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Resolução do Conselho de Ministros 81/2024, de 26 de Junho

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Sumário

Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento das Chancelarias das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, autorizou o Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da tramitação procedimental legal necessária, a realizar a despesa para aquisição de dois imóveis e realização das respetivas obras de adaptação, para instalação das chancelarias das embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma.

Neste contexto, nos termos do n.º 9 do artigo 5.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, realizou-se uma consulta simplificada aos respetivos mercados imobiliários. Em virtude da referida consulta, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., nomeou uma comissão composta por três peritos avaliadores, que definiu o valor máximo para a aquisição de cada um dos imóveis, tendo no caso da Embaixada de Portugal em Roma sido considerado como melhor opção para instalação da Chancelaria um imóvel que não o inicialmente previsto.

Para a Chancelaria em Berlim passa a ser definido que o valor máximo para a aquisição do imóvel não poderá ultrapassar os 11 800 000,00 EUR, e as obras de adaptação não deverão exceder 1 500 000,00 EUR. Para a Chancelaria em Roma passa a ser definido que o valor máximo para a aquisição do imóvel não poderá ultrapassar os 10 100 000,00 EUR, sendo que as obras de adaptação não deverão exceder os 300 000,00 EUR. A todos os valores indicados acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.

Neste contexto, por motivos relacionados com o desajuste entre os valores inicialmente estimados e os valores definidos pela comissão composta por três peritos avaliadores, bem como o facto de não ter sido dado cumprimento à execução financeira em 2023, torna-se necessário proceder à revisão do montante financeiro dos encargos autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, de forma a adaptá-lo à execução prevista para os contratos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

"1 - [...]

a) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Berlim, até ao montante de 13 300 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis;

b) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Roma, até ao montante de 10 400 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.

2 - [...]

3 - [...]

a) 2024 - aquisição:

i) Em Berlim: 11 800 000,00 EUR;

ii) Em Roma: 10 100 000,00 EUR;

b) 2024 - obras de adaptação:

i) Em Berlim: 750 000,00 EUR;

ii) Em Roma: 250 000,00 EUR;

c) 2025 - obras de adaptação:

i) Em Berlim: 750 000,00 EUR;

ii) Em Roma: 50 000,00 EUR.

4 - [...]

5 - Determinar que a receita proveniente da ulterior alienação do terreno localizado em Hiroshimastrasse e Hildebrandstrasse em Berlim fica consignada ao presente investimento, pelo que deve reverter a favor do Ministério das Finanças.

6 - (Anterior n.º 5.)"

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117832867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5791132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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