Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010
Os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém foram atingidos na madrugada de 23 de Dezembro de 2009 por condições climatéricas excepcionais que provocaram danos significativos, designadamente nos concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais, bem como instalações ligadas a outras actividades económicas, infra-estruturas, equipamentos públicos e associativos, habitações e outros bens.
O sistema de protecção civil e os respectivos agentes, a nível nacional, distrital e municipal, actuando de forma coordenada, conseguiram repor o funcionamento das infra-estruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, com a necessária colaboração de todas as entidades responsáveis por cada uma das áreas, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.
Após esta primeira fase de resposta, e num quadro de excepcionalidade conferido pela natureza da ocorrência e extensão dos danos, afectando fortemente toda a economia da região, constitui preocupação do Governo criar condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos e recuperação do tecido produtivo, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.
As dotações financeiras disponibilizadas para a concretização das medidas agora adoptadas serão fixadas assim que esteja concluída a determinação exacta dos prejuízos
em causa.
A decisão sobre os apoios a conceder basear-se-á, necessariamente, na avaliação rigorosa e documentada dos danos e na verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o accionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, no dia 23 de Dezembro de 2009, com recurso aos seguintes instrumentos:
a) Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente aos danos que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais:
i) Accionar de imediato os apoios no âmbito da acção n.º 1.5.2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), designada «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto;
ii) Utilizar a linha de crédito com juros bonificados, destinada aos sectores agrícola e pecuário, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro, tendo em vista o financiamento de operações de investimento, reforço de fundos de maneio e
financiamento de tesouraria;
iii) Avaliar a possibilidade de ser declarada calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas e accionar a intervenção do fundo de calamidades nele previsto;b) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em relação a actividades económicas não abrangidas pela alínea a), proferir despacho conjunto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 130/2008, de 21 de Julho, que define o montante global de crédito sob a forma de empréstimo bonificado, até ao limite de (euro) 500 000 por operação, a conceder às pequenas e médias empresas no âmbito das linhas de crédito especiais com o objectivo de minimizar os danos resultantes de condições climatéricas
excepcionais;
c) Através da Presidência do Conselho de Ministros, relativamente aos danos que afectaram infra-estruturas e equipamentos municipais:i) Prever, na Lei do Orçamento do Estado para 2010, uma norma que excepcione, dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei das Finanças Locais, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectadas pelas intempéries verificadas
naqueles municípios;
ii) Prever, na Lei do Orçamento de Estado para 2010, uma norma que permita o recurso ao Fundo de Emergência Municipal previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de Setembro, com dispensa do requisito previsto no artigo 4.º do mesmodiploma;
d) Através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, relativamente aos danos que afectaram equipamentos sociais, atribuir subsídios eventuais e apoios para recuperaçãodos equipamentos sociais afectados;
e) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, relativamente a outros danos, nomeadamente em habitações, accionar a conta de emergência aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade, através de despacho conjunto a proferir ao abrigo do dispostono Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho;
f) Através dos Governos Civis de Leiria, Lisboa e Santarém relativamente a outras situações não abrangidas nas alíneas anteriores:i) Atribuir subsídios para apoio à recuperação de outros equipamentos de entidades
sem fins lucrativos;
ii) Analisar outras situações pontuais, tendo em vista a articulação com instituições públicas vocacionadas para responder às mesmas.2 - As regras aplicáveis à verificação dos danos e os critérios para a comparticipação e financiamento das despesas elegíveis são os decorrentes de cada um dos instrumentos acima identificados ou, na sua ausência, os que forem estabelecidos por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo competente em
função da matéria.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2009. - O Primeiro-Ministro,José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.