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Portaria 36/2025/1, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Modelo de dados a comunicar no que se refere ao valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.

Texto do documento

Portaria 36/2025/1

de 12 de fevereiro

A Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, veio prever uma nova dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativa a encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

Para o efeito, foram aditados ao Código do IRS (i) uma nova alínea m) no elenco das deduções à coleta que constam do artigo 78.º (sendo igualmente tal alínea mencionada no limite a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo) e (ii) um novo artigo 78.º-H, que densifica esta nova dedução.

Nos termos do mencionado artigo 78.º-H do Código do IRS, passa então a ser dedutível à coleta do IRS, um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 €.

Contudo, no caso desta dedução à coleta, o próprio legislador identifica, também no mesmo artigo, os encargos que são considerados elegíveis para efeitos desta dedução - encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro - e a fonte de informação relevante para o apuramento do valor a deduzir - a retribuição declarada à segurança social.

Considerando que, para efeitos de operacionalização desta nova dedução, se prevê a transmissão pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a presente portaria procede à definição do modelo de dados a comunicar pelo ISS, I. P., à AT bem como ao respetivo meio de transmissão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-H do Código do IRS, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estatui o modelo de dados a comunicar pelo ISS, I. P., à AT e respetivo meio de comunicação, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-H do Código do IRS, no que se refere ao valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro.

Artigo 2.º

Modelo de dados relativos à remuneração declarada dos trabalhadores domésticos

1 - Para efeitos da comunicação a efetuar pelo ISS, I. P., à AT relativamente à retribuição declarada dos trabalhadores domésticos e por forma a garantir a identificação correta e inequívoca de cada relação de trabalho, o respetivo modelo de dados deve observar a seguinte identificação:

a) Dos empregadores, pessoas singulares, com retribuições declaradas a trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro, é efetuada através do número de identificação fiscal (NIF);

b) Do valor, em euro, da retribuição dos trabalhadores domésticos paga pelos respetivos empregadores.

2 - A identificação através de NIF deve observar as adequadas regras de validação.

Artigo 3.º

Comunicação por transmissão eletrónica dos dados

O ISS, I. P., comunica à AT os dados a que se refere o artigo anterior até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam, por transmissão eletrónica através de um canal seguro a estabelecer entre as partes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 28 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 6 de fevereiro de 2025.

118668317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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