Portaria 672/93, de 19 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 167/1993, Série I-B de 1993-07-19.
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Data:
1993-07-19
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FIXA EM TRES ANOS A DURAÇÃO DO PERIODO DE APLICAÇÃO DA TAXA FIXA PARA EMPRÉSTIMOS, ESTABELECIDA PELO DECRETO LEI 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE CRÉDITO A HABITAÇÃO PRÓPRIA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 250/93, DE 14 DE JULHO.
Portaria n.° 672/93
de 19 de Julho
O Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/93, de 14 de Julho, vem determinar que sejam fixados períodos mínimos de aplicação da taxa fixa para empréstimos sujeitos a este tipo de taxa.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução da alínea c) do n.° 5 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/93, que a duração do período de aplicação de taxa fixa seja de três anos.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/19/plain-52080.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/52080.dre.pdf .
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