Com a Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, foram estabelecidas as regras gerais relativas à obrigação de interesse público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais em vigor na Área Metropolitana de Lisboa (AML), nos termos da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, do Regulamento (CE) 1370/2007, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que aprova o regime das subvenções públicas, prevendo-se que as regras de cálculo de compensações financeiras e de repartição de receitas entre Operadores, no âmbito do cumprimento daquela obrigação, são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Na sequência da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa efetuou os estudos necessários à definição do método de cálculo das compensações financeiras e a Inspeção-Geral de Finanças efetuou a análise de sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a fiabilidade da informação de base utilizada, extraída do sistema de bilhética sem contacto.
Considerando a entrada em vigor da Lei 52/2015, de 9 de junho, que define o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), é também necessário uma adequação ao novo quadro institucional, sendo que as regras estabelecidas na Portaria 241-A/2013, de 31 de julho e respetiva regulamentação se mantêm enquadradas no n.º 1 do artigo 38.º e n.º 3 do artigo 41.º do RJSPTP.
Importa assim estabelecer as referidas regras, fazendo uso das potencialidades do sistema de bilhética sem contacto existente, com o objetivo de alcançar um maior rigor, equidade e racionalidade no dispêndio dos recursos públicos, bem como permitir uma monitorização e fiscalização do desempenho dos serviços de transporte disponibilizados na AML mais eficaz, também segundo os objetivos traçados pelo RJSPTP, quanto à prossecução da intermodalidade e utilização das potencialidades da tecnologia.
Importa, também, criar mecanismos de incentivo ao alargamento do sistema tarifário intermodal a todo o território da AML, designadamente à área de operação dos atuais Operadores, visando a existência de um verdadeiro sistema tarifário integrado na AML, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, garantindo dessa forma a acessibilidade ao transporte público em melhores condições de serviço e de custo a toda a população da AML.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, e no uso das competências delegadas, respetivamente pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, a Secretária de Estado do Tesouro e o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, determinam:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho estabelece as regras gerais de cálculo de compensações financeiras e de repartição de receitas entre operadores de transporte coletivo de passageiros, adiante designados de Operadores, no âmbito da prestação da obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais em vigor na Área Metropolitana de Lisboa (AML), nos termos da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho.
2 - As compensações financeiras dos Operadores pertencentes ao sector empresarial do Estado e/ou a concessionários dos atuais serviços de transportes daqueles Operadores obedecem ao n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho.
3 - As regras previstas no presente despacho podem ser aplicadas aos Serviços Municipalizados de Transportes Coletivos do Barreiro (SMTCB), em consonância com o Despacho 10560-A/2014, de 12 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, 13 de agosto de 2014 e com as devidas adaptações.
Artigo 2.º
Entidades competentes
1 - As entidades competentes para a implementação e monitorização da aplicação das disposições do presente despacho estão elencadas no artigo 4.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho.
2 - São efetuados pela Autoridade de Transportes competente:
a) O cálculo dos montantes das compensações financeiras devidas pelo cumprimento da obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais na AML;
b) A identificação dos registos informáticos de deslocações válidos e não válidos, extraídos do sistema de bilhética sem contacto da AML, bem como a determinação dos parâmetros de cálculo e definição dos procedimentos necessários à concretização do cálculo a que se refere a alínea anterior;
c) O cálculo dos montantes relativos à repartição das receitas das vendas dos títulos de transporte intermodais entre Operadores;
d) Os mapas de repartição de receitas e de compensações financeiras, de acordo com o artigo 7.º
3 - Os atos da competência da Autoridade de Transportes competente, referidos no número anterior, são praticados por despacho do Presidente do respetivo órgão executivo.
Artigo 3.º
Utilização dos dados do sistema de bilhética sem contacto
1 - Os procedimentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, são efetuados tendo em conta os dados obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto.
2 - A OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., assegura a transmissão da informação obtida a partir do sistema de bilhética sem contacto e presta à Autoridade de Transportes competente o apoio técnico e a informação necessários à concretização dos objetivos fixados no presente despacho e na Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, bem como à fiscalização, monitorização e gestão do sistema tarifário da AML.
3 - Para os efeitos previstos no presente despacho são considerados inválidos registos que não correspondam inequivocamente a deslocações efetivas, designadamente, respeitantes a cartões de teste do sistema, cartões específicos para pessoal da manutenção ou de outros trabalhadores que circulam no interior das estações ou no material circulante, má utilização dos cartões, validações consecutivas de entrada num período de tempo fisicamente improvável, como validação de entrada e validação de saída consecutivas na mesma paragem num curto período de tempo, validações de entrada consecutivas em paragens diferentes num curto período de tempo.
Artigo 4.º
Cumprimento de obrigação de serviço público
1 - O cumprimento pontual e integral da obrigação de serviço público, tal como definido no artigo 7.º da Portaria 241-A/2013, na vertente de disponibilização dos títulos de transporte intermodais é condição essencial ao recebimento das correspondentes compensações financeiras.
2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações correspondentes após a aferição, pela Autoridade de Transporte competente, do cumprimento pontual e integral da obrigação de serviço público em causa.
Artigo 5.º
Compensação financeira
1 - A compensação financeira a atribuir aos Operadores é calculada a partir da receita comercial e das receitas tarifárias desse operador:
Compensação financeira = Receita comercial - Receitas tarifárias
2 - Para o fim previsto no número anterior considera-se que:
a) A receita comercial é determinada a partir do preço unitário de cada viagem e do número de registos de entrada válidos:
Receita comercial = Preço por viagem x Número de validações
b) O preço por viagem é calculado a partir do passe de linha mensal para número ilimitado de viagens e do número médio de viagens de cada título de transporte:
Preço por viagem = (Passe de linha mensal/Número médio de viagens)
c) O preço do passe de linha mensal para número ilimitado de viagens é o fixado no despacho que aprova os valores máximos de preços dos títulos para carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., tendo em conta a distância média de deslocação de cada título intermodal;
d) As receitas tarifárias a considerar no cálculo da compensação financeira são as decorrentes da repartição da receita das vendas de títulos de transporte intermodais e dos montantes pagos pelo Estado, como compensação da venda de títulos com tarifa reduzida e outros;
e) A receita comercial é calculada cartão a cartão, tendo como limite o preço do passe de linha mensal para número ilimitado de viagens de referência para o título de transporte intermodal carregado no cartão em análise, com exceção dos Operadores cuja operação se realize integralmente dentro dos limites do zonamento tarifário intermodal da AML;
f) As distâncias médias de deslocação e o número médio de deslocações associadas a cada título intermodal são os determinados pela Autoridade de Transporte competente com base nos dados de bilhética dos meses de maio e de julho de 2013;
g) A Autoridade de Transporte Competente realiza os estudos de atualização das distâncias médias de deslocação e do número médio de deslocações associadas a cada título intermodal, no máximo de 2 em 2 anos;
h) Os títulos de transporte intermodais a considerar para os efeitos do presente despacho são os identificados no anexo à Portaria 241-A/2013, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Informação e pagamento de compensações
1 - A Autoridade de Transporte competente procede ao cálculo das compensações financeiras relativas à prestação do serviço de interesse público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais e comunica-os ao membro do Governo responsável pela área dos transportes, até ao mês de agosto de cada ano, para efeitos de cabimentação e autorização de despesa e, designadamente, tendo em conta o disposto no artigo 8.º do presente despacho.
2 - Os Operadores fornecem, mensalmente, à Autoridade de Transporte competente os dados das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética, de acordo com o artigo 3.º, e toda a informação pertinente para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, bem como informação sobre a frota afeta ao serviço regular de passageiros e sobre as carreiras afetas àquele serviço, nos termos do Anexo I ao presente despacho.
3 - A disponibilização da informação referida no número anterior deve ser feita por via eletrónica para a Autoridade de Transporte competente, em suporte editável, sendo da responsabilidade de cada um dos Operadores.
4 - Em caso de omissão ou incorreção de preenchimento de algum dos elementos previstos no n.º 2, a Autoridade de Transporte competente devolve ao Operador a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo de 10 dias úteis.
5 - A Autoridade de Transporte competente remete à DGTF a informação sobre os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos Operadores, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social, nos termos previstos no artigo 9.º da Portaria 241-A/2013.
6 - Os montantes a que se refere o n.º 5 podem ser corrigidos na sequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades competentes ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos Operadores, podendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados, no todo ou em parte, no processamento seguinte ou nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Mapa de compensações
1 - Para os efeitos do presente despacho e da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, entende-se por mapa de compensações o documento elaborado pela Autoridade de Transporte Competente em que se fixam os movimentos financeiros entre os Operadores da AML que integram o sistema de passes intermodais, decorrentes da repartição das receitas da venda dos títulos intermodais de transporte.
2 - As correções financeiras a que houver lugar como consequência das ações previstas no n.º 6 do artigo anterior ou relativas a montantes previsionais que tenham sido pagos ou outras devidamente justificadas, podem ser, no todo ou em parte, incluídas em mapa de compensações e ter em conta a repartição de receitas entre os Operadores.
Artigo 8.º
Repartição de receitas entre Operadores
1 - As receitas tarifárias das vendas de títulos intermodais são repartidas mensalmente de acordo com seguinte método:
a) A receita tarifária a atribuir mensalmente a cada operador e por cada título de transporte é calculada a partir do número de passageiros e do número de passageiros.quilómetro:
Receita tarifária = ((alfa) FP + (beta) FPK) x V
Em que:
FP - Fração do número de passageiros embarcados no operador em relação ao total de passageiros embarcados em todos os operadores;
FPK - Fração dos passageiros.quilómetro viajados no operador em relação ao total de passageiros.quilómetro de todos os operadores;
(alfa) - Coeficiente representativo da fração dos tempos de paragem nas operações de transporte;
(beta) - Coeficiente representativo da fração do tempo em andamento nas operações de transporte (alfa) + (beta) = 100 %);
V - O valor das vendas de cada título de transporte intermodal
b) Para os efeitos previstos na alínea anterior o parâmetro (alfa) é fixado em 30 %, podendo ser revisto por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada da Autoridade de Transporte Competente, bem como a parte da receita tarifária a repartir de acordo com o presente artigo.
2 - Os Operadores fornecem à Autoridade de Transporte Competente os dados das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética e toda a informação pertinente para o cálculo rigoroso da distribuição das receitas, de acordo com o artigo 6.º, bem como os necessários aos ajustes e correções que se verifiquem necessários.
Artigo 9.º
Acordos
Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, podem ser celebrados acordos entre o Estado e os Operadores relativamente ao pagamento de compensações financeiras pelo cumprimento da obrigação de disponibilização dos passes intermodais, que sejam conformes com as disposições daquela portaria e do presente despacho.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente despacho e na Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, dá lugar à suspensão ou ao cancelamento da comparticipação financeira, nos termos do artigo 10.º daquele diploma.
2 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 - As compensações financeiras relativas à prestação da obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais em vigor na AML mantêm-se em vigor até que a atribuição dos serviços públicos de transporte de passageiros abrangidos seja submetida a processo concorrencial ou, o mais tardar, até 3 de dezembro de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.
3 - É revogado o artigo 6.º do Despacho 10076-C/2013, de 31 de julho de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 31 de julho de 2013.
10 de agosto de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO I
A - Informação sobre as carreiras da AML - Lista de atributos das carreiras e também das suas parcelares e variantes, caso existam:
- Número carreira
- Designação
- Origem
- Destino
- Parcelar (sim/não)
- Variante (sim/não)
- Alvará
- Frequência em dia útil
- Frequência aos sábados
- Frequência domingos e feriados
- Hora de início da carreira (dia útil)
- Hora de fim da carreira (dia útil)
- Extensão (km)
- Duração do Percurso (min.)
- Paragens
- Tarifários
B - Informação sobre as frotas - Lista de atributos:
- Número atribuído ao veículo
- Matrícula
- Marca
- Modelo
- Tipologia
- Lotação sentados
- Lotação em pé
- Tipo motorização
- Tipo combustível
- Ano de fabrico
Nota: A e B aplicáveis, com as necessárias adaptações, a modos de transporte não rodoviários.
208864199