de 16 de agosto
A celebração de contratos de prestação de serviço pelos órgãos e serviços da Administração Pública assume caráter de verdadeira excecionalidade, só podendo ter lugar quando esteja em causa a execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer das modalidades de vínculo de emprego público e observados os demais requisitos legais, pelo que a decisão de contratar ou renovar este tipo de contratos carece, sempre, de especial fundamentação, nos termos da lei.
A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estipula, no n.º 1 do seu artigo 51.º, a exigência de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa ou avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
As modalidades e regime dos contratos de prestação de serviços, admitidos para o exercício de funções públicas, encontra previsão legal nos artigos 6.º, 10.º e 32.º da LTFP, destinando-se o contrato de tarefa à execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, e o contrato de avença à execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes.
Importa, por isso, no âmbito da estratégia de controlo do emprego público e de combate às situações de precariedade, a par do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, reforçar o controlo prévio deste tipo de contratação. Neste sentido, a presente portaria vem regular os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo indispensável à celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença e, bem assim, das comunicações relativas à celebração ou renovação deste tipo de contratos, durante o ano de 2017, bem como a comunicação de celebração ou renovação dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e os n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - A presente portaria regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excecional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º LTFP e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, e no artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.
2 - A presente portaria aplica-se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Parecer prévio vinculativo
1 - Antes da decisão de celebrar ou renovar contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a emissão de parecer prévio vinculativo.
2 - O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído pelo órgão ou serviço requerente com os seguintes elementos:
a) Tipologia, descrição do objeto, valor e duração do contrato;
b) Demonstração de que a prestação de serviço não reveste caráter subordinado;
c) Demonstração da inconveniência do recurso a modalidade de vínculo de emprego público;
d) Demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional aptos para o desempenho das atividades subjacentes à contratação em causa;
e) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço;
f) Indicação da escolha do tipo de procedimento aquisitivo;
g) Identificação da(s) contraparte(s).
3 - A demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional é dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Contrato cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação;
b) Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos.
4 - A verificação do disposto na alínea d) do n.º 2 pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação de trabalhador em situação de valorização profissional apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa determina a convolação do pedido de parecer prévio vinculativo no procedimento de mobilidade aplicável.
Artigo 4.º
Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos
1 - O pedido de autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, a que se referem o n.º 3 do artigo 32.º da LTFP e o n.º 5 do artigo 51.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, é instruído, por tipologia de contrato, com:
a) Descrição geral do objeto, valor global e número de contratos a celebrar;
b) Os elementos referidos nas alíneas b), c) e e) no n.º 2 do artigo anterior;
c) Fundamentação para o número máximo de contratos a celebrar;
d) Compromisso de não prorrogação ou renovação automática dos contratos;
e) Compromisso de comunicação dos contratos a celebrar.
Artigo 5.º
Tramitação dos pedidos de parecer, de autorização e das comunicações
1 - Os pedidos de parecer prévio vinculativo e de autorização, incluindo a sua emissão e respetiva tramitação, bem como as comunicações previstas na presente portaria são efetuados em sistema de informação próprio, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), em www.dgaep.gov.pt.
2 - O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, ao sistema de informação referido no número anterior depende de prévia credenciação pela DGAEP.
3 - Compete à DGAEP:
a) Conceber, desenvolver, implementar, manter e gerir o sistema de informação de suporte ao processo;
b) Credenciar, no sistema de informação, os utilizadores dos órgãos, serviços e entidades que o solicitem;
c) Garantir a tramitação dos processos de pedido de parecer prévio vinculativo e de autorização e a sua análise técnica, até à decisão do membro do Governo competente;
d) Garantir o registo das comunicações a que se refere o artigo seguinte;
e) Elaborar e divulgar as instruções técnicas necessárias à boa execução do disposto na presente portaria;
f) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços, no âmbito das matérias reguladas na presente portaria;
g) Proceder à análise e tratamento dos dados provenientes do sistema de informação e reporte ao membro do Governo competente.
Artigo 6.º
Obrigação de registo e comunicação
1 - Os órgãos e serviços que, ao abrigo da autorização excecional prevista no artigo 4.º celebrem contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, devem, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura proceder ao seu registo no sistema de informação a que se refere o artigo anterior e juntar os elementos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - Devem ser comunicados, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura da celebração ou renovação, os contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, previstos no n.º 8 do artigo 51.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, juntando os elementos previstos nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - Devem ainda ser comunicados, nos termos do número anterior, os contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 4 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
Artigo 7.º
Deveres dos órgãos e serviços requerentes
1 - Os órgãos e serviços requerentes, tendo em vista uma adequada e correta tramitação dos processos e o respetivo encerramento, devem:
a) Instruir os pedidos com todos os elementos previstos na presente portaria;
b) Responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pela DGAEP;
c) Juntar os elementos não disponíveis aquando do pedido de parecer prévio vinculativo ou autorização, designadamente a identificação das contrapartes.
2 - Os pedidos de esclarecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser respondidos pelos órgãos e serviços no prazo de 60 dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
3 - Durante o período a que se refere o número anterior suspende-se a contagem do prazo de deferimento previsto no n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.
2 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º da LTFP, os órgãos e serviços mantêm organizados os processos de celebração e renovação dos contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, de que sejam parte, por forma a permitir a avaliação do cumprimento e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer prévio vinculativo e da autorização a que se refere a presente portaria.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 194/2016, de 19 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Disposição transitória
O dever de comunicação dos contratos celebrados ou renovados durante o ano de 2016, previsto no n.º 16 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 18/2016, de 13 de abril, bem como dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 194/2016, de 19 de julho, pode ser cumprido em 2017, em prazo a fixar pela DGAEP.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prévio e de autorização apresentados a partir de 1 de janeiro de 2017 e ao dever de comunicação que decorra de contratos celebrados a partir da mesma data.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.