de 3 de Março
Por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, os bancos comerciais estão impedidos de conceder crédito a médio e longo prazos para fins de habitação que resulte da aplicação de capitais alheios. Ora a verdade é que este condicionalismo legal tem prejudicado a indispensável recuperação da indústria de construção civil, que, entre outros factores, depende da existência de esquemas de crédito flexíveis e ajustados aos diferentes segmentos da procura de habitação. Por outro lado, o alargamento aos bancos comerciais da concessão de crédito a médio a longo prazos corresponde quer à própria tendência de evolução da nossa disciplina legal da actividade bancária quer à prática dos modernos sistemas financeiros europeus.Acresce que o alargamento à banca comercial poderá suscitar, tanto por parte desta como das instituições especiais de crédito, o lançamento de esquemas de crédito à habitação mais imaginativos, sem prejuízo das condições de segurança do crédito concedido e com a necessária salvaguarda da excessiva rigidez dos activos das instituições.
Julgou-se ainda oportuno facultar aos bancos de investimento regime idêntico ao que pelo presente diploma se estabelece para os bancos comerciais.
Finalmente, cabe salientar que no Programa do Governo, quando se alude à aposta decidida na «maior de todas as motivações da poupança - a habitação própria», expressamente se aponta para a diversificação dos regimes de crédito à habitação, contando-se para isso com a intervenção da banca comercial.
Por estas razões, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
3 - As operações de crédito a longo prazo não poderão exceder 10 anos, excepto para os fins previstos no n.º 5 do artigo 3.º deste decreto-lei, casos em que vigorará o limite de 25 anos.
Art. 2.º É acrescentado ao artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 353-J/77 um n.º 5 com a seguinte redacção:
5 - São ainda abrangidas por este diploma as operações de crédito à aquisição, construção, reparação e beneficiação de prédios ou fracções de prédios de habitação, desde que os mutuários sejam pessoas singulares.
Art. 3.º - 1 - Na realização das operações de crédito à aquisição, construção, reparação e beneficiação de prédios ou fracções de prédios de habitação os bancos comerciais poderão utilizar os seguintes recursos:
a) Capitais próprios ou equiparados;
b) Fundos obtidos com a emissão de obrigações com vida máxima não inferior a 5 anos;
c) Crédito concedido por instituições de crédito estrangeiras por prazo não inferior a 5 anos;
d) Depósitos constituídos ao abrigo do regime das contas poupança-habitação nos termos da legislação aplicável:
e) 10% do saldo dos depósitos a prazo superior a um ano.
2 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser alterados a composição e os coeficientes de ponderação dos recursos que os bancos comerciais são autorizados, nos termos do número anterior, a aplicar nas operações de crédito contempladas neste decreto-lei.
Art. 4.º É aplicável aos bancos de investimento o regime previsto no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.