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Decreto-lei 130/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2008

de 21 de Julho

Com o objectivo de criar condições de apoio às actividades comerciais, industriais e de serviços cujas empresas sofram danos provocados por situações climatéricas excepcionais, o Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, criou linhas de crédito especiais a que podem recorrer quando se verifiquem as circunstâncias referidas.

O limite do crédito a bonificar previsto naquele decreto-lei revela-se, hoje, desadequado em virtude, quer do tempo entretanto decorrido desde a sua fixação em 2001, quer das características a que as instalações e equipamentos devem obedecer em cumprimento das actuais exigências legais ou regulamentares.

Importa, pois, actualizar o limite de crédito a conceder, com vista a colocá-lo num patamar que corresponda a um efectivo apoio, mantendo, em tudo o resto, o regime criado pelo citado decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - O crédito, sob a forma de empréstimo, a bonificar, com o limite de (euro) 500 000 por operação, é concedido pelas instituições referidas no n.º 2 do artigo 1.º 2 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 3 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 38-B/2001 - Ministério da Economia

    Cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desencadeia as acções destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Resolve desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelo tornado que, em 7 de Dezembro de 2010, atingiu os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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