de 17 de abril
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Governo está autorizado, mediante decisão dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, estando sujeitas a autorização prévia dos referidos membros do Governo as alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020. De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, a afetação da referida dotação é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão.
Nesta conformidade, a presente portaria destina-se a regular o recurso à dotação centralizada do Ministério das Finanças pelos órgãos, serviços e demais estruturas da Administração Pública que necessitem de reforçar o seu orçamento para assegurar a contrapartida nacional em projetos de investimento públicos no corrente ano.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria tem por objeto regular o acesso à dotação centralizada do Ministério das Finanças para assegurar a contrapartida nacional em projetos de investimento públicos financiados pelos Fundos da Política de Coesão no Portugal 2020 (FEDER, FSE e Fundo da Coesão), doravante designada por dotação centralizada do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º
Podem recorrer à dotação centralizada do Ministério das Finanças os órgãos, serviços e demais estruturas da administração direta ou indireta do Estado que necessitem de reforçar o orçamento de 2017 para assegurar a contrapartida nacional em projetos de investimento públicos financiados no âmbito do Portugal 2020, cujas despesas em bens de capital representem pelo menos 70 % do valor total do projeto ou iniciativas de modernização administrativa.
Artigo 3.º
1 - O pedido de reforço de dotação deve ser apresentado à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
2 - No pedido, os órgãos, serviços e demais estruturas da administração direta e indireta do Estado devem demonstrar ter aprovado para as operações em causa o cofinanciamento do Portugal 2020 e não dispor de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2017 ou garantida de outra forma.
3 - O pedido de reforço de dotação deve, ainda, fazer-se acompanhar de concordância do membro do Governo de que dependa o órgão, serviço ou estrutura quanto à sua prioridade para a respetiva política.
Artigo 4.º
1 - Não podem recorrer à dotação centralizada do Ministério das Finanças os órgãos, serviços e demais estruturas da Administração Pública que tenham procedido a alterações orçamentais com redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão.
2 - Os organismos que recebam reforços de verbas através da dotação centralizada não podem efetuar alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia do Governo.
Artigo 5.º
1 - A DGO solicita confirmação da aprovação da operação no âmbito do Portugal 2020 à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.)
2 - A DGO valida a indisponibilidade de inscrição orçamental de contrapartida pública nacional e submete para decisão dos membros do Governo competentes.
3 - As alterações orçamentais para reforço de verba da dotação centralizada do Ministério das Finanças são decididas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de abril de 2017. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 10 de abril de 2017.