Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2017
O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição foi, em parte, definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2017, de 25 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o corrente ano.
Torna-se, contudo, necessário autorizar a realização de despesa com as compensações financeiras a que se refere o artigo 8.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, respeitante à obrigação de serviço público de disponibilização de títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123 pelos operadores rodoviários da Área Metropolitana de Lisboa, para o ano de 2017, cuja dotação orçamental se encontra igualmente contemplada no Orçamento do Estado em vigor.
Assim:
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, do artigo 39.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa até ao montante de (euro) 9 360 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa às compensações financeiras devidas pela disponibilização, no ano de 2017, dos títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, a atribuir aos operadores privados de transporte coletivo rodoviário da Área Metropolitana de Lisboa (AML), e a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Autorizar a realização da despesa até ao montante de (euro) 3 823 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa às compensações financeiras devidas pela disponibilização, no ano de 2017, dos títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, a atribuir aos operadores municipais de transporte coletivo rodoviário da AML, e a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - Estabelecer que o montante das compensações financeiras devidas é calculado nos termos do disposto na Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, e no Despacho 8946-A/2015, de 11 de agosto, na sua redação atual, pela autoridade de transportes competente, conforme o disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho.
4 - Determinar que a autoridade de transportes competente elabora, também, o mapa de compensações a que se refere o artigo 7.º do despacho referido no número anterior, de forma a garantir a integral compensação financeira de todos os operadores pela disponibilização dos títulos de transporte intermodais.
5 - Estabelecer que as compensações financeiras ora atribuídas pressupõem a verificação documental das condições de prestação do serviço público que as justificam.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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