Declaração de Retificação n.º 37-A/2013
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, conjugadas com o disposto n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo 13/2009 de 1 de abril, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2013, de 16 de setembro, publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª série, de dezembro de 2012, saiu com inexatidões, pelo que se retificam os lapsos republicando-a integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
Secretaria-Geral, 16 de setembro de 2013. - Pelo Secretário-Geral, Catarina Maria Romão Gonçalves.
«ANEXO
(Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2013, de 16 desetembro)
Resolução do Conselho de Ministros
Alguns dos incêndios florestais que têm vindo a atingir o território nacional nas últimas semanas assumiram uma dimensão extraordinária e afetaram severamente vários municípios do país, obrigando à mobilização de avultados meios humanos e materiais para o seu combate, designadamente na Serra do Caramulo (distritos de Aveiro e Viseu) e em Picões (distrito de Bragança).Atendendo à importância desta matéria e ao especial impacto que tais eventos têm na vida das populações, foi, no ano passado, aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, que aprovou procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade, a qual teve na sua génese a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, que aprovou os mecanismos destinados a minimizar as consequências dos incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel e Tavira, bem como a Região Autónoma da Madeira.
No que respeita aos mais graves incêndios deste verão, para a definição de indicadores fiáveis sobre o impacto dos referidos incêndios e para obter informação ao nível dos lesados e para posterior seguimento e aprofundamento através dos apoios e medidas adequados, num contexto de rigor e equidade, o Governo deslocou-se aos locais atingidos, onde realizou reuniões com os responsáveis locais, tendo ainda determinado a efetuação de levantamentos junto das populações afetadas e dos municípios. Estas indispensáveis operações não impediram que já tivessem sido adotadas medidas urgentes, designadamente intervenções no âmbito da segurança social, nos casos mais problemáticos e prementes.
Na sequência das reuniões e contactos entre os membros do Governo e os autarcas dos municípios afetados, nos termos e para os efeitos da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, foi constituída a comissão interministerial prevista neste diploma.
As operações de levantamento, as visitas ao local e os contactos com os autarcas demonstraram a especial gravidade dos incêndios acima referidos, não só pela vasta área ardida, mas igualmente pelos relevantes impactos nas pessoas e bens, nos valores agrícolas, florestais e ambientais.
A mencionada comissão interministerial declarou os incêndios ocorridos na Serra do Caramulo entre 21 de agosto de 2013 e 30 de agosto de 2013, que abrangeu os municípios de Águeda, Oliveira de Frades, Tondela e Vouzela, e os ocorridos em Picões entre 8 de julho de 2013 e 12 de julho de 2013, que abrangeu os municípios de Alfandega da Fé, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro e Torre de Moncorvo, como incêndios de grande dimensão e gravidade com elevado impacte na vida social e económica nas populações das regiões afetadas, nos termos e para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro.
Neste sentido, propôs ao Conselho de Ministros que os municípios em questão fossem habilitados em questão a recorrer ao Fundo de Emergência Municipal, bem como a ultrapassar os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos, desde que os empréstimos contraídos se destinem ao financiamento das obras necessárias à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas e equipamentos municipais, nos termos previstos na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013).
A comissão interministerial ordenou também a realização de um inquérito pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., em articulação com as entidades locais competentes, destinado a inventariar os impactes dos incêndios no âmbito privado e público, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro.
Neste verão de 2013, a comissão interministerial identificou ainda três conjuntos de incêndios cujo impacto está a ser analisado - incêndios ocorridos em Trancoso, entre 11 de agosto de 2013 e 24 de agosto de 2013, na Covilhã, entre 15 de agosto de 2013 e 24 de agosto de 2013, e no Alvão, que abrangeu os municípios de Vila Real e Mondim de Basto, entre 25 de agosto de 2013 e 30 de agosto de 2013 -, pelo que determinou a realização de um inquérito pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., junto dos municípios atingidos, com vista a avaliar a eventual aplicação de medidas especiais de apoio.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Interministerial, resolve:
1 - Reconhecer, relativamente aos incêndios da Serra do Caramulo e de Picões, a verificação de condições excecionais, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 100.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, ficando os municípios afetados - Águeda, Oliveira de Frades, Tondela e Vouzela, e Alfandega da Fé, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro e Torre de Moncorvo - habilitados a recorrer ao Fundo de Emergência Municipal, nos termos do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro.
2 - Reconhecer que os municípios abrangidos pelos incêndios referidos no número anterior se encontram em situação de gravidade idêntica à dos municípios referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 99.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, ficando esses mesmos municípios habilitados a ultrapassar os seus limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos, desde que o empréstimo contraído se destine ao financiamento das obras necessárias à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas e equipamentos municipais.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.»