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Decreto-lei 1-A/2000, de 22 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 349/98 de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 137-B/99 de 22 de Abril (regime jurídico da concessão de crédito à habitação), isentando do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos notariais decorrentes da mudança de regime de crédito, de instituição de crédito, ou da mudança simultânea de regime e de instituição de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 1-A/2000
de 22 de Janeiro
Com o Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, prosseguiu-se no sentido do aperfeiçoamento das soluções legais aplicáveis à concessão de crédito bonificado à habitação introduzidas pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, tendo em atenção a necessidade de, por um lado, contribuir para a redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro, consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior transparência no mercado do sector.

Nesse âmbito, procedeu-se, designadamente, à prorrogação do prazo transitório previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 349/98, para a concessão de isenções emolumentares às operações de mudança de regime de crédito e de instituição de crédito, quer isoladamente, quer em simultâneo, explicitando-se a referida previsão legal e facultando-se a um maior número de mutuários a possibilidade de renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a, num novo contexto mais transparente e concorrencial do mercado, poderem obter condições de crédito mais vantajosas.

A actual conjuntura económico-financeira aconselha que, tendo presentes as mesmas finalidades, se consagre uma extensão do referido prazo transitório.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 31.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º
[...]
1 - Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.

2 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
As importâncias liquidadas pelos interessados a título ou emolumentos pela prática de actos notariais decorrentes das operações a que alude o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na nova redacção atribuída pelo presente diploma, no período compreendido entre 1 de Janeiro e a data da sua entrada em vigor, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 19 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-F/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 1-A/2000 de 22 de Janeiro, que introduziu alterações ao o regime jurídico da concessão de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1177/2000 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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