Decreto-lei 30/2023, de 5 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05
- Data: 2023-05-05
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 5 de maio
Sumário: Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais.
A pandemia da doença COVID-19 consistiu numa grave emergência de saúde pública, a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, e provocou inúmeras consequências de ordem económica e social que motivaram a adoção, pelo Governo, de um vasto leque de medidas excecionais.
Para fazer face àquelas consequências e reforçar a resiliência do país, na componente 18 - Justiça económica e ambiente de negócios do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, prevê-se a instituição de um regime temporário de incentivo à extinção da instância aplicável à jurisdição administrativa e fiscal, por negócio jurídico-processual: confissão, desistência, transação ou acordo.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime, excecional e temporário, de incentivo aos sujeitos processuais a colocarem termo aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, como vetor de descongestionamento das pendências judiciais, o qual vigorará até 14 de setembro de 2026.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.
Artigo 3.º
Incentivos à extinção da instância
1 - Nos processos abrangidos pelo presente decreto-lei há lugar a dispensa do pagamento de taxas de justiça nos termos dos números seguintes.
2 - Qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25 % do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 % do montante correspondente à taxa de justiça devida.
4 - Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 2 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.
5 - A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116425353
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5342132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1946-08-05 -
Decreto-Lei
35781 -
Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
-
2000-05-09 -
Decreto-Lei
75/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
-
2006-06-08 -
Decreto-Lei
108/2006 -
Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
-
2008-02-26 -
Decreto-Lei
34/2008 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Aviso
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