de 29 de Dezembro
No domínio do crédito à habitação assiste-se actualmente a uma forte competitividade entre instituições de crédito na fixação dos spreads incorporados nas taxas de juro indexadas ao mercado.Verificando-se que o spread de 1,5%, incorporado na taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) aplicável ao crédito bonificado à habitação, regulado pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, é muito elevado face aos publicitados pelas instituições de crédito e havendo que estimular, para os empréstimos mais antigos, a redução das taxas de juro ainda praticadas, entende o Governo proceder à alteração do referido spread.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção fixada pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º O n.º 10.º, alínea a), ponto ii), da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Para o apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1.º dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 0,5 pontos percentuais.» 2.º A presente portaria produz efeitos na fixação da taxa de referência para o cálculo das bonificações a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Em 22 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.