Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 2/2010, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Desencadeia as acções destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010

Os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém foram atingidos na madrugada de 23 de Dezembro de 2009 por condições climatéricas excepcionais que provocaram danos significativos, designadamente nos concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais, bem como instalações ligadas a outras actividades económicas, infra-estruturas, equipamentos públicos e associativos, habitações e outros bens.

O sistema de protecção civil e os respectivos agentes, a nível nacional, distrital e municipal, actuando de forma coordenada, conseguiram repor o funcionamento das infra-estruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, com a necessária colaboração de todas as entidades responsáveis por cada uma das áreas, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Após esta primeira fase de resposta, e num quadro de excepcionalidade conferido pela natureza da ocorrência e extensão dos danos, afectando fortemente toda a economia da região, constitui preocupação do Governo criar condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos e recuperação do tecido produtivo, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.

As dotações financeiras disponibilizadas para a concretização das medidas agora adoptadas serão fixadas assim que esteja concluída a determinação exacta dos prejuízos

em causa.

A decisão sobre os apoios a conceder basear-se-á, necessariamente, na avaliação rigorosa e documentada dos danos e na verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o accionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, no dia 23 de Dezembro de 2009, com recurso aos seguintes instrumentos:

a) Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente aos danos que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais:

i) Accionar de imediato os apoios no âmbito da acção n.º 1.5.2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), designada «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto;

ii) Utilizar a linha de crédito com juros bonificados, destinada aos sectores agrícola e pecuário, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro, tendo em vista o financiamento de operações de investimento, reforço de fundos de maneio e

financiamento de tesouraria;

iii) Avaliar a possibilidade de ser declarada calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas e accionar a intervenção do fundo de calamidades nele previsto;

b) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em relação a actividades económicas não abrangidas pela alínea a), proferir despacho conjunto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 130/2008, de 21 de Julho, que define o montante global de crédito sob a forma de empréstimo bonificado, até ao limite de (euro) 500 000 por operação, a conceder às pequenas e médias empresas no âmbito das linhas de crédito especiais com o objectivo de minimizar os danos resultantes de condições climatéricas

excepcionais;

c) Através da Presidência do Conselho de Ministros, relativamente aos danos que afectaram infra-estruturas e equipamentos municipais:

i) Prever, na Lei do Orçamento do Estado para 2010, uma norma que excepcione, dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei das Finanças Locais, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectadas pelas intempéries verificadas

naqueles municípios;

ii) Prever, na Lei do Orçamento de Estado para 2010, uma norma que permita o recurso ao Fundo de Emergência Municipal previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de Setembro, com dispensa do requisito previsto no artigo 4.º do mesmo

diploma;

d) Através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, relativamente aos danos que afectaram equipamentos sociais, atribuir subsídios eventuais e apoios para recuperação

dos equipamentos sociais afectados;

e) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, relativamente a outros danos, nomeadamente em habitações, accionar a conta de emergência aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade, através de despacho conjunto a proferir ao abrigo do disposto

no Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho;

f) Através dos Governos Civis de Leiria, Lisboa e Santarém relativamente a outras situações não abrangidas nas alíneas anteriores:

i) Atribuir subsídios para apoio à recuperação de outros equipamentos de entidades

sem fins lucrativos;

ii) Analisar outras situações pontuais, tendo em vista a articulação com instituições públicas vocacionadas para responder às mesmas.

2 - As regras aplicáveis à verificação dos danos e os critérios para a comparticipação e financiamento das despesas elegíveis são os decorrentes de cada um dos instrumentos acima identificados ou, na sua ausência, os que forem estabelecidos por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo competente em

função da matéria.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2009. - O Primeiro-Ministro,

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/13/plain-268039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 38-B/2001 - Ministério da Economia

    Cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 112/2008 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 130/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda