Através do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, foi criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), que pretende contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e da redução da divida tarifária do sistema elétrico nacional, mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária, sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro. Este fundo assume a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, é necessário aprovar a regulamentação necessária à gestão do FSSSE.
Assim:
Ao abrigo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado pelo Despacho 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de dezembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
ANEXO
Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril.
Artigo 2.º
Gestão do FSSSE
1. Na vertente técnica da gestão do FSSSE, compete à Direção-Geral de Energia e Geologia:
a) Estabelecer a organização interna do FSSSE e elaborar as instruções que julgar convenientes;
b) Assegurar o funcionamento da conta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril;
c) Proceder à aquisição de créditos tarifários após concedida a autorização ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril;
d) Propor a extinção dos créditos tarifários ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, e promover a sua extinção após a decisão prevista no n.º 8 do mesmo artigo;
e) Elaborar a conta de gerência;
f) Elaborar o relatório de atividades;
g) Elaborar o plano de atividades e o orçamento para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
h) Propor, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, as utilizações dos recursos financeiros do FSSSE, visando o cumprimento dos objetivos previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril e da alocação prevista no artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei.
2. Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças:
a) Efetuar aplicações financeiras em CEDIC, através de uma conta aberta para o efeito junto do IGCP, aplicando as disponibilidades de tesouraria, em conformidade com a programação financeira indicada pela entidade gestora na vertente técnica;
b) Elaborar anualmente um relatório sobre a gestão das disponibilidades do FSSSE, o qual integra o relatório de atividades.
Artigo 3.º
Extinção do FSSSE
1. O FSSSE extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património, nos termos da lei.
2. O saldo apurado, na liquidação do FSSSE, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e executado pelas entidades gestoras.
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