de 22 de março
A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 («LOE 2019»), veio prever o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos ("PART"), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
Nos termos do disposto dos n.os 3 e 6 do artigo 234.º da LOE 2019, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, passando, a partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria 241-A/2013, a caber à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transportes, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 234.º da LOE 2019, foi emitido o Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019, que dispõe que o PART é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.
A revogação da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, com a consequente substituição dos títulos intermodais até à data disponibilizados na área metropolitana de Lisboa, sem prejuízo de aqueles títulos continuarem a ser aceites pelos Operadores até 30 de abril, constitui uma necessidade por forma a tornar exequível e eficaz a implementação do PART na área metropolitana de Lisboa.
Mantém a disponibilização das modalidades «3.ª idade» e «reformado/pensionista» do passe intermodal Navegante Urbano, uma vez que o seu preço de venda ao público é inferior ao valor do passe para o mesmo segmento populacional a implementar pela Área Metropolitana de Lisboa.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à revogação da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, que regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas à respetiva compensação financeira dos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML por parte do Estado.
2 - Mantém-se a disponibilização das modalidades «3.ª idade» e «reformado/pensionista» do passe intermodal Navegante Urbano, que terá um preço de venda ao público, em 2019, de 15 euros.
3 - O passe previsto no número anterior constitui um título de tarifa reduzida, ao qual não podem ser aplicados outros descontos.
4 - A presente portaria revoga ainda o Despacho 8946-A/2015, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 155, de 11 de agosto de 2015, alterado pelo Despacho 15146-A/2016, de 15 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 239, de 15 de dezembro de 2016.
Artigo 2.º
Norma transitória
Sem prejuízo da extinção dos títulos de transporte intermodais previstos ao abrigo da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, estes continuam a ser aceites pelos Operadores até 30 de abril, não podendo estes títulos ser comercializados depois do dia 25 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de março de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado. - O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes.
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