Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 80/2024, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Mantém o reconhecimento da situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca e aprova um quadro de medidas de resposta.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2024



Na região do Algarve, desde maio de 2022 que os níveis de armazenamento de água nas albufeiras se situam abaixo dos 50 %. A falta de reposição durante os períodos húmidos tem gerado um défice contínuo no que diz respeito à utilização de água (superficial e subterrânea) disponível. A precipitação que ocorreu durante os meses de março e abril permitiu incrementar os volumes armazenados nas albufeiras de referência da região do Algarve, permitindo, entre 1 de janeiro a 30 de abril, aumentar o volume armazenado em mais 84 hm3. Esta situação possibilita, embora de forma cautelosa, diminuir o nível de redução dos volumes atribuídos para os diferentes usos e caudais ecológicos sem, no entanto, descurar que no final do mês de dezembro de 2024 o volume útil armazenado nas albufeiras garante um ano de abastecimento público.

Conforme estipulado nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água), é responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional da Água, declarar a situação de alerta em casos de seca. A APA, I. P., deve também, em coordenação com as entidades competentes e os principais utilizadores, iniciar medidas de informação e atuação adequadas, além de promover o uso eficiente da água e a implementação de medidas imperativas em situações de seca.

Assim, a APA, I. P., declarou, em 5 de dezembro de 2023, a situação de alerta, declaração esta que foi reafirmada por deliberação do seu conselho diretivo, de 25 de janeiro de 2024. Os indicadores utilizados no âmbito dos relatórios de monitorização agrometeorológica e hidrológica, que incluem a compilação dos parâmetros acompanhados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, pela APA, I. P., e Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), indicam que nas bacias das Ribeiras do Algarve (Barlavento e Sotavento), apesar da recuperação verificada, mantém-se o nível de alerta no Barlavento e Sotavento.

À presente data, os níveis de armazenamento das águas subterrâneas encontram-se extremamente baixos, com aproximadamente 84 % das massas de água subterrânea apresentando volume armazenado abaixo do percentil 20, sendo que, dessas, cerca de 52 % estão em estado muito crítico.

Assim, e apesar de existir a possibilidade de atenuar a pressão dos níveis de redução dos consumos, importa assegurar e dar continuidade à implementação de medidas de contingência que minimizem os efeitos da presente conjuntura de seca.

A continuidade da tendência dos consumos do ano passado comprometerá o fornecimento de água, com impacto não apenas no presente ano, mas também ameaçando as condições hídricas para os anos subsequentes.

Para combater as condições de escassez hídrica do Algarve, encontram-se em curso medidas estruturais que trarão resiliência hídrica significativa à região, a partir de 2026, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, com um financiamento assegurado de 237,4 milhões de euros. Para o combate à situação de contingência foram igualmente disponibilizados 15,65 milhões de euros financiados pelo Fundo Ambiental, bem como mais 103 milhões de euros repartidos pelo Portugal 2030 e por outros fundos públicos, conducentes à elaboração de estudos e projetos e à concretização de medidas estruturais, com efeito a partir de 2025.

No imediato, urge assegurar a implementação de medidas de contingência, com efeitos a curto prazo, que permitam, no mínimo, garantir as necessidades essenciais da época do verão e terminar o ano de 2024 com reservas para garantir o abastecimento público durante 2025. As medidas visam fundamentalmente diminuir a procura de água, ordenando o seu uso e restringindo usos não essenciais da água.

A hierarquia e a priorização dos usos da água, nos termos da Lei da Água, e, mais recentemente, propostos no Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca, assentam na precedência da captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos. Em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da proteção dos recursos hídricos.

Assente neste enquadramento, foram realizadas diversas reuniões de trabalho com os diferentes setores económicos da região do Algarve, visando reavaliar o programa de ação definido para promover a gestão o mais eficiente possível das disponibilidades hídricas naturais atualmente existentes, para garantir a manutenção dos usos prioritários e minimizar os efeitos nos ecossistemas, até que haja recuperação e/ou que as medidas destinadas a assegurar maior resiliência do sistema hídrico, quer ao nível da oferta, quer ao nível da procura, sejam implementadas.

Na 19.ª Reunião da Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, realizada no dia 22 de maio de 2024, foi decidido proceder ao alívio de algumas restrições impostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 fevereiro, designadamente, disponibilizando mais 20 hm3 à região (cerca de 10 % dos consumos globais), garantindo a prioridade dos usos e assegurando uma reserva de água disponível no final de 2024 que garanta o abastecimento público durante 2025. Por setores, o acréscimo será de 2,65 hm3 no setor urbano, 13,14 hm3 no setor agrícola, 4,17 hm3 no setor do turismo, no qual já estão contemplados o golfe e o alojamento turístico. A estes valores correspondem uma redução de procura nos volumes de água captado nas albufeiras de 10 % para o setor urbano e de 13 % para os setores agrícola e do turismo, face aos volumes consumidos no período homólogo de 2023. Para as captações de águas subterrâneas a redução é de 15 % relativamente ao volume titulado.

No enquadramento do esforço que é solicitado aos setores para a redução de consumos, são definidas medidas de contingência de caráter restritivo complementares entre si, assentes num modelo de governança colaborativo e responsável das diferentes entidades públicas e privadas. A situação apela ao envolvimento de todos e à informação completa sobre a situação vivida na região, pelo que o modelo de governança deve ter por base as seguintes ações prioritárias:

A monitorização permanente da situação, tendo por base o reporte dos dados de consumo e as disponibilidades hídricas, por forma a avaliar a eficácia das medidas implementadas;

O reforço dos meios e ações de fiscalização e controlo das medidas;

Ações de comunicação pública que transmitam, de forma clara, a situação da região.

As medidas de contingência são acompanhadas de apoios financeiros que, dentro de um quadro de solidariedade nacional, permitam à região do Algarve e à sua população ultrapassar da melhor forma possível o contexto atual.

A situação exige vigilância pelo que, em agosto de 2024, será reavaliada a situação, nomeadamente, no que concerne à situação hidrológica das albufeiras e águas subterrâneas e à eficácia das medidas.

Para além disso, chegados a este ponto, em que é inegável a frequência e a duração com que estas situações de seca sucedem na região do Algarve, é essencial assegurar a execução dos investimentos previstos e reforçar a implementação de novas medidas estruturais sustentáveis, nas mais diversas dimensões, e que tenham resultados a médio longo, estudando-se e avaliando-se a sua viabilidade.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Manter o reconhecimento da situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca, conforme declarado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em 5 de dezembro de 2023.

2 - Determinar que o volume mensal de água para consumo humano que a Águas do Algarve, S. A. (AdA, S. A.), enquanto concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Algarve, pode fornecer a cada utilizador municipal fica limitado ao valor correspondente a 90 % do volume registado no período homólogo de 2023, conforme estabelecido no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que o período de referência, a aplicar para verificação do cumprimento do número anterior, é o ano de 2023, exceto no caso das entidades gestoras dos municípios de Olhão, Lagoa e São Brás de Alportel, as quais evidenciaram, em 2023, reduções no volume de água consumido face ao ano de 2022, pelo que o período de referência a considerar nestes casos é a média dos consumos de 2022/2023.

4 - Criar uma componente tarifária adicional para o serviço de abastecimento, aplicável aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve que excedam o volume identificado no n.º 2, destinada ao financiamento de medidas que visem o aumento da eficiência hídrica e do reforço da resiliência dos sistemas de abastecimento público de água na região do Algarve, conforme estabelecido no anexo I da presente resolução.

5 - Aprovar o seguinte quadro de medidas de resposta imediata, de caráter temporário, para redução de consumos e racionalização da utilização dos recursos hídricos na região do Algarve, sem prejuízo das ações e decisões necessárias a aprovar, no quadro das atribuições e das competências próprias das autarquias locais e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR):

a) No âmbito do abastecimento público de água:

i) Redução da pressão de água na rede de abastecimento de água pública, em condições operacionais adequadas, até aos níveis mínimos essenciais que não afetem a qualidade de serviço;

ii) Suspensão da utilização de água da rede pública para rega de espaços verdes e jardins públicos, rega de jardins e espaços relvados sitos em propriedade privada, com ressalva das exceções necessárias para assegurar sobrevivência de árvores autóctones ou de caráter singular ou monumental;

iii) Condicionamento da utilização da água de outras origens naturais para rega de espaços verdes, e jardins públicos bem como, de jardins e espaços relvados sitos em propriedade privada, até um limite de 85 % do volume titulado, que somente pode ocorrer em horas de menor radiação solar, entre as 20h00 e as 8h00;

iv) Utilização, sempre que disponível, de água de origens alternativas, como seja água para reutilização (ApR), para a rega de espaços verdes e jardins públicos, bem como de jardins e espaços relvados sitos em propriedade privada, que somente pode ocorrer em horas de menor radiação solar, entre as 20h00 e as 8h00;

v) Proibição da utilização de água da rede pública e de água extraída de outras origens de água natural em fontes ornamentais, e outros elementos de uso estético de água;

vi) Proibição da lavagem de pavimentos, logradouros, paredes e telhados com água da rede pública ou com água extraída de outras origens naturais, com exceção de intervenções de conservação de edifícios;

vii) Proibição da utilização de água de rede pública e água extraída de outras origens naturais para compactação de vias rodoviárias (caminhos ou base de estradas) e controlo de poeiras de caminhos em obras públicas ou privadas, sempre que esteja disponível ApR a uma distância inferior a cinco quilómetros;

viii) Utilização de água de origens alternativas, como seja ApR, sempre que disponível, para usos não potáveis urbanos, como lavagens de ruas, pavimentos, veículos e equipamentos de entidades públicas e contentores de resíduos urbanos, devendo ser reduzida a periodicidade das lavagens;

ix) Suspensão da utilização da água da rede pública para lavagem de veículos (ligeiros ou pesados) motociclos, quadriciclos, trotinetes ou similares, exceto se for efetuada em estabelecimentos licenciados para a atividade comercial e que tenham sistemas de recirculação de água ou utilização de esponja e balde fora dos estabelecimentos comerciais;

x) Suspensão do fornecimento de água da rede pública através de contadores de usos de água que não geram águas residuais (vulgo "contadores de rega");

xi) Criação ou reforço dos piquetes de emergência para monitorização e reparação de ruturas nas redes de distribuição de água, assegurando a disponibilidade 24 horas por dia, sete dias por semana;

xii) Revisão das tarifas de abastecimento de água em baixa, para utilizadores domésticos e não-domésticos, bem como para usos que não geram águas residuais, de acordo com as orientações da ERSAR;

xiii) Aplicação da recomendação tarifária dos serviços de águas da ERSAR, visando o aumento da eficiência em situação de contingência;

b) No âmbito do turismo:

i) Suspensão do abastecimento da água da rede pública para rega de campos de golfe;

ii) Redução da rega dos campos de golfe com água natural superficial até uma dotação máxima de 1,7 hm3 (1,3 hm3 Sotavento; 0,2 hm3 Arade e 0,2 hm3 Bravura);

iii) Redução da taxa de renovação de água das piscinas públicas, sem comprometer a saúde pública, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março, e na norma NP 4542, sobre as instalações de recirculação e tratamento da água dos tanques;

iv) Encerramento de chuveiros e lava-pés nas zonas balneares, exceto nos casos que utilizam, em exclusivo, água do mar;

v) Adaptação do âmbito de aplicação do selo de eficiência hídrica "Save Water", desenvolvido para os empreendimentos turísticos, às atividades de alojamento local, atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car), animação turística e restauração, que atestem a efetiva redução do consumo de água e o compromisso das empresas com a implementação de medidas de eficiência hídrica, medida a ser coordenada pela Região de Turismo do Algarve, em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e com a ADENE - Agência para a Energia (ADENE), sendo esta última entidade que assegura, nomeadamente, a monitorização dos consumos;

c) No âmbito da agricultura:

i) Publicação, pela DGADR, de valores de referência para a rega de sobrevivência para culturas permanentes na região do Algarve, no prazo de 5 dias contado da data de publicação da presente resolução;

ii) Avaliação e implementação do aproveitamento do volume morto da albufeira do Arade para a rega agrícola;

iii) Controlo dos volumes atribuídos para 2024 nos regadios coletivos, garantindo o cumprimento dos compromissos assumidos na presente resolução;

iv) Autorização de captações subterrâneas requeridas em articulação com a associação de regantes da área do perímetro de rega do Sotavento para rega, até ao limite máximo de 5 hm3/ano;

v) Autorização de captações subterrâneas, requeridas em articulação com a associação de regantes da área do perímetro de rega do Alvor para rega, até ao limite máximo de 0,5 hm3/ano;

vi) Autorização de uma captação subterrânea coletiva no setor Poente requerida pela associação de regantes da área do perímetro de rega do Alvor para reforço do perímetro do Alvor, até ao limite máximo de 0,5 hm3/ano;

vii) Promover, excecionalmente, nas situações referidas nas subalíneas iv) e v), a utilização das captações subterrâneas particulares nas áreas dos perímetros hidroagrícolas, através de proposta de novo modelo de cobrança da taxa de conservação apresentadas pelas Associações de Beneficiários e validada pela DGADR;

viii) Determinar que as captações que se vierem a estabelecer na sequência do número anterior são integradas como reforço extraordinário nas reservas hídricas do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, desde que identificadas como utilizáveis pela DGADR e pela Associação de Beneficiários do Plano de Rega do Sotavento Algarvio e reconhecidas pela APA, I. P., em listagem para o efeito, devendo os Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) das restantes captações ser revistos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;

ix) Determinar que, na área beneficiada pela albufeira do Arade, não há autorização para culturas anuais com dotação de rega superior à dotação de referência da cultura dos citrinos, conforme tabela de referência para a intervenção do Uso Eficiente da Água - Algarve, disponível em www.DGADR.gov.pt.

6 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, os empreendimentos turísticos podem utilizar a água da rede para a rega de espaços verdes prioritários e estritamente essenciais às atividades realizadas ao ar livre, desde que demonstrem que o consumo acumulado de água entre janeiro e maio de 2024 foi reduzido em, pelo menos, 13 % face ao período homólogo de 2023, devendo este nível de redução manter-se considerando os meses subsequentes.

7 - Determinar que, para efeitos do número anterior devem ser identificadas as áreas regadas e demonstrada a redução de consumo através do relatório individual de progresso, disponível na plataforma de monitorização do selo "Save Water".

8 - Determinar a suspensão de todos os procedimentos de atribuição de novos TURH relativos a captações nas 22 massas de água subterrâneas da região do Algarve, identificadas no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante, incluindo, a emissão da segunda fase aplicável a TURH para pesquisa cujo relatório tenha sido apresentado após fevereiro de 2024, com exceção de captações a integrar na concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, das captações de resiliência aos perímetros de rega do Sotavento do Algarve e do Alvor, captações particulares para consumo humano, em áreas comprovadamente não servidas por rede pública, e captações destinadas ao abeberamento animal, em exploração licenciadas e que não disponham de alternativa mais sustentável.

9 - Determinar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no prazo de 15 dias contados da publicação da presente resolução:

a) A revisão temporária dos TURH emitidos para captação de água superficial destinado à produção de água para abastecimento público dos sistemas Odeleite-Beliche, Odelouca, Bravura e Funcho, com uma redução global de 10 % do volume captado, face ao volume total captado no ano de 2023, até ao valor máximo de 61,3 hm3;

b) A revisão temporária dos TURH emitidos para captação de água superficial do sistema Funcho-Arade, de forma a garantir uma redução de 13 % face aos volumes captados em 2023 para a rega agrícola, até um máximo de 8 hm3, sem prejuízo, em caso de maior escassez, da necessária prevalência do uso para abastecimento público considerado prioritário, nos termos do disposto do artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c) A revisão temporária do TURH emitido para captação de água superficial no sistema Odeleite-Beliche para rega agrícola, por forma a atingir um volume de água máximo superficial captado no sistema de 18 hm3, que conjugado com a utilização de águas subterrâneas, prevista na subalínea iv) da alínea c) do n.º 5 perfaz uma redução de 13 % face ao volume consumido em 2023, sem prejuízo, em caso de maior escassez, da necessária prevalência do uso para abastecimento público considerado prioritário, nos termos do disposto do artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

d) A revisão temporária do TURH emitido para captação de água superficial na albufeira da Bravura para rega agrícola, de forma a garantir um volume máximo de água captado de 2,0 hm3;

e) A revisão temporária de todos os TURH emitidos na região do Algarve, excluindo os que forem expressamente autorizados pela APA, I. P., dentro dos perímetros de rega, para captação de água subterrânea, a ser notificada por edital, com uma redução de 15 % do volume titulado.

10 - Determinar que, na revisão das condições dos TURH emitidos, quando estabeleçam um volume máximo mensal igual ou superior a 5 000 m3, se inclua a obrigatoriedade de utilização de meios de medição direta dos volumes de água extraídos e de reporte quinzenal dos volumes captados, mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela APA, I. P..

11 - Determinar, se necessário, a mobilização do volume morto das albufeiras da Bravura, Odeleite e Odelouca, de acordo com o modelo de exploração de contingência para o abastecimento público de água para o consumo humano.

12 - Incumbir o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF., I. P.), da avaliação da carga piscícola nas albufeiras, sempre que os níveis de armazenamento assim o justifiquem, minorando os danos para as massas de água, garantido a preservação da sua qualidade química e biológica.

13 - Estabelecer a avaliação e publicitação mensal, pela APA, I. P., da monitorização das diminuições de consumo em resultado da aplicação das medidas referidas na presente resolução, através de uma plataforma desenvolvida para o efeito.

14 - Estabelecer que as entidades gestoras dos aproveitamentos hidroagrícolas, no que respeita a água usada para regadio coletivo, e os municípios abrangidos, através das entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água da sua titularidade, forneçam dados semanais à APA, I. P., sobre o seu consumo de água para os efeitos previstos no número anterior, sendo que no caso dos aproveitamentos hidroagrícolas o reporte deve ser realizado em simultâneo para a DGADR.

15 - Identificar e promover ações de fiscalização prioritárias para garantia da implementação das medidas elencadas na presente resolução, com incidência, designadamente, em:

a) Utilização de recursos hídricos sem título;

b) Atividades existentes na área envolvente das captações utilizadas para abastecimento público;

c) Cumprimento das condições dos TURH revistos.

16 - Incumbir a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em função das instalações em causa ou das atividades exercidas, de participar ou desenvolver as ações de fiscalização e inspeção, prestando toda a colaboração solicitada pela APA, I. P., para este efeito.

17 - Dar continuidade às campanhas de sensibilização com elevado impacto comunicacional, designadamente através da divulgação das medidas constantes da presente resolução às populações, empresas e turistas, bem como da realização de ações de sensibilização nos estabelecimentos de ensino públicos sitos na região do Algarve.

18 - Dar continuidade à campanha de sensibilização para a poupança de água, especificamente dirigida para o setor do turismo, nomeadamente, para empresas do setor e para turistas, promovida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do n.º 27.

19 - Recomendar à AdA, S. A., e aos municípios da região do Algarve que se articulem no sentido de viabilizar a afetação ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve das captações públicas existentes que venham a ser reabilitadas para o abastecimento público de água para consumo humano.

20 - Determinar que todas as entidades gestoras devem colaborar ativamente com a APA, I. P., a partir da data de produção de efeitos da presente resolução, nas ações de fiscalização definidas nos n.os 13 e 14, nomeadamente em matéria de partilha de informação relativa a consumos e localização de captações subterrâneas.

21 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a coordenação geral de todas as medidas elencadas e a operacionalização e a prática de todos os atos necessários à respetiva execução pelas entidades públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.

22 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área do turismo a operacionalização e a prática de todos os atos necessários à implementação das medidas elencadas pelas entidades públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.

23 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área da agricultura a operacionalização e a prática de todos os atos necessários à implementação das medidas elencadas pelas entidades públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.

24 - Instar os municípios da região do Algarve a adotar normas regulamentares, tendo em vista a eficiência hídrica, mediante o apoio técnico da ERSAR, no quadro das atribuições previstas na Lei 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual e da ADENE, nos termos das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual.

25 - Instar os beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência do Investimento C09-I01 Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, com um financiamento de 237,4 milhões de euros, à rápida execução dos investimentos previstos.

26 - Instar os beneficiários do Fundo Ambiental à rápida execução dos investimentos relativos à concretização dos projetos tendentes à implementação de medidas de contingência, no valor de 15,65 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

27 - Manter a autorização para o Turismo de Portugal, I. P., realizar, em 2024 e 2025, a despesa relativa à aquisição de bens e serviços necessários para a realização da campanha a que se refere o n.º 18, em estreita articulação com a Região de Turismo do Algarve, no montante de 1 milhão de euros, com recurso ao saldo de gerência daquele Instituto.

28 - Instar à rápida execução das novas medidas previstas nos n.os 29 a 37.

29 - Autorizar, a partir de 1 de janeiro de 2025, a DGADR ou a quem esta delegar a realizar a despesa relativa aquisição de bens, serviços e empreitadas, até ao montante de 27 milhões de euros, excluindo o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % por recurso ao orçamento do Fundo Ambiental, cuja aplicação em despesa visa o reforço da eficiência hídrica através da construção do adutor do Funcho.

30 - Determinar a constituição de uma linha de financiamento de apoio à exploração de águas subterrâneas no setor agrícola, com financiamento de até 100 mil euros, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, cuja aplicação visa a compensação dos custos energéticos.

31 - Autorizar a Águas do Algarve a realizar a despesa relativa aquisição de bens, serviços e empreitadas, até ao montante de 5 milhões de euros, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, cuja aplicação em despesa visa o reforço da utilização de água residual tratada para a rega de campos de golfe, através da intervenção no Sistema Noroeste.

32 - Autorizar a ADENE a realizar, em 2024 e 2025, a despesa relativa ao desenvolvimento e suporte à operação da plataforma de monitorização de consumos prevista na subalínea v) da alínea b) do n.º 5, bem como à promoção de sessões de divulgação e esclarecimento sobre a mesma, até ao montante de 120 mil euros, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

33 - Determinar o reforço das medidas de eficiência hídrica no abastecimento público em baixa com um financiamento de 5 milhões de euros, a partir de 1 de janeiro de 2025, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinados à redução de perdas nos sistemas em baixa.

34 - Determinar à APA, I. P., o lançamento de estudos para a avaliação do potencial hídrico nas bacias hidrográficas do Algarve, nomeadamente na bacia hidrográfica de Alportel, visando o controlo de cheias e o aumento das reservas hídricas.

35 - Determinar à APA, I. P., o lançamento de estudo para avaliação e gestão das disponibilidades hídricas subterrâneas na região do Algarve.

36 - Determinar que a dotação do financiamento constante no Portugal 2030, para o objetivo específico 2.5 - Promover o acesso à água e à gestão sustentável da água, no valor de 66 milhões de euros, seja programada em ampla articulação interministerial e institucional com a APA, I. P., com a Comunidade Intermunicipal do Algarve, e com a AdA, S. A., atentas as necessidades da região.

37 - Determinar que, no prazo de 1 mês contado a partir da data de aprovação da presente resolução, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura definem as condições e os termos de referência para a elaboração da estratégia a "Água que Une", visando uma lógica prospetiva de atualização do quadro de planeamento numa abordagem multissetorial articulada da gestão da água, atento a que a água constitui "um único recurso" estratégico, que não pode ser gerido de forma fragmentada e pouco eficiente.

38 - Determinar que, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei 82/2023 de 29 de dezembro, fica autorizada a dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, quanto às aquisições de serviços previstas no âmbito da presente resolução, a concretizar pelas entidades a que aludem os n.os 21, 22 e 23.

39 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente e da agricultura, respetivamente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

40 - Determinar o prosseguimento dos cinco grupos de trabalho para coordenação da implementação das medidas, sob coordenação geral da APA, I. P., da Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR-Algarve, I. P.), e da Comunidade Intermunicipal do Algarve:

a) Grupo de trabalho I - Agricultura - coordenado pela DGADR e pela CCDR-Algarve, I. P.;

b) Grupo de trabalho II - Turismo e Golfe - coordenado pela Região do Turismo do Algarve;

c) Grupo de trabalho III - Abastecimento público - coordenado pela Águas de Portugal, SGPS, S. A., e pela AdA, S. A.;

d) Grupo de trabalho IV - Comunicação e Sensibilização Ambiental - coordenado pela Região de Turismo do Algarve;

e) Grupo de trabalho V - Fiscalização - coordenado pela APA, I. P.

41 - Determinar que a APA, I. P., a CCDR-Algarve, I. P.,em colaboração com a Comunidade Intermunicipal do Algarve, apresenta ao Governo, até 15 de agosto de 2024, um relatório com o ponto de situação sobre a implementação e eficácia das medidas elencadas na presente resolução, o qual deve incluir recomendações de atuação, até 31 de dezembro de 2024, bem como as medidas adicionais a serem adotadas caso, àquela data, não estejam garantidas as reservas mínimas para o serviço de abastecimento público para 2025.

42 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, o referido relatório deve fixar, em articulação com os setores de atividade abrangidos, os níveis de reserva hídrica necessários para garantir o serviço de abastecimento público de água na região do Algarve em 2025.

43 - Determinar que todas as entidades públicas devem colaborar ativamente, no mais curto prazo possível, na execução das medidas elencadas na presente resolução, durante o período da respetiva vigência.

44 - Instar as entidades privadas a colaborar ativamente, no mais curto prazo possível, na execução das medidas referidas na presente resolução, durante o período da sua vigência.

45 - Determinar que ao incumprimento de ordens ou de mandados legítimos, emitidos pelas entidades competentes, relativas às medidas referidas na presente resolução, é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei. n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

46 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro, e o Despacho 4089/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril.

47 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação, e vigora até ao final de dezembro 2024, sem prejuízo de revisão em agosto de 2024, resultante da avaliação referida no n.º 41, e ressalvados os casos para os quais se encontre estabelecido um prazo de vigência diferente.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 e 4)

1 - É devida uma componente tarifária adicional para promoção da eficiência hídrica, a aplicar pela Águas do Algarve, S. A. (ADA, S. A.), para o serviço de abastecimento de água para consumo público no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos seguintes termos:

a) A componente tarifária adicional prevista no presente número incide sobre os utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, na vertente do abastecimento de água;

b) A componente tarifária adicional devida pelos utilizadores municipais corresponde, em cada bimestre, ao montante resultante da aplicação de uma percentagem ao valor da tarifa fixada para o ano de 2024 para o sistema multimunicipal, previstos no n.º 1, que incide de forma progressiva sobre o volume total de água fornecido que exceda o volume de referência, nos seguintes termos:

i) Para o volume de água fornecido pela concessionária que exceda até 5 %, o volume de referência, a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 10 %;

ii) Para o volume de água fornecido pela concessionária que seja superior a 5 % e inferior ou igual a 10 % do volume de referência, a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 20 %;

iii) Para o volume de água fornecido pela concessionária que exceda 10 % do volume de referência, a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 50 %;

c) A AdA, S. A., comunica aos municípios e às entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água, com uma frequência semanal, a percentagem de desvio do volume total de água fornecido face ao volume de referência para efeitos de controlo e monitorização dos consumos em cada ponto de entrega;

d) Para efeitos de determinação do valor devido de componente tarifária adicional em cada bimestre, a AdA, S. A., deve apurar e registar mensalmente os volumes de água consumidos em cada ponto de entrega, em termos consolidados por cada utilizador municipal;

e) A medição dos volumes de água consumidos por cada utilizador municipal é realizada nos termos previstos no contrato de concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve;

f) Até ao dia 10 de cada mês, a AdA, S. A., deve comunicar aos municípios e às entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água os volumes de água consumidos, em termos globais e em cada ponto de entrega, no mês anterior;

g) A faturação relativa à componente tarifária adicional é realizada bimestralmente e deve conter a indicação do valor devido de forma autónoma, com identificação do volume de água consumido e do volume de referência;

h) O prazo de pagamento das faturas emitidas pela AdA, S. A., relativas à cobrança da componente tarifária adicional é de 60 dias;

i) Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas;

j) Caso o volume total de água consumido por cada utilizador municipal seja inferior ao volume autorizado, a AdA, S. A., procede à devolução de 25 % do valor da componente tarifária adicional para promoção da eficiência hídrica que tenha sido liquidado por esse utilizador municipal.

2 - Os proveitos decorrentes da contribuição prevista no n.º 3 revertem para o Fundo Ambiental para o financiamento de medidas que visem o aumento da eficiência hídrica e do reforço da resiliência dos sistemas de abastecimento público de água na região do Algarve, designadamente as seguintes medidas:

a) Aquisição de sistemas de monitorização e controlo de perdas de água, nomeadamente de equipamento e software ou aquisição de serviços de medição e redução de pressão;

b) Reabilitação das redes de saneamento, nomeadamente através de colocação de válvulas unidirecionais na rede de drenagem, impermeabilização de caixas de visita e coletores, com o objetivo de redução das afluências indevidas de água salobra em situações de marés altas ou mais elevadas, facilitando a utilização das águas residuais para produção de água para reutilização;

c) Substituição de relva natural por relva artificial ou plantação de sequeiro ou inertes;

d) Aquisição de sistemas de recirculação de água de piscinas municipais e/ou fontanários públicos e de limpeza de comprovada maior eficiência hídrica face aos atualmente instalados;

e) Realização de novos furos de captação de água para integração de sistemas públicos de abastecimento de água, bem como reabilitação de captações de água;

f) Implementação de sistemas de captação de volumes mortos das albufeiras;

g) Campanhas de comunicação para a temática de sensibilização à seca por parte dos municípios, designadamente mediante a disponibilização de materiais ou equipamentos que potenciem a redução de consumo de água nas habitações de clientes domésticos e nas instalações de clientes não domésticos.

3 - Podem ser beneficiários dos apoios do Fundo Ambiental previstos no número anterior as entidades gestoras dos sistemas municipais de abastecimento público de água e utilizadores destes sistemas, bem como outras entidades, designadamente a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.

ANEXO II

(lista das massas de água referida no n.º 8)

Covões.

Almádena - Odiáxere.

Mexilhoeira Grande - Portimão.

Orla Meridional Indiferenciado das Bacias das Ribeiras do Barlavento.

Querença - Silves.

Orla Meridional Indiferenciado da Bacia do Arade.

Ferragudo - Albufeira.

Albufeira - Ribeira de Quarteira.

Quarteira.

Campina de Faro - subsistema Faro.

Campina de Faro - subsistema Vale do Lobo.

Almancil - Medronhal.

S. Brás de Alportel.

S. João da Venda - Quelfes.

Chão de Cevada - Qta. João d’Ourém.

Malhão.

Orla Meridional Indiferenciado das Bacias das Ribeiras do Sotavento.

Peral - Moncarapacho.

Luz de Tavira.

Orla Meridional Indiferenciado da Bacia do Guadiana.

S. Bartolomeu.

Monte Gordo.

117823219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda