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Portaria 13/2026/1, de 7 de Janeiro

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Sumário

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2023 da Autoridade ­Nacional de Comunicações (ANACOM).

Texto do documento

Portaria 13/2026/1

de 7 de janeiro

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2023, no montante de € 10 750 004,61;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas

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ARTES

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);

Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de Adesão dos Vários EstadosMembros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo EstadoMembro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;

Considerando os montantes a transferir para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 74/2020, de 19 de novembro e 82/2023, de 29 de dezembro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria;

Considerando que, relativamente ao ano de 2023, nos termos do n.º 2 do mencionado artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA) nos termos do n.º 1 da citada disposição é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

Considerando que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2023, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Leiquadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2023 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de € 10 750 004,61.

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2023 Os resultados líquidos do exercício de 2023 da ANACOM, no montante de € 10 750 004,61, são aplicados da seguinte forma:

a) O montante de € 825 396,66 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;

b) O montante de € 1 509 826,29 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), nos termos da Portaria 141/2024/1, de 5 de abril;

c) O montante de € 7 431 121,08 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei 28/2014, de 19 de maio;

d) O montante de € 446 160,35 é transferido para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto Lei 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto Lei 33/2018, de 15 de maio;

e) 5 % de € 10 750 004,61, no valor de € 537 500,23 é transferido para a rubrica de

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Reservas

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.

Artigo 3.º

Alteração ao orçamento da ANACOM para 2025 É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2025, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de dezembro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

119943832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6403456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-04-05 - Portaria 141/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Fixa subsidiariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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