Decreto-Lei 1-A/2000
de 22 de Janeiro
Com o Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, prosseguiu-se no sentido do aperfeiçoamento das soluções legais aplicáveis à concessão de crédito bonificado à habitação introduzidas pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, tendo em atenção a necessidade de, por um lado, contribuir para a redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro, consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior transparência no mercado do sector.
Nesse âmbito, procedeu-se, designadamente, à prorrogação do prazo transitório previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 349/98, para a concessão de isenções emolumentares às operações de mudança de regime de crédito e de instituição de crédito, quer isoladamente, quer em simultâneo, explicitando-se a referida previsão legal e facultando-se a um maior número de mutuários a possibilidade de renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a, num novo contexto mais transparente e concorrencial do mercado, poderem obter condições de crédito mais vantajosas.
A actual conjuntura económico-financeira aconselha que, tendo presentes as mesmas finalidades, se consagre uma extensão do referido prazo transitório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 31.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
1 - Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
2 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
As importâncias liquidadas pelos interessados a título ou emolumentos pela prática de actos notariais decorrentes das operações a que alude o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na nova redacção atribuída pelo presente diploma, no período compreendido entre 1 de Janeiro e a data da sua entrada em vigor, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.