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Resolução do Conselho de Ministros 99/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Resolve desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelo tornado que, em 7 de Dezembro de 2010, atingiu os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2010

Os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar - sem excluir outros que venham a ser apurados - foram atingidos, no dia 7 de Dezembro de 2010, por um tornado que afectou equipamentos públicos e associativos, instalações industriais e comerciais, explorações agrícolas e agro-pecuárias, habitações e diversos outros bens.

O sistema de protecção civil e os respectivos agentes, a nível nacional, distrital e municipal, actuando de forma coordenada, conseguiram repor o funcionamento das infra-estruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, com a necessária colaboração de todas as entidades responsáveis por cada uma das áreas, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Após a primeira fase de resposta, e num quadro de excepcionalidade conferido pela natureza da ocorrência e extensão dos danos, constitui preocupação do Governo criar condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos e recuperação do tecido produtivo, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.

As dotações financeiras disponibilizadas para a concretização das medidas agora adoptadas serão fixadas assim que esteja concluída a determinação exacta dos prejuízos em causa. A decisão sobre os apoios a conceder basear-se-á, necessariamente, na avaliação rigorosa e documentada dos danos e na verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o accionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelo tornado que, em 7 de Dezembro de 2010, atingiu os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar - sem excluir outros que venham a ser apurados -, com recurso aos seguintes instrumentos:

a) Através da Presidência do Conselho de Ministros, relativamente aos danos que afectaram infra-estruturas e equipamentos municipais, autorizar o recurso ao Fundo de Emergência Municipal previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de Setembro, com dispensa do requisito previsto no artigo 4.º do mesmo diploma, atendendo às circunstâncias excepcionais verificadas;

b) Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente aos danos que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais, accionar se necessário os apoios no âmbito da Acção n.º 1.5.2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), designada «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto;

c) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em relação a actividades económicas não abrangidas pela alínea anterior, proferir despacho conjunto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 130/2008, de 21 de Julho, que define o montante global de crédito sob a forma de empréstimo bonificado, até ao limite de (euro) 500 000 por operação, a conceder às pequenas e médias empresas no âmbito das linhas de crédito especiais com o objectivo de minimizar os danos resultantes de condições climatéricas excepcionais;

d) Através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, relativamente aos danos que afectaram equipamentos sociais, atribuir subsídios eventuais e apoios para recuperação dos equipamentos sociais afectados;

e) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, relativamente a outros danos, nomeadamente em habitações, accionar a conta de emergência aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade, através de despacho conjunto a proferir ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho.

2 - As regras aplicáveis à verificação dos danos e os critérios para a comparticipação e financiamento das despesas elegíveis são os decorrentes de cada um dos instrumentos acima identificados ou, na sua ausência, os que forem estabelecidos por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo competente em função da matéria.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 da presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/16/plain-281011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 38-B/2001 - Ministério da Economia

    Cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 112/2008 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 130/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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