de 10 de abril
O regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, com as alterações da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei 33/2015, de 27 de abril, e Lei 42/2016, de 28 dezembro, prevê no artigo 11.º, n.º 4, que a parcela da receita da CESE que incide sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay, bem como sobre o excedente apurado para o valor económico destes contratos, é totalmente afeta à minimização dos encargos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), devendo o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) definir a respetiva periodicidade e prever mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de Uso Global do Sistema (UGS), excluindo as tarifas que se aplicam aos centros eletroprodutores.
Tendo o Regulamento de Gestão do FSSSE sido aprovado pela Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, torna-se necessário proceder à respetiva adequação, face à alteração legislativa verificada.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento à Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro
É aditado ao Regulamento de Gestão do FSSSE, aprovado pela Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no SNGN
Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), o mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no Sistema Nacional de Gás Natural é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Energia, o qual deve decidir, em cada ano, sobre os valores dos montantes a deduzir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e aos comercializadores.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de abril de 2017.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.