de 25 de novembro
O Decreto-Lei 39/2001, de 9 de fevereiro, regula o programa de apoio financeiro especial designado por SOLARH, destinado a financiar, sob a forma de empréstimo a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., designadamente, a agregados familiares de fracos recursos económicos, a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas habitações de que aqueles são proprietários e que constituem a sua residência permanente.
O Decreto-Lei 66/2014, de 7 de maio, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 39/2001, de 9 de fevereiro, no sentido de permitir que, até 31 de dezembro de 2015, os fundos correspondentes aos reembolsos dos empréstimos podem ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana, possibilitando, assim, o encerramento de muitos processos para os quais não existiam dotações disponíveis face às restrições orçamentais a que o país esteve sujeito.
No caso dos trabalhos de reabilitação e de reconstrução das habitações por parte de particulares na Região Autónoma da Madeira, na sequência das intempéries de fevereiro de 2010, apesar dos significativos esforços desenvolvidos, não foi ainda possível a conclusão dos respetivos processos de concessão de financiamento.
Tendo em conta que estão em curso obras de reabilitação e reconstrução de habitações de agregados familiares desalojados e que as mesmas não podem ser concluídas até 31 de dezembro de 2015, considera-se imprescindível e inadiável garantir a prorrogação do referido prazo, de modo a assegurar o financiamento e a conclusão das mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2002, de 11 de fevereiro e 66/2014, de 7 de maio, prorrogando até 31 de dezembro de 2016 o prazo durante o qual os fundos correspondentes aos reembolsos dos empréstimos podem ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 39/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2002, de 11 de fevereiro e 66/2014, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de financiamento concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido, o disposto no número anterior apenas pode aplicar-se a processos cuja data de aprovação seja anterior a 31 de dezembro de 2013, só podendo ser disponibilizadas verbas a esse título até 31 de dezembro de 2016.
4 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de novembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Manuel Castro Almeida - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares - Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
Promulgado em 23 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de novembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.