de 14 de Junho
Na sequência da criação legal de novas modalidades de depósito através do Decreto-Lei 36/86, de 3 de Março, o Governo coloca ao dispor das instituições de crédito, pelo presente diploma, uma nova conta de depósito, com regime especial, denominada conta «poupança-reformados».Institui-se, assim, um novo instrumento financeiro, no âmbito da política de diversificação dos meios de captação de poupança, que é condição de modernização do sistema bancário, visando-se, ao conferir-lhe um regime flexível, baseado no equilíbrio contratual da vontade das partes, favorecer a capacidade inovadora das instituições de crédito e os interesses dos respectivos utentes.
A concessão da isenção do imposto de capitais sobre os juros destes depósitos, de par com o estabelecimento de um limite máximo ao respectivo montante, espelha com clareza os objectivos essenciais desta medida.
Visa-se, por um lado, no plano económico, contribuir para o incentivo e reforço da propensão à poupança das famílias, elemento fundamental da estratégia de progresso contida no Programa do Governo.
Pretende-se, por outro lado, no plano social, beneficiar um largo segmento da população, os reformados, coincidente, de um modo geral, com o sector da terceira idade, claramente inserido entre os mais desfavorecidos e, portanto, carecidos de protecção social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Instituições depositárias)
As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime constante dos artigos seguintes e denominadas contas «poupança-reformados».
Artigo 2.º
(Depositantes)
1 - As contas «poupança-reformados» podem ser constituídas, em contas individuais, por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um quantitativo igual a três vezes o salário mínimo nacional.2 - Ninguém pode ser titular de mais de uma conta «poupança-reformados» na mesma ou em diferentes instituições de crédito.
3 - No caso de infracção ao disposto no número anterior, serão anuladas as contas «poupança-reformados» abertas em nome do titular, sendo deduzida aos respectivos saldos a soma aritmética dos impostos de capitais que seriam devidos na ausência do benefício instituído no artigo 3.º, não se contando ainda juros no período posterior à última renovação do prazo contratual em qualquer das contas.
4 - Para comprovação do direito de acesso à conta «poupança-reformados» basta declaração formal do interessado em como cumpre a condição constante do n.º 2 deste artigo e, bem assim, em que especifique a natureza da reforma, entidade pagadora da mesma e valor da pensão.
Artigo 3.º
(Isenção do imposto de capitais)
As contas «poupança-reformados» beneficiam de isenção de imposto de capitais sobre os respectivos juros na parte correspondente ao saldo até 1 milhão de escudos.
Artigo 4.º
(Prazo contratual e montantes)
1 - A conta «poupança-reformados» constitui-se como depósito com regime especial, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 36/86, de 3 de Março, por um prazo contratual renovável, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo desse prazo nos termos que tiverem sido acordados com a instituição de crédito.2 - As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos para abertura das contas «poupança-reformados» e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
Artigo 5.º
(Regime de juros)
1 - As contas «poupança-reformados» vencem juros à taxa em vigor para os depósitos a prazo de 181 dias a um ano.2 - Os juros são liquidados, relativamente a cada depósito:
a) No fim de cada prazo contratual;
b) No caso de mobilização antecipada, nos termos do regime em vigor para os depósitos a prazo.
3 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo do prazo são calculados à taxa proporcional.
Artigo 6.º
(Morte do titular)
Se o saldo da conta «poupança-reformados» for levantado, total ou parcialmente, por ter ocorrido a morte do titular, não há lugar à perda dos benefícios a que se refere o artigo 3.º, dentro do prazo contratual que estiver a correr.
Artigo 7.º
(Fixação e publicitação das condições)
1 - As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta «poupança-reformados», mencionando em especial os montantes mínimos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, pré-fixados ou não, conforme o n.º 2 do artigo 4.º 2 - As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.