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Portaria 133-A/2017, de 10 de Abril

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Sumário

Aditamento ao Regulamento de Gestão do FSSSE, aprovado pela Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, o artigo 2.º-A, que define o processo de aprovação do mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no Sistema Nacional de Gás Natural

Texto do documento

Portaria 133-A/2017

de 10 de abril

O regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, com as alterações da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei 33/2015, de 27 de abril, e Lei 42/2016, de 28 dezembro, prevê no artigo 11.º, n.º 4, que a parcela da receita da CESE que incide sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay, bem como sobre o excedente apurado para o valor económico destes contratos, é totalmente afeta à minimização dos encargos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), devendo o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) definir a respetiva periodicidade e prever mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de Uso Global do Sistema (UGS), excluindo as tarifas que se aplicam aos centros eletroprodutores.

Tendo o Regulamento de Gestão do FSSSE sido aprovado pela Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, torna-se necessário proceder à respetiva adequação, face à alteração legislativa verificada.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro

É aditado ao Regulamento de Gestão do FSSSE, aprovado pela Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no SNGN

Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), o mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no Sistema Nacional de Gás Natural é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Energia, o qual deve decidir, em cada ano, sobre os valores dos montantes a deduzir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e aos comercializadores.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 10 de abril de 2017.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2939631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 55/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 33/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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