de 3 de Março
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, os depósitos de disponibilidades monetárias em instituições de crédito só podem revestir uma das seguintes formas: depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo.Está assim consagrado no nosso direito financeiro um rígido princípio de tipicidade, não sendo admissível a criação de quaisquer outras modalidades de depósitos que não sejam aquelas que a lei prevê e regula.
A rigidez do quadro normativo consagrado pelo Decreto-Lei 729-E/75 não se afigura compatível com a actual fase de modernização do sistema bancário, a qual, entre outros aspectos, pressupõe a diversificação dos instrumentos financeiros dirigidos à captação da poupança e, por isso, a possibilidade legal da criação de outras modalidades de contas de depósito para além daquelas que a lei actual consente.
A admissibilidade de outros tipos de depósitos virá seguramente potenciar a concorrência interbancária, favorecendo a criatividade e a capacidade inovadora das instituições de crédito.
Acresce que a proibição genérica constante do n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei - que impede os bancos comerciais de constituírem depósitos por prazo superior a um ano -, além de contrariar a natural tendência do sistema bancário para a universalidade das funções de cada uma das respectivas unidades, vem limitando as possibilidades de os mesmos bancos aplicarem os seus recursos em operações de médio e longo prazo, nomeadamente no financiamento à aquisição de habitação própria a que se refere o Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março.
Por isso se eliminou o referido n.º 2 do artigo 4.º Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades:
a) Depósitos à ordem;
b) Depósitos com pré-aviso;
c) Depósitos a prazo;
d) Depósitos constituídos em regime especial.
2 - A autorização para a constituição dos depósitos referidos na alínea d) do número anterior será requerida ao Ministro das Finanças, que decidirá por despacho, sob parecer do Banco de Portugal.
Art. 2.º - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro.
2 - Os n.os 3 e 4 do referido artigo 4.º passam, respectivamente, a n.os 2 e 3.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.