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Resolução do Conselho de Ministros 136/2023, de 3 de Novembro

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Sumário

Declara os incêndios rurais ocorridos a 4 e 5 de agosto de 2023 como situações excecionais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023

Sumário: Declara os incêndios rurais ocorridos a 4 e 5 de agosto de 2023 como situações excecionais

Entre os dias 4 e 5 de agosto de 2023, deflagraram dois grandes incêndios rurais em Portugal Continental, com uma área total ardida de 14 062 hectares.

O incêndio rural de Baiona em Odemira, na zona envolvente ao Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, que afetou uma área total de 7 542 hectares, no concelho de Odemira, na freguesia de São Teotónio, na região do Alentejo, no concelho de Aljezur, na freguesia de Odeceixe, e no concelho de Monchique, na freguesia de Marmelete, na região do Algarve, com impacto significativo tanto em termos da extensão da área ardida, como da biodiversidade dos valores naturais afetados, sendo que 78 % da área ardida corresponde à Rede Natura 2000.

O incêndio rural do Carrascal, em Castelo Branco, que afetou uma área total de 6 520 hectares, no concelho de Castelo Branco, nas freguesias de Sarzedas e Santo André das Tojeiras, e no concelho de Proença-a-Nova, na União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, União de Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira, na freguesia de Montes da Senhora, na sub-região da Beira Baixa, região do Centro, com impacto significativo tanto em termos da extensão da área ardida, como em termos de prejuízos ao nível dos povoamentos florestais, e da rede viária municipal.

O Governo reconhece estas situações adversas decorrentes dos incêndios rurais que afetaram os territórios com particular severidade, tanto a região do Centro nos concelhos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, como a zona de fronteira entre a região do Alentejo no concelho de Odemira e na região do Algarve, nos concelhos de Aljezur e de Monchique, nas áreas classificadas e vulneráveis a riscos naturais, atendendo em especial à dimensão das áreas ardidas e aos prejuízos nos municípios afetados, configurando situações excecionais no mesmo período temporal em duas áreas geográficas.

Estas situações exigem a aplicação de medidas de resposta de emergência destinadas a reparar os danos causados pelos incêndios nas atividades económicas, habitats, rede hidrográfica, habitações e infraestruturas, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das populações e das empresas.

Os territórios afetados exigem ainda a aplicação de medidas estruturais de prevenção, de restauro e promoção da biodiversidade, de resiliência da paisagem e de relançamento e promoção da competitividade da economia.

Neste sentido, o Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, criou um regime específico para o apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade afetadas por situações adversas, designadamente incêndios, devendo a concessão dos auxílios e as situações adversas em causa ser definidas por resolução do Conselho de Ministros.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da economia, foram aprovadas medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelos incêndios.

Por outro lado, o Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, destinado a situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da habitação, foram aprovadas medidas de apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelos incêndios, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios.

O Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, cria o Fundo de Emergência Municipal (FEM), que visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos e infraestruturas públicas, ao qual é permitido recorrer, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

Torna-se assim possível a abertura de candidaturas ao FEM, para apoio à reposição e reparação de equipamentos e infraestruturas públicas municipais de suporte às populações destruídas e ou afetadas pelos incêndios.

Perante as situações adversas decorrentes dos referidos incêndios rurais, o Governo desencadeou os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos, nesta sequência, foram produzidos os relatórios com a quantificação dos prejuízos, tendo como base a avaliação rigorosa e documentada dos danos causados, bem como o acionamento de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios e concessão dos auxílios, para efeitos de reposição da normalidade nas respetivas áreas geográficas.

A presente resolução prevê as medidas de apoio imediatas, de curto prazo, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, para a reposição da normalidade, bem como as medidas destinadas ao aumento da resiliência e competitividade dos territórios afetados.

O valor dos danos apurados é uma estimativa e não garante o apoio sem a existência de uma candidatura às medidas de apoio que venham a ser acionadas, sendo que qualquer medida de apoio só é concedida depois de descontados os seguros.

Estas medidas de apoio extraordinário para reparar os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas públicas, na agricultura e nos povoamentos florestais, nas linhas de água e biodiversidade associada, envolvem as diferentes áreas governativas, sob a coordenação da área governativa da coesão territorial, através do financiamento a atribuir por fundos nacionais e europeus.

Para além destas medidas mais imediatas, a presente resolução determina também a implementação de um conjunto de medidas relativas à promoção da resiliência dos territórios, e de apoio à competitividade dos setores e dos serviços de base local que não estão diretamente relacionados com a reposição dos prejuízos causados, mas com atuação numa lógica preventiva e estruturante, para tornarem os territórios mais resilientes e adaptados aos fenómenos extremos, mais competitivos e menos dependentes do contexto.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, do artigo 68.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar como situações excecionais os incêndios rurais ocorridos a 4 e 5 de agosto de 2023 em:

a) Baiona, nos concelhos de Odemira, Aljezur e Monchique, e;

b) Carrascal, nos concelhos de Castelo Branco e de Proença-a-Nova.

2 - Reconhecer a verificação de situações excecionais, para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e de situações adversas, para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro.

3 - Determinar medidas de resposta imediata, de curto prazo, no âmbito territorial referido no n.º 1, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, nas seguintes áreas:

a) No âmbito da economia, medidas de apoio ao turismo e às demais áreas de atividade económica afetadas:

i) Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento para Empresas Turísticas, para ajuda a necessidades de tesouraria e de investimento das empresas turísticas que, em resultado dos incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 3 000 000,00, a atribuir por via das receitas próprias do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);

ii) Programa + Interior Turismo, por via da abertura de um aviso de concurso específico, com o objetivo de valorizar os recursos culturais e naturais dos territórios que fazem parte integrante dos concelhos atingidos pelos incêndios, assim como a apoiar projetos que visem a criação de perímetros de segurança das aldeias, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 2 000 000,00, a atribuir por via das receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P;

b) No âmbito do trabalho, medidas de apoio às famílias, para fazer face a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, e medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, nomeadamente:

i) Medidas de apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, e ainda aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios, para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 2 000 000,00, a atribuir por via de Orçamento do Estado;

c) No âmbito contributivo, promover a criação de um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a partir do mês de referência de julho de 2023, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:

i) Isenção durante um período de seis meses, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

ii) Redução de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

iii) Conceder um período de seis meses de diferimento do pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo, indiretamente afetadas pelos incêndios;

d) No âmbito ambiental, promover um quadro de ação de resposta às necessidades de atuação de curto e de médio prazo nas zonas afetadas pelos incêndios e áreas contíguas e de definição de medidas estruturais para os sistemas florestais e de restauro e promoção da biodiversidade e da paisagem com impactos de médio e longo prazo:

i) Apoiar ações de estabilização de emergência a executar no curto prazo, imediatamente após a avaliação dos danos, com o objetivo de assegurar a recuperação de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 5 000 000,00, a financiar por via do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020);

ii) Apoiar ações de recuperação e reabilitação dos povoamentos, habitats naturais e espécies afetadas a executar no médio prazo, com o objetivo de promover o restabelecimento da biodiversidade e do potencial silvícola, incluindo os povoamentos, os habitats naturais e as espécies protegidas afetadas pelo incêndio ou por agentes bióticos nocivos na sequência do incêndio, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 5 000 000,00, a financiar por via do PDR 2020/PEPAC;

e) No âmbito da habitação:

i) Prestar apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações destinadas a residência permanente, afetadas pelos incêndios, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios nos termos previstos no Programa Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;

f) No âmbito da coesão territorial:

i) Medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento, pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.) territorialmente competentes, de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetados pelos incêndios rurais, para as situações de prejuízos reportados até (euro) 200 000,00, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 2 000 000,00, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;

ii) Relativamente à administração local, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelos incêndios, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 2 500 000,00;

g) No âmbito da agricultura, medidas de apoio à reposição do potencial produtivo agrícola das explorações agrícolas afetadas:

i) Apoio aos produtores pecuários nos concelhos de Odemira, Monchique e Aljezur detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies bovina, ovina e caprina, para aquisição de alimentação animal, com uma verba de (euro) 25 000,00, proveniente do Programa Orçamental - 018 - Agricultura e Alimentação;

ii) Apoio aos apicultores nos concelhos de Odemira, Monchique e Aljezur para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios, no limite da dotação máxima de (euro) 25 000,00;

iii) Apoio, através de subvenção não reembolsável, a reposição do potencial produtivo agrícola das explorações agrícolas afetadas pelos incêndios, recorrendo à medida 6.2.2. - «Restabelecimento do Potencial Produtivo», com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 1 500 000,00, a financiar por via do PDR 2020.

4 - Determinar as seguintes medidas para aumentar a resiliência e competitividade dos territórios referidos no n.º 1:

a) No âmbito das medidas de resiliência do território, promover iniciativas de constituição de uma Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP) no território do Alentejo/Algarve, que visem uma abordagem territorial integrada para dar resposta à necessidade de ordenamento e gestão da paisagem e de aumento de área florestal, gerida a uma escala que promova a resiliência aos incêndios, a valorização do capital natural e a promoção da economia rural, tendo por base o seguinte:

i) No incêndio que afetou os territórios da alínea a) do n.º 1, a promoção de avaliação prévia da viabilidade para a constituição de uma AIGP, tendo em consideração, designadamente os seguintes aspetos: identificação dos fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade que justifiquem a delimitação de uma AIGP; grau de envolvimento das respetivas autarquias; identificação de potenciais entidades gestoras, qualificadas nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho; grau de adesão manifestado à iniciativa por parte dos proprietários, produtores florestais, agricultores, suas organizações e demais agentes desse território;

ii) No incêndio que afetou os territórios da alínea b) do n.º 1, a constituição de AIGP tem enquadramento no âmbito do Investimento RE-C08-i01.01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, para o qual é aberto um novo aviso que, entre outros critérios, majora os territórios afetados por incêndios rurais;

iii) A conceção e implementação de OIGP é executada num modelo de gestão agrupada da responsabilidade de uma entidade gestora e suportada por um modelo de financiamento multifundos (Fundo Ambiental e PRR), que disponibilizam apoios ao investimento inicial, às ações de manutenção e gestão ao longo do tempo e à remuneração dos serviços dos ecossistemas;

b) No âmbito das medidas de apoio ao empreendedorismo de base local e à diversificação da base económica, com o objetivo de reforçar e potenciar a competitividade das micro e pequenas empresas, dedicadas aos municípios afetados pelo incêndio, através de financiamento comunitário a atribuir pelos Programas Regionais do Portugal 2030:

i) Abertura de avisos dedicados aos territórios afetados para apoio ao investimento produtivo nacional, de base local, com o objetivo de reforçar e potenciar a competitividade das micro e pequenas empresas, através de financiamento comunitário não reembolsável, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 5 000 000,00;

ii) Abertura de avisos para apoio à criação de emprego e constituição do próprio negócio, dirigido a iniciativas focadas nas pessoas e no mercado de emprego, mobilizando as competências individuais por forma a reduzir a segmentação do mercado de trabalho através da contratação sem termo, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 2 000 000,00;

iii) Abertura de avisos para promoção turístico-cultural dos ativos patrimoniais dos territórios afetados, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 3 000 000,00.

5 - Determinar que a avaliação e a atribuição dos apoios previstos fica condicionada à verificação da incapacidade dos sinistrados, pelos seus próprios meios, através do acionamento de contratos de seguro existentes, cobrirem, total ou parcialmente, os danos causados.

6 - Fixar que para efeitos do número anterior deve ser garantido que o montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência, são deduzidos ao valor dos apoios.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117007168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Decreto-Lei 29/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-11 - Decreto-Lei 4/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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