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Decreto-lei 36/86, de 3 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro (fixa as novas condições reguladoras de constituição de depósitos), e revoga o n.º 2 do artigo 4.º.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/86

de 3 de Março

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, os depósitos de disponibilidades monetárias em instituições de crédito só podem revestir uma das seguintes formas: depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo.

Está assim consagrado no nosso direito financeiro um rígido princípio de tipicidade, não sendo admissível a criação de quaisquer outras modalidades de depósitos que não sejam aquelas que a lei prevê e regula.

A rigidez do quadro normativo consagrado pelo Decreto-Lei 729-E/75 não se afigura compatível com a actual fase de modernização do sistema bancário, a qual, entre outros aspectos, pressupõe a diversificação dos instrumentos financeiros dirigidos à captação da poupança e, por isso, a possibilidade legal da criação de outras modalidades de contas de depósito para além daquelas que a lei actual consente.

A admissibilidade de outros tipos de depósitos virá seguramente potenciar a concorrência interbancária, favorecendo a criatividade e a capacidade inovadora das instituições de crédito.

Acresce que a proibição genérica constante do n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei - que impede os bancos comerciais de constituírem depósitos por prazo superior a um ano -, além de contrariar a natural tendência do sistema bancário para a universalidade das funções de cada uma das respectivas unidades, vem limitando as possibilidades de os mesmos bancos aplicarem os seus recursos em operações de médio e longo prazo, nomeadamente no financiamento à aquisição de habitação própria a que se refere o Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março.

Por isso se eliminou o referido n.º 2 do artigo 4.º Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades:

a) Depósitos à ordem;

b) Depósitos com pré-aviso;

c) Depósitos a prazo;

d) Depósitos constituídos em regime especial.

2 - A autorização para a constituição dos depósitos referidos na alínea d) do número anterior será requerida ao Ministro das Finanças, que decidirá por despacho, sob parecer do Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro.

2 - Os n.os 3 e 4 do referido artigo 4.º passam, respectivamente, a n.os 2 e 3.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/03/plain-14209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-E/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 34/86 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que permite à banca comercial a concessão de crédito a médio e longo prazos para fins de habitação que resulte da aplicação de capitais alheios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 138/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza as instituições de crédito a abrir contas de depósito a prazo denominadas contas «poupança-reformados».

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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