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Portaria 29-C/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

Texto do documento

Portaria 29-C/2022

de 11 de janeiro

Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, criou o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, por forma a reconhecer a singularidade e especialidade do subsídio por suspensão da atividade cultural que foi criado pelo mesmo, e com vista a permitir a definição da forma da respetiva gestão.

O Estatuto em causa fixa o âmbito pessoal dos profissionais da área da cultura com direito de acesso ao subsídio, o respetivo regime jurídico e, também, o montante da contribuição adicional e outras fontes de financiamento do Fundo Especial, competindo exclusivamente ao Fundo, na medida das suas disponibilidades, a assunção dos encargos com a proteção especial criada pelo Estatuto.

Importa, assim, proceder à regulamentação deste Fundo Especial, definindo, nomeadamente, a forma da respetiva gestão.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 36.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, que aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

Em 7 de janeiro de 2022.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 - O presente Regulamento fixa as regras e as condições do funcionamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de fundo autónomo, sem personalidade jurídica, e é gerido e administrado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)

3 - Ao Fundo aplicam-se as mesmas regras orçamentais e financeiras aplicáveis ao IGFSS, I. P., constituindo o seu orçamento e a sua conta, respetivamente, anexos ao orçamento e à conta da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O Fundo destina-se à atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos previstos no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, adiante designado por Estatuto.

2 - O subsídio por suspensão da atividade cultural é concedido nos termos previstos no Estatuto.

3 - Os subsídios são pagos por transferência bancária através do IBAN do beneficiário registado na segurança social direta.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

Ficam abrangidos pelo Fundo os profissionais da área da cultura titulares do direito ao subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos do artigo 57.º do Estatuto.

Artigo 4.º

Autonomia patrimonial

1 - O património do Fundo está exclusivamente afeto:

a) Ao pagamento dos subsídios por suspensão da atividade cultural previstos no artigo 57.º do Estatuto;

b) Ao pagamento dos custos de administração, gestão, de investimento e de depósito do Fundo.

2 - O valor líquido do património do Fundo constitui o montante máximo disponível para o pagamento dos subsídios por suspensão da atividade cultural.

Artigo 5.º

Entidade gestora do Fundo

1 - A entidade gestora do Fundo é o IGFSS, I. P.

2 - O IGFSS, I. P., articula a gestão administrativa do Fundo com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA (ISSA, IPRA), e o Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM (ISSM, IP-RAM), podendo para o efeito celebrar protocolos.

3 - A gestão financeira do Fundo é efetuada pelo IGFSS, I. P., no âmbito das respetivas competências de tesouraria única do sistema de segurança social, em articulação com a Tesouraria do Estado, nos termos do disposto no artigo 56.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

4 - O IGFSS, I. P., pode proceder à contratualização da gestão de parte das reservas que constituem o património do Fundo com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização, da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)

Artigo 6.º

Depósito do Fundo

Os valores afetos ao Fundo são depositados em contas autónomas em um ou mais custodiantes.

Artigo 7.º

Constituição do Fundo

O Fundo considera-se constituído na data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 8.º

Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - As dívidas ao Fundo, independentemente da sua origem ou natureza, são equiparadas a dívidas à segurança social para todos os efeitos, incluindo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - As dívidas ao Fundo prescrevem nos mesmos termos e prazos que as dívidas por contribuições à segurança social.

3 - O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste nos mesmos termos e prazos das prestações atribuídas pelo regime geral de segurança social.

4 - As prestações indevidamente pagas aos beneficiários são restituídas nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.

5 - A certidão por dívidas ao Fundo é emitida pelo presidente do conselho diretivo do IGFSS, I. P.

Artigo 9.º

Receitas do Fundo

Constituem receitas do Fundo, nos termos do artigo 35.º do Estatuto:

a) Nos termos do artigo 45.º do Estatuto, a taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 37,1 %, sendo 29,6 % receita da segurança social e 7,5 % receita do Fundo;

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto, a taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 25,2 %, sendo 21,4 % receita da segurança social e 3,8 % receita do Fundo;

c) Nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto, a taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %, constituindo receita integral do Fundo;

d) A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no Estatuto;

e) Os rendimentos dos investimentos que integram o património do Fundo;

f) O produto da alienação e do reembolso dos investimentos do património do Fundo;

g) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;

h) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 10.º

Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo as resultantes de:

a) Pagamento dos subsídios concedidos;

b) Os custos de gestão, de depósito, de transação e de guarda de ativos;

c) Os valores despedidos na compra de aplicações para o Fundo;

d) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do Fundo;

e) As despesas com a administração do Fundo.

Artigo 11.º

Composição dos ativos

1 - Da composição do ativo do Fundo podem fazer parte:

a) Títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;

b) Ações, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados Membros da União Europeia ou da OCDE;

c) Depósitos à ordem ou a prazo, realizados em instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União Europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

i) Encontrar-se localizado no espaço económico europeu;

ii) Encontrar-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;

iii) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).

2 - Da composição da carteira do Fundo só podem fazer parte ativos com origem em Estados Membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

3 - Os valores mobiliários afetos ao Fundo podem ser depositados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou em conta autónoma, em um ou mais custodiantes.

4 - A política de investimento do Fundo é definida pelo IGFSS, I. P., e aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

5 - A composição da carteira do Fundo deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas, não devendo na composição da sua carteira incluir investimentos superiores a 20 % de cada conjunto das emissões de um emitente, excetuando a aplicação em depósitos bancários.

6 - Não podem fazer parte do ativo do Fundo quaisquer créditos ou cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 12.º

Relatório e contas anuais

O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao Fundo são submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da segurança social e ao Tribunal de Contas.

Artigo 13.º

Avaliação do Fundo

1 - Trienalmente proceder-se à avaliação da sustentabilidade económica e financeira do Fundo suportada por estudo técnico e atuarial que permita a tomada das medidas que se mostrem indispensáveis ao equilíbrio financeiro do esquema de prestações.

2 - A avaliação financeira e atuarial do Fundo prevista no número anterior é realizada por uma comissão técnica coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social, com peritos designados pelo IGFSS, I. P., podendo ainda integrar outras entidades que sejam consideradas necessárias para o efeito.

Artigo 14.º

Conselho consultivo

As áreas governativas diretamente relacionadas com a aplicação do Estatuto acompanham o funcionamento do Fundo através de um conselho consultivo, não remunerado, presidido por representante do IGFSS, I. P., cujos membros são designados por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas das finanças e da segurança social, dois por cada área governativa.

Artigo 15.º

Competências

Compete ao conselho consultivo:

a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas do Fundo;

b) Pronunciar-se sempre que solicitado para o efeito pelo IGFSS, I. P.

Artigo 16.º

Regime de funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As reuniões do conselho consultivo decorrem, por princípio, em formato virtual.

Artigo 17.º

Revisão

1 - Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 13.º o aconselhem, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social determinar a revisão do presente Regulamento, sob proposta da instituição gestora ou do conselho consultivo.

2 - Os projetos de alteração do Regulamento são sujeitos a parecer do conselho consultivo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768316.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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