de 5 de abril
A presente iniciativa legislativa tem como finalidade atualizar o regime aplicável à ponderação de risco dos créditos que beneficiem de contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, para efeitos do cômputo do rácio de solvabilidade das respetivas entidades beneficiárias.Com efeito, o regime atualmente em vigor determina que as contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo sejam ponderadas nos mesmos termos que as garantias prestadas por instituições de crédito da Zona A.
Contudo, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, que revogou o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, deixou de fazer sentido a distinção entre instituições de crédito da Zona A e instituições de crédito da Zona B, para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito, pelo que perdeu relevância a citada referência legal.
Acresce que a definição das normas prudenciais relativas às posições em risco é, na generalidade dos casos, da competência regulamentar do Banco de Portugal. De facto, esta fonte normativa permite uma maior flexibilidade na atualização do fator de ponderação perante qualquer alteração ao nível da regulação destas matérias decorrente, designadamente, de normativos da União Europeia.
Face ao exposto, o presente diploma visa atribuir ao Banco de Portugal competência para regulamentar a ponderação de risco dos créditos que beneficiem de contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, para efeitos do cômputo do rácio de solvabilidade das respetivas entidades beneficiárias.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - Para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das entidades beneficiárias da contragarantia, compete ao Banco de Portugal definir a ponderação a atribuir às posições em risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.