Decreto-Lei 146/86
de 17 de Junho
A fim de harmonizar as condições e os custos dos financiamentos à habitação decorrentes da recente abertura desta modalidade de crédito aos bancos comerciais e de investimento, proporcionada pelo Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, com os das demais modalidades em vigor, entende-se conveniente desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Sempre que nas operações de crédito à habitação, realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, o regime de amortização praticado conduzir ao aumento do saldo devedor inicial do empréstimo, no caso de este ser garantido por hipoteca, o respectivo registo poderá ser efectuado pelo montante máximo que se preveja venha a atingir o saldo do capital em dívida, sendo gratuito na parte que exceder o capital mutuado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.