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Decreto-lei 224/89, de 5 de Julho

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Sumário

Exclui do cômputo do rendimento anual bruto do agregado familiar os valores correspondentes aos rendimentos dos prédios financiados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/89

de 5 de Julho

Pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, estabeleceu-se um novo regime de crédito bonificado à habitação, baseado no sistema de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial dos juros, sujeito a parâmetros de acesso orientados pelos objectivos políticos definidos para o sector.

A necessidade de garantir a solvência das famílias envolvidas, compatibilizando as prestações totais a pagar anualmente com a evolução das respectivas estruturas de rendimentos, aconselha a revisão do regime de crédito bonificado, facultando-se a adopção do sistema de amortização em prestações constantes.

Por sua vez, a liberalização gradual dos mercados monetários e financeiros impõe o alargamento da suspensão da taxa máxima de juro nas operações de crédito à habitação, por forma a possibilitar que o sistema de crédito possa desempenhar o papel fundamental que lhe cabe como regulador do mercado.

Esta medida tem em vista evitar o efeito perverso que se verificava no sector em resultado da fixação administrativa de taxas de juro, com as instituições a afectarem naturalmente maiores volumes de crédito a todas as outras finalidades onde já vigora a livre negociação contratual da taxa de juro.

Finalmente, clarifica-se o conceito de rendimento anual bruto do agregado familiar para efeitos de atribuição das bonificações estabelecidas para os regimes de crédito subsidiados, ajustando-o ao espírito que presidiu ao apoio financeiro do Estado no âmbito do crédito à habitação, bem como se reduz em 50% o valor das taxas e emolumentos relativos a actos de registo e escrituras de fogos construídos ou financiados ao abrigo de programas de habitação a custos controlados (habitação social).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores correspondentes aos rendimentos dos prédios adquiridos para habitação permanente e financiados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 459/83, de 30 de Dezembro, e 328-B/86, de 30 de Setembro, e unicamente para efeitos previstos nestes diplomas, são excluídos do cômputo do rendimento anual bruto do agregado familiar comprovado pelos mutuários.

Art. 2.º Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros

1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

Condições do empréstimo

1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º

Condições do empréstimo

1 - ....................................................................................................................

2 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

3 - O sistema de amortização é o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do presente diploma, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.

4 - Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Os mutuários podem, em qualquer anuidade, no decurso do período de vida do empréstimo, optar pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso, competindo às instituições de crédito decidir sobre a sua oportunidade.

Art. 3.º As taxas e emolumentos referentes a actos de registo e escrituras de fogos construídos ou financiados ao abrigo de programas de habitação a custos controlados (habitação social), nomeadamente com o apoio do Instituto Nacional da Habitação, são reduzidos em 50% do seu valor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/05/plain-39827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Portaria 658/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 362/87, DE 2 DE MAIO, E 229-B/89, DE 18 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-B/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 59/2012 - Assembleia da República

    Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Dec Lei 349/98, de 11 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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