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Decreto-lei 34/86, de 3 de Março

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Sumário

Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que permite à banca comercial a concessão de crédito a médio e longo prazos para fins de habitação que resulte da aplicação de capitais alheios.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/86

de 3 de Março

Por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, os bancos comerciais estão impedidos de conceder crédito a médio e longo prazos para fins de habitação que resulte da aplicação de capitais alheios. Ora a verdade é que este condicionalismo legal tem prejudicado a indispensável recuperação da indústria de construção civil, que, entre outros factores, depende da existência de esquemas de crédito flexíveis e ajustados aos diferentes segmentos da procura de habitação. Por outro lado, o alargamento aos bancos comerciais da concessão de crédito a médio a longo prazos corresponde quer à própria tendência de evolução da nossa disciplina legal da actividade bancária quer à prática dos modernos sistemas financeiros europeus.

Acresce que o alargamento à banca comercial poderá suscitar, tanto por parte desta como das instituições especiais de crédito, o lançamento de esquemas de crédito à habitação mais imaginativos, sem prejuízo das condições de segurança do crédito concedido e com a necessária salvaguarda da excessiva rigidez dos activos das instituições.

Julgou-se ainda oportuno facultar aos bancos de investimento regime idêntico ao que pelo presente diploma se estabelece para os bancos comerciais.

Finalmente, cabe salientar que no Programa do Governo, quando se alude à aposta decidida na «maior de todas as motivações da poupança - a habitação própria», expressamente se aponta para a diversificação dos regimes de crédito à habitação, contando-se para isso com a intervenção da banca comercial.

Por estas razões, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3 - As operações de crédito a longo prazo não poderão exceder 10 anos, excepto para os fins previstos no n.º 5 do artigo 3.º deste decreto-lei, casos em que vigorará o limite de 25 anos.

Art. 2.º É acrescentado ao artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 353-J/77 um n.º 5 com a seguinte redacção:

5 - São ainda abrangidas por este diploma as operações de crédito à aquisição, construção, reparação e beneficiação de prédios ou fracções de prédios de habitação, desde que os mutuários sejam pessoas singulares.

Art. 3.º - 1 - Na realização das operações de crédito à aquisição, construção, reparação e beneficiação de prédios ou fracções de prédios de habitação os bancos comerciais poderão utilizar os seguintes recursos:

a) Capitais próprios ou equiparados;

b) Fundos obtidos com a emissão de obrigações com vida máxima não inferior a 5 anos;

c) Crédito concedido por instituições de crédito estrangeiras por prazo não inferior a 5 anos;

d) Depósitos constituídos ao abrigo do regime das contas poupança-habitação nos termos da legislação aplicável:

e) 10% do saldo dos depósitos a prazo superior a um ano.

2 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser alterados a composição e os coeficientes de ponderação dos recursos que os bancos comerciais são autorizados, nos termos do número anterior, a aplicar nas operações de crédito contempladas neste decreto-lei.

Art. 4.º É aplicável aos bancos de investimento o regime previsto no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/03/plain-14201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-J/77 - Ministério das Finanças

    Permite aos bancos comerciais efectuarem operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 35/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 36/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro (fixa as novas condições reguladoras de constituição de depósitos), e revoga o n.º 2 do artigo 4.º.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Decreto-Lei 146/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições que permitam desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 59/2012 - Assembleia da República

    Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Dec Lei 349/98, de 11 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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