O Despacho 8946-A/2015, de 10 de agosto, estabelece regras específicas de cálculo de compensações financeiras a conceder aos operadores de transporte coletivo de passageiros, no âmbito da prestação da obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais em vigor na Área Metropolitana de Lisboa (AML), nos termos da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho.
Considera-se, todavia, que este Despacho carece de ser aperfeiçoado por forma a potenciar um incentivo ao alargamento do sistema tarifário intermodal a todo o território da AML.
Por outro lado, a bem de uma correta aplicação, e em conformidade com o enquadramento legal nacional e europeu, considera-se ser de simplificar o método de cálculo das compensações financeiras, previsto no artigo 5.º do citado Despacho 8946-A/2015,de 10 de agosto, tornando-o simultaneamente mais objetivo e mais consistente e mantendo controlados os encargos financeiros decorrentes do mesmo. Estabelece-se, também, como regra, a não distinção entre títulos de tarifa normal e títulos de tarifa reduzida, quer compensados (Social+, 4_18 e Sub_23) quer não compensados (3.ª idade, Reformados e Pensionistas e Criança), pelo que os preços dos títulos de referência são determinados para as áreas de validade geográfica dos títulos intermodais, independentemente da modalidade tarifária.
Pretende-se que o mecanismo de compensação agora revisto vigore até 2019, altura em que novos contratos de serviço público entrarão em vigor à luz do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, no âmbito dos quais poderão então ser considerados pela AML mecanismos distintos de compensação de serviço público.
Tal não obsta a que, sob proposta fundamentada da AML, com o acordo dos operadores, o presente despacho possa vir a ser revisto antes de 2019, caso as circunstâncias o justifiquem.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, do artigo 5.º do Decreto Lei 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 38.º e n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 241A/2013, de 31 de julho, e no uso das competências delegadas, respetivamente pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, o Secretário de Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, determinam:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho 8946-A/2015, de 10 de agosto, que estabelece as regras gerais de cálculo de compensações financeiras e de repartição de receitas entre operadores de transporte coletivo de passageiros, no âmbito da prestação da obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais em vigor na Área Metropolitana de Lisboa (AML).
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho 8946-A/2015, de 10 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Despacho 8946-A/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os preços por viagem de referência são os fixados na tabela de bilhetes simples para carreiras automatizadas, do despacho do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), que aprova os valores máximos de preços dos títulos para carreiras rodoviárias interurbanas do transporte público de passageiros, aplicando-se o valor unitário dos bilhetes précomprados que resulta do estabelecido para 10 viagens;
c) Os preços dos passes de referência são os fixados na tabela de passes de linha mensais para número ilimitado de viagens, do referido despacho do IMT;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A receita comercial é calculada cartão a cartão, operador a operador, tendo como limite o preço do passe de referência do título de transporte intermodal carregado no cartão;
f) O escalão quilométrico (Quilómetro) a considerar para determinação dos preços de referência de viagens e de passes, é calculado a partir das distâncias de deslocação dos títulos de transporte intermodais, obtidas com base nos dados de bilhética dos meses de maio e de julho de 2013, sendo dado por:
Quilómetro = M + S em que:
M - Distância média de todas deslocações realizadas no operador e na área de validade geográfica do título intermodal carregado no cartão;
S - Desvio padrão de todas as deslocações realizadas no operador e na área de validade geográfica do título intermodal carregado no cartão;
g) A AML competente deverá realizar os estudos de atualização das distâncias médias de deslocação e do número médio de deslocações associadas a cada título intermodal, no máximo de 2 em 2 anos, aplicando-se em todo o caso os valores em vigor até à atualização dos parâmetros M e S por parte da AML;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Por despacho do membro do governo responsável pela área de atividade, sob proposta da AML, pode ser determinada a existência de incidências positivas resultantes de obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais, através do apuramento de uma elasticidade da procura à oferta tarifária, em conformidade com o artigo 24.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, a qual deverá, no todo ou em parte, ser aplicada no sistema de transportes da área metropolitana, por via de alteração ao mapa de compensações aos operadores.
Artigo 6.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Relativamente às compensações financeiras devidas a partir de janeiro de 2017, a AML remete trimestralmente à DireçãoGeral do Tesouro e Finanças a informação sobre os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos Operadores, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva perante a Administração Tributária e a Segurança Social, nos termos previstos no artigo 9.º da Portaria 241-A/2013.
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no Código dos Contratos Públicos e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, quanto ao incumprimento das regras relativas ao sistema Tarifário.
»Artigo 3.º
Aditamento ao Despacho 8946-A/2015, de 10 de agosto
É aditado o artigo 7.º-A ao Despacho 8946-A/2015, de 10 de agosto:
Artigo 7.º-A
Revisão das regras de compensação
As regras de cálculo de compensações financeiras, bem como as regras para o cálculo da repartição das receitas entre Operadores podem ser revistas, mediante proposta fundamentada da AML aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças, ouvidos os Operadores ou as associações representativas dos mesmos, designadamente nas seguintes situações:
a) Quando existam alterações estruturais no sistema de transportes intermodal da AML, designadamente no regime tarifário, no zonamento e em caso de alargamento a outros operadores ou a territórios não abrangidos;
b) Por motivos de contratualização de novos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros;
c) Por motivos de definição de novas obrigações de serviço público de transporte rodoviário de passageiros.
»Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
1 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 14 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.
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SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde