de 21 de Julho
Com o objectivo de criar condições de apoio às actividades comerciais, industriais e de serviços cujas empresas sofram danos provocados por situações climatéricas excepcionais, o Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, criou linhas de crédito especiais a que podem recorrer quando se verifiquem as circunstâncias referidas.O limite do crédito a bonificar previsto naquele decreto-lei revela-se, hoje, desadequado em virtude, quer do tempo entretanto decorrido desde a sua fixação em 2001, quer das características a que as instalações e equipamentos devem obedecer em cumprimento das actuais exigências legais ou regulamentares.
Importa, pois, actualizar o limite de crédito a conceder, com vista a colocá-lo num patamar que corresponda a um efectivo apoio, mantendo, em tudo o resto, o regime criado pelo citado decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - O crédito, sob a forma de empréstimo, a bonificar, com o limite de (euro) 500 000 por operação, é concedido pelas instituições referidas no n.º 2 do artigo 1.º 2 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 3 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.