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Decreto-lei 146/86, de 17 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições que permitam desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/86
de 17 de Junho
A fim de harmonizar as condições e os custos dos financiamentos à habitação decorrentes da recente abertura desta modalidade de crédito aos bancos comerciais e de investimento, proporcionada pelo Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, com os das demais modalidades em vigor, entende-se conveniente desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Sempre que nas operações de crédito à habitação, realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, o regime de amortização praticado conduzir ao aumento do saldo devedor inicial do empréstimo, no caso de este ser garantido por hipoteca, o respectivo registo poderá ser efectuado pelo montante máximo que se preveja venha a atingir o saldo do capital em dívida, sendo gratuito na parte que exceder o capital mutuado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 34/86 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que permite à banca comercial a concessão de crédito a médio e longo prazos para fins de habitação que resulte da aplicação de capitais alheios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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