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Resolução do Conselho de Ministros 103-C/2024, de 16 de Agosto

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para alunos dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103-C/2024



O Programa do XXIV Governo Constitucional assenta em seis pilares estratégicos, que orientam a sua ação nas diversas áreas de governação, sendo um desses pilares a promoção de um País mais rico, inovador e competitivo, que investe na educação, na ciência, na tecnologia e na cultura, que estimula a criatividade e o empreendedorismo.

É essencial que as escolas garantam as condições técnicas e pedagógicas necessárias para uma educação de qualidade e que assegure a igualdade de oportunidades para todas as famílias, em todo o território nacional, nomeadamente no acesso e na utilização dos recursos digitais.

Por outro lado, importa dar continuidade ao programa de transição digital na educação, tendo presentes o Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovados, respetivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 30/2020, de 21 de abril, e 41/2020, de 6 de junho, em particular o Programa de Digitalização para as Escolas, medida contemplada no mencionado PATD.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2023, de 27 de novembro, autorizou a realização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para alunos e docentes dos ensinos básico e secundário durante o ano de 2024, embora, nos termos do artigo 143.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, a gratuitidade do serviço de conectividade para os professores e os alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados no 1.º, no 2.º e no 3.º escalões do abono familiar seja assegurada somente até ao final do ano letivo de 2023/2024.

Neste horizonte, torna-se necessário garantir a continuidade destes serviços para o ano letivo de 2024/2025, no cumprimento das referidas medidas previstas no PATD e no PEES, de modo a assegurar o serviço de conectividade até que esteja concluído o processo de ampliação da rede de área local das escolas. Efetivamente, considerando que este processo de ampliação não está ainda concluído, que são crescentes as atividades desenvolvidas em sala de aula pelos alunos que requerem acesso à Internet e que, em 2025, com a aprovação do novo modelo de avaliação externa, serão realizadas mais provas de avaliação em suporte digital, torna-se necessário garantir o serviço de conectividade aos alunos beneficiários da ação social escolar dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos abrangidos por contratos de associação com o Estado, aos alunos abrangidos pelo projeto-piloto "Manuais Digitais", aos alunos que realizem provas em suporte digital, bem como disponibilizar em cada sala de aula um dispositivo de conectividade nos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos.

Neste contexto, revela-se indispensável aprovar a correspondente autorização de despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de conectividade, durante os meses de outubro a dezembro de 2024 e os meses de janeiro a junho de 2025, correspondentes ao ano letivo de 2024/2025, até ao montante máximo de € 31 526 033,40, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para disponibilização:

a) Aos alunos beneficiários da ação social escolar dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos abrangidos por contratos de associação com o Estado;

b) Aos alunos abrangidos pelo projeto-piloto "Manuais Digitais";

c) Aos alunos que realizem provas em suporte digital; e

d) Em cada sala de aula de um dispositivo de conectividade nos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - € 10 508 677,80;

b) 2025 - € 21 017 355,60.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever, para o ano de 2024, e a inscrever para o ano de 2025 no orçamento da DGEstE.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118030132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5855194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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