intercalares são suportados pelo mutuário, até à data da respectiva amortização.

CAPÍTULO V

Aquisição de terreno

Artigo 18.º

Acesso

Têm acesso a financiamento intercalar para aquisição de terreno os agregados familiares que o destinem à construção de habitação própria permanente.

Artigo 19.º

Instituições de crédito competentes

As instituições de crédito referidas no artigo 6.º têm competência para conceder financiamentos à aquisição de terreno nas condições aí definidas.

Artigo 20.º

Condições do empréstimo

1 - A taxa de juro é livremente negociada entre as partes.

2 - Os financiamentos para aquisição de terrenos serão amortizados por contrapartida do financiamento a conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção.

Artigo 21.º

Instrução dos pedidos

O pedido para a concessão do financiamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda;

b) Planta da localização;

c) Declaração passada pela câmara municipal sobre a viabilidade da construção, com a indicação das características fundamentais do fogo a construir;

d) Cópia autêntica do alvará de loteamento, se existir;

e) Declaração de compromisso de início da construção no prazo máximo de um ano.

CAPÍTULO VI

Regras complementares

Artigo 22.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e decisão sobre os mesmos em conformidade com as regras e condições fixadas no presente diploma.

2 - Os pedidos de empréstimo destinados à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária e beneficiação de fogos para habitação própria ou de terrenos para a construção de habitação própria permanente serão apreciados pelas instituições de crédito mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, caso em que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.

3 - A aprovação de um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e, cumulativamente, para a sua conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação apenas pode ter lugar desde que a utilização da parte do empréstimo relativo às obras, bem como o início destas últimas, ocorra após a aquisição do imóvel, devendo a respectiva conclusão ser confirmada pela instituição de crédito mutuante.

4 - A aprovação dos empréstimos obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.

Artigo 23.º

Garantia do empréstimo

1 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas, incluindo o terreno.

2 - Em reforço da garantia prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário e cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo, ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

3 - No regime geral de crédito, a garantia hipotecária a que se refere o n.º 1 pode ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados na bolsa de valores e, em casos excepcionais, por qualquer outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

4 - No caso do penhor dos títulos, observar-se-á o seguinte:

a) O valor dos títulos, dado pela sua cotação, não poderá ser inferior, em qualquer momento de vida do empréstimo, a 125% do respectivo saldo;

b) O penhor poderá, no caso de não ser satisfeito o limite definido na alínea precedente, ser reforçado por hipoteca ou por entrega de novos títulos.

Artigo 24.º

Fixação e publicação das condições

1 - As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:

a) Regimes de crédito praticados;

b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;

c) Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.

2 - As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do Tesouro das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.

3 - As instituições de crédito devem apresentar ao mutuário uma simulação do plano financeiro do empréstimo, a qual terá em conta as condições vigentes à data da aprovação do crédito.

Artigo 25.º

Sistema poupança-habitação

Os pedidos de empréstimo ao abrigo do sistema poupança-habitação previsto no Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto, terão prioridade.

Artigo 26.º

Pagamento das bonificações

1 - Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.

2 - Serão transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios, nos termos da legislação nacional aplicável.

3 - As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

4 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma e respectiva regulamentação.

5 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo aplica-se às entidades pagadoras das bonificações relativas a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 26.º-A

Acompanhamento, verificação e obrigações de informação

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Tesouro acompanha e verifica o cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.

2 - As instituições de crédito remeterão às Direcções-Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número anterior.

3 - A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

4 - Por despacho normativo do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito, relativamente a cada um dos contratos celebrados.

5 - A Direcção-Geral do Tesouro promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de relatórios trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e respectiva análise detalhada.

Artigo 27.º

Taxa de referência para o cálculo de bonificações

O método de apuramento da «taxa de referência para o cálculo de bonificações», a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Artigo 28.º

Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante

1 - Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante;

b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.

2 - Nas situações previstas no número anterior, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em dívida na data da alteração.

3 - A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respectivos regimes, com as necessárias adaptações.

4 - Não é admitida a mudança de regime geral para um dos regimes de crédito bonificado se o valor da habitação adquirida ou construída ou o custo das obras realizadas ultrapassarem os valores máximos fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 5 - Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para um dos regimes de crédito bonificado, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior àquela que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de transição para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, devendo a instituição de crédito mutuante:

a) Aplicar o sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente;

b) Aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte;

e c) Considerar um prazo de empréstimo que permita fazer coincidir o respectivo termo com o de uma anuidade.

7 - O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança de instituição de crédito no âmbito do regime geral de crédito.

8 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

9 - O Ministros das Finanças e o ministro responsável pela matéria relativa à habitação, por portaria conjunta, poderão fixar outras condições a que devam obedecer as operações de crédito previstas neste artigo.

Artigo 29.º

Amortização antecipada

1 - Nas operações de crédito bonificado já contratadas, em caso de amortização antecipada total ou parcial, os mutuários suportarão apenas as comissões ou outros encargos da mesma natureza previstos contratualmente.

2 - Em caso de amortização antecipada, total ou parcial, de novos empréstimos contratados nos regimes de crédito bonificado, as comissões ou outros encargos da mesma natureza a suportar pelos mutuários não poderão ser superiores a 1% do capital a amortizar, desde que expressamente fixados no contrato.

Artigo 29.º-A

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência nos regimes bonificados determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25%.

Artigo 29.º-B

Inscrição no registo predial

1 - Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, devem constar os ónus previstos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º do presente diploma.

2 - A caducidade dos ónus pelo mero decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.

3 - A declaração de levantamento dos ónus é emitida pela instituição de crédito mutuante ou, na situação prevista no n.º 7 do artigo 12.º, pela Direcção-Geral do Tesouro.

4 - No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a declaração do levantamento do ónus deve ser obrigatoriamente exibida perante o notário no acto de celebração da escritura.

5 - O cancelamento do ónus, devidamente comprovado pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, é registado a pedido dos interessados.

Artigo 30.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Isenções emolumentares

1 - Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 32.º

Transição de regime

Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Artigo 33.º

(Revogado.)

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro;

b) Decreto-Lei 224/89, de 5 de Julho;

c) Decreto-Lei 292/90, de 21 de Setembro;

d) Decreto-Lei 150-B/91, de 22 de Abril;

e) Decreto-Lei 250/93, de 14 de Julho;

f) Decreto-Lei 137/98, de 16 de Maio;

g) Portaria 672/93, de 19 de Julho.

2 - As disposições constantes de outros diplomas que remetam para normas dos decretos-leis revogados nos termos do número anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/15/plain-123744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 34/86 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que permite à banca comercial a concessão de crédito a médio e longo prazos para fins de habitação que resulte da aplicação de capitais alheios.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-05 - Decreto-Lei 224/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Exclui do cômputo do rendimento anual bruto do agregado familiar os valores correspondentes aos rendimentos dos prédios financiados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 292/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de crédito jovem bonificado, constante no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (estabelece o novo regime de crédito à habitação própria).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-B/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 250/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (estabelece o novo regime de crédito à habitação própria).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Portaria 672/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA EM TRES ANOS A DURAÇÃO DO PERIODO DE APLICAÇÃO DA TAXA FIXA PARA EMPRÉSTIMOS, ESTABELECIDA PELO DECRETO LEI 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE CRÉDITO A HABITAÇÃO PRÓPRIA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 250/93, DE 14 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 137/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 328-B/86, de 30 de Setembro (Estabelece o regime de crédito à aquisção de habitação própria) no concernente ao empréstimo, aos comprovativos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, à garantia hipotecária e à mudança de instituição de crédito mutuante. O disposto no nº 2 do artigo 12º do referido Decreto Lei, na redacção ora introduzida, e no artigo 26º-A, agora aditado, aplica-se às operações de crédito já contratadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-22 - Decreto-Lei 1-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98 de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 137-B/99 de 22 de Abril (regime jurídico da concessão de crédito à habitação), isentando do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos notariais decorrentes da mudança de regime de crédito, de instituição de crédito, ou da mudança simultânea de regime e de instituição de crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1177/2000 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 231/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro (regime jurídico do crédito à habitação) eliminando a fixação do limite do prazo máximo para o crédito à aquisição de habitação.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 279/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Despacho Normativo 25/2004 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa o modelo de informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Portaria 1433-D/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a taxa de referência para o cálculo das bonificações aplicável ao regime de crédito bonificado à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto-Lei 107/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação bonificado.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Portaria 310/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Declaração de Rectificação 34/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 310/2008, de 23 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que altera e republica a Portaria n.º 1117/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 59/2012 - Assembleia da República

    Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Dec Lei 349/98, de 11 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

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