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Despacho Normativo 25/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Fixa o modelo de informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 25/2004

O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, aprovou o regime jurídico da concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do referido diploma, na actual redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, ficou estabelecido que, por despacho normativo do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, fosse fixado o modelo de informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos de empréstimo em vigor ao abrigo do mesmo diploma.

O tratamento da referida informação, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado, implica a criação de uma base de dados, a qual se encontra regulamentada pelo Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, e do disposto no Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - A informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes, relativamente a cada um dos contratos de crédito bonificado à habitação em vigor ao abrigo do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, é a constante do mapa anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Cabe à Direcção-Geral do Tesouro definir as normas técnicas a que se deve subordinar a apresentação da informação a prestar.

3 - A informação a que alude o n.º 1 será enviada à Direcção-Geral do Tesouro de acordo com a seguinte periodicidade:

a) Informação relativa ao contrato:

i) No mês seguinte ao da celebração de cada contrato é enviada a informação constante dos n.os 1 e 2 do mapa anexo;

ii) No mês seguinte ao de uma alteração do contrato é enviada a informação constante do n.º 2.1 do mapa anexo;

iii) Anualmente é actualizada a informação referida no n.º 2.2 do mapa

anexo;

iv) Em relação aos contratos celebrados nas Regiões Autónomas, a informação referida nas alíneas i), ii) e iii) é também enviada à Direcção-Geral do Tesouro com a mesma forma e periodicidade, sem prejuízo das competências próprias das entidades pagadoras das bonificações nas Regiões Autónomas;

b) Informação relativa à execução do contrato. - A informação constante do n.º 3 do mapa anexo é enviada no mês seguinte àquele em que se vence a prestação de cada contrato;

c) O envio da informação referida nas alíneas a) e b) é efectuado mensalmente, de uma só vez, englobando todos os contratos celebrados ou alterados no mês anterior e aqueles cuja prestação se tenha vencido no mesmo período.

4 - O primeiro envio da informação prevista no presente despacho engloba obrigatoriamente todos os elementos respeitantes aos contratos bonificados em vigor, com excepção da informação relativa à constituição e rendimento do agregado familiar, a qual será enviada no 1.º mês da anuidade que se inicie após aquele primeiro envio.

5 - Se o primeiro envio de informação respeitante à execução de um contrato bonificado ocorrer no decurso de uma anuidade, os elementos informativos têm de abranger todas as prestações vencidas desde o início dessa anuidade.

6 - No caso de erros ou omissões relativos a qualquer dos elementos exigidos para cada um dos contratos nos termos dos números anteriores, o pagamento à instituição de crédito mutuante da correspondente bonificação a cargo do Estado depende sempre do respectivo suprimento.

7 - Relativamente ao regime geral de crédito à habitação, será remetida à Direcção-Geral do Tesouro, no mês seguinte ao termo de cada trimestre, informação discriminada por continente e por cada uma das Regiões Autónomas sobre:

a) O número de contratos celebrados e o respectivo montante, desagregada por mês;

b) O saldo global em dívida, reportado ao final do trimestre a que respeita.

8 - O presente despacho normativo entra em vigor a 1 de Novembro de 2004, data a partir da qual se torna obrigatório o envio da informação nos termos definidos no presente despacho, devendo até essa data manter-se o envio de informação nos termos actualmente praticados.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, 7 de Maio de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

ANEXO

1 - Dados constantes ao longo da vida do contrato (integra-se neste ponto a informação estável do contrato):

1.1 - Informação geral sobre o contrato:

(ver tabela no documento original) 1.2 - Informação sobre o contrato anterior [informação a disponibilizar sempre que se verifique uma alteração do número do contrato (uma transferência de instituição de crédito ou uma mudança dentro da mesma instituição), ocorrida após a data de entrada em vigor do presente despacho normativo]:

(ver tabela no documento original) 2 - Dados passíveis de alteração ao longo da vida do contrato (neste ponto é considerada a informação passível de ser alterada ao longo da vida do contrato. Estes elementos são enviados quando é celebrado um contrato e sempre que se verifique alteração ao mesmo, devendo o respectivo envio processar-se no mês seguinte àquele em que a alteração teve lugar):

2.1 - Informação sobre o contrato:

(ver tabela no documento original) 2.2 - Agregado familiar (estes elementos deverão ser enviados sempre que é celebrado um contrato e confirmados no início de cada anuidade. A título excepcional, para os contratos celebrados até à entrada em vigor do despacho normativo, a informação relativa à constituição e rendimento do agregado familiar será enviada no 1.º mês da anuidade que se inicie após aquela data de entrada em vigor):

Por cada membro do agregado familiar:

(ver tabela no documento original) 3 - Dados a enviar mensalmente (neste ponto é considerada a informação relativa à execução do contrato, mesmo que numa determinada anuidade se verifique perda de bonificação):

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 279/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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