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Despacho 8425-A/2022, de 8 de Julho

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Sumário

Concessão de garantia pessoal do Estado às operações de financiamento a conceder pelo Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do «Compacto para o Financiamento dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa», até ao montante de EUR 400 000 000

Texto do documento

Despacho 8425-A/2022

Sumário: Concessão de garantia pessoal do Estado às operações de financiamento a conceder pelo Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do «Compacto para o Financiamento dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa», até ao montante de EUR 400 000 000.

Considerando que, em dezembro de 2018, foi assinado entre o Banco Africano de Desenvolvimento, a República Portuguesa e os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) o Memorando de Entendimento que criou o «Compacto para o Financiamento dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa» (Compacto Lusófono);

Considerando que o Compacto Lusófono visa, em termos globais, acelerar o crescimento inclusivo, sustentável e diversificado do setor privado nos PALOP, alavancando os instrumentos de financiamento e de mitigação de risco disponíveis, bem como mobilizando assistência técnica e programas diversos, tendo em vista a superação de desafios específicos colocados ao financiamento de investimento e apoiar o desenvolvimento do setor privado nestes países;

Considerando que o Compacto Lusófono contribui para a prossecução da política de cooperação para o desenvolvimento, bem como para a promoção das trocas comerciais e do investimento português nestes países e, assim, para a internacionalização das empresas portuguesas, assegurado através da manutenção do interesse nacional dos projetos financiados, pelo que a concessão da garantia pelo Estado assume inequívoco interesse público;

Considerando a participação dos pontos focais portugueses, em estreita articulação com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, na aprovação do Programa de Trabalho Anual e na identificação e estruturação de projetos, bem como na monitorização da sua implementação, no âmbito dos órgãos de governação do Compacto Lusófono, nomeadamente o Comité Permanente e os Comités Permanentes Específicos de País;

Considerando que o n.º 10 do artigo 137.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, permite ao Estado conceder garantias para a cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, até ao limite de EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros);

Considerando o parecer favorável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 19 de abril de 2022, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual;

Considerando o Despacho 164/2022, de 7 de julho, do Secretário de Estado do Tesouro;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto na Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, e, subsidiariamente, na Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, no n.º 10 do artigo 137.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado às operações de financiamento a conceder pelo Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do «Compacto para o Financiamento dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa», até ao montante de EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros), destinada a garantir financiamentos concedidos pelo Banco Africano de Desenvolvimento a entidades do setor privado, com interesse português, para a implementação de projetos nos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos termos e condições financeiras essenciais constam da Ficha Técnica anexa ao presente despacho.

2 - Determino a fixação da comissão de garantia em 0,8 % ao ano.

8 de julho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Ficha Técnica

(ver documento original)

315500876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4987631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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