de 25 de agosto
O Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, reconhece, nos termos e mediante as condições nele previstas, o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas (DFA), concedendo-lhes um conjunto de direitos e regalias que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, contribuem para a sua integração na sociedade.
Tem sido reconhecido pela generalidade dos interessados e dos intervenientes nos processos de qualificação como DFA que a tramitação processual é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa, tendo sido alcançada a conclusão, no âmbito do estudo realizado na sequência do Despacho 205/MDN/2013, de 3 de dezembro, sobre este assunto, que se afigura necessário proceder à reformulação da tramitação processual vigente, face à especificidade e especialidade de que estes casos se revestem.
Mostra-se, consequentemente, de alterar esta situação, com a criação de uma junta médica única competente para proceder à avaliação clínica, à atribuição do grau de incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade, para efeitos de qualificação como DFA, distinta das juntas dos ramos das Forças Armadas, e com a missão restrita aos processos de qualificação como DFA, que funcionará nas instalações e com o apoio administrativo do Hospital das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio, que cria o Hospital das Forças Armadas, instituindo a Junta Médica Única.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio
O artigo 4.º do Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Assegurar o funcionamento da Junta Médica Única, que funciona na dependência direta do diretor do HFAR, destinada à avaliação clínica, à atribuição do grau de incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade com o serviço militar, nos processos de combatentes no ultramar, com vista à qualificação de deficiente das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.