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Despacho 4089/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Determina a componente tarifária adicional para promoção da eficiência hídrica do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.

Texto do documento

Despacho 4089/2024 O Decreto-Lei 93/2019, de 15 de julho, criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve e constituiu a sociedade Águas do Algarve, S. A., à qual atribuiu a respetiva exploração e gestão, em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo de 30 anos. O concedente tem competência para aprovar tarifas dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual e na subalínea i) da alínea b) da base xxiii anexa ao mesmo decreto-lei, bem como na alínea c) do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na subalínea i) da alínea b) da base xxiii anexa ao mesmo decreto-lei. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro, prevê a criação de uma componente tarifária adicional para a eficiência hídrica do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. Tendo isto em conta, a publicação deste despacho no presente momento temporal afigura-se um ato estritamente necessário para garantir a cabal aplicação das medidas de resposta à situação de seca na região do Algarve aprovadas pelo Governo e, bem assim, a concretização do objetivo ínsito na referida resolução de obter, em 2024, uma redução de 15 % do consumo de água pelo setor urbano (no qual se inclui o turismo) na região do Algarve, face ao período homólogo de 2023, pelo que se entende estarmos perante um ato fundamental para a promoção do interesse nacional nesta matéria. Assim, ao abrigo das competências previstas no n.º 15 do artigo 3.º e n.os 1 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na redação em vigor, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na redação em vigor, determino o seguinte: 1 - No período de consumo compreendido entre 1 de março e 30 de setembro de 2024 é devida uma componente tarifária adicional para promoção da eficiência hídrica, a aplicar pela Águas do Algarve, S. A., para o serviço de abastecimento de água para consumo público no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos seguintes termos: a) A componente tarifária adicional prevista neste número incide sobre os utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, na vertente do abastecimento de água; b) A componente tarifária adicional devida pelos utilizadores municipais corresponde, em cada bimestre, ao montante resultante da aplicação de uma percentagem ao valor da tarifa fixada para o ano de 2024 para o sistema multimunicipal, nos termos previstos no n.º 1, que incide de forma progressiva sobre o volume total de água fornecido que exceda o volume de referência, nos seguintes termos: i) Para o volume de água fornecido pela concessionária que exceda até 5 % (cinco por cento) o volume de referência, a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 10 % (dez por cento); ii) Para o volume de água fornecido pela concessionária que seja superior a 5 % (cinco por cento) e inferior ou igual a 10 % (dez por cento) do volume de referência, a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 20 % (vinte por cento); iii) Para o volume de água fornecido pela concessionária que exceda 10 % (dez por cento) do volume de referência, a percentagem da componente tarifária adicional cifra-se em 50 % (cinquenta por cento); c) Para efeitos da alínea anterior considera-se que o volume de referência corresponde a 85 % (oitenta e cinco por cento) da média do volume de água consumido pelo utilizador municipal no período homólogo nos anos de 2022 e de 2023; d) A Águas do Algarve, S. A., comunica aos municípios e às entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água, com uma frequência semanal, a percentagem de desvio do volume total de água fornecido face ao volume de referência para efeitos de controlo e monitorização dos consumos em cada ponto de entrega; e) Para efeitos de determinação do valor devido de componente tarifária adicional em cada bimestre, a Águas do Algarve, S. A., deve apurar e registar mensalmente os volumes de água consumidos em cada ponto de entrega, em termos consolidados por cada utilizador municipal; f) A medição dos volumes de água consumidos por cada utilizador municipal é realizada nos termos previstos no contrato de concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve; g) Até ao dia 10 de cada mês, a Águas do Algarve, S. A., deve comunicar aos municípios e às entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água os volumes de água consumidos, em termos globais e em cada ponto de entrega, no mês anterior; h) A faturação relativa à componente tarifária adicional é realizada bimestralmente e deve conter a indicação do valor devido de forma autónoma, com identificação do volume de água consumido e do volume de referência; i) O prazo de pagamento das faturas emitidas pela Águas do Algarve, S. A., relativas à cobrança da componente tarifária adicional é de 60 (sessenta dias); j) Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas; k) Caso o volume total de água consumido por cada utilizador municipal no período compreendido entre 1 de março e 30 de setembro de 2024 seja inferior ou igual a 85 % (oitenta e cinco por cento) do volume de referência, a Águas do Algarve, S. A., procede à devolução de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor da componente tarifária adicional para promoção da eficiência hídrica que tenha sido liquidado por esse utilizador municipal. 2 - Os proveitos decorrentes da contribuição prevista no n.º 3 revertem para o Fundo Ambiental para o financiamento de medidas que visem o aumento da eficiência hídrica e do reforço da resiliência dos sistemas de abastecimento público de água na região do Algarve, designadamente as seguintes medidas: a) Aquisição de sistemas de monitorização e controlo de perdas de água, nomeadamente de equipamento e software ou aquisição de serviços de medição e redução de pressão; b) Reabilitação das redes de saneamento, nomeadamente através de colocação de válvulas unidirecionais na rede de drenagem, impermeabilização de caixas de visita e coletores, com o objetivo de redução das afluências indevidas de água salobra em situações de marés altas ou mais elevadas, facilitando a utilização das águas residuais para produção de água para reutilização; c) Substituição de relva natural por relva artificial ou plantação de sequeiro ou inertes; d) Aquisição de sistemas de recirculação de água de piscinas municipais e/ou fontanários públicos e de limpeza de comprovada maior eficiência hídrica face aos atualmente instalados; e) Realização de novos furos de captação de água para integração de sistemas públicos de abastecimento de água, bem como reabilitação de captações de água; f) Implementação de sistemas de captação de volumes mortos das albufeiras; g) Campanhas de comunicação para a temática de sensibilização à seca por parte dos municípios, designadamente mediante a disponibilização de materiais ou equipamentos que potenciem a redução de consumo de água nas habitações de clientes domésticos e nas instalações de clientes não domésticos. 3 - Podem ser beneficiários dos apoios do Fundo Ambiental previstos no número anterior as entidades gestoras dos sistemas municipais de abastecimento público de água e utilizadores destes sistemas, bem como outras entidades, designadamente a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. 4 - A aplicabilidade do regime da contribuição tarifária adicional prevista nos números anteriores mantém-se em vigor até ao dia 30 de setembro de 2024. 5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2024. 27 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. 317541047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Decreto-Lei 93/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve e atribui a concessão da respetiva exploração e gestão à sociedade Águas do Algarve, S. A., em regime de serviço público e de exclusivo

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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