Portaria 372-A/2024/1, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31
- Data: 2024-12-31
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 254.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Texto do documento
Portaria 372-A/2024/1
de 31 de dezembro
Considerando que o n.º 3 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, estabelece que a receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos Impostos Especiais de Consumo é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 254.º, a receita prevista neste dispositivo legal reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas;
Considerando que o artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, prescreve que constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo;
Considerando, finalmente, o disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei 82/2023, por via do qual se estabelece que a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 2.º
Receitas das Regiões Autónomas
1 - Constitui receita dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas o montante do imposto sobre o tabaco cobrado pela introdução no consumo na respetiva circunscrição, na parte consignada por lei, apurado nos termos do regime de capitação previsto no artigo seguinte.
2 - O disposto na presente portaria não prejudica a retenção do montante que, nos termos da lei, seja devido pelos encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Regime de capitação
O regime de atribuição, por capitação, da receita é calculado através da seguinte fórmula:
RLIT_RA = RLIT_N * (PRA/PN)
em que:
a) RLIT_RA = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco da Região Autónoma que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;
b) RLIT_N = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco cobrado em todo o território nacional que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;
c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;
d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
Artigo 4.º
Determinação dos valores a transferir
1 - O montante do imposto cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos do artigo seguinte.
2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste a natureza provisória.
Artigo 5.º
Cálculo dos duodécimos provisórios
O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, é calculado através da seguinte fórmula:
DP = RLIT * (PRA/PN)/12
em que:
a) DP = duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);
b) RLIT = valor da receita líquida do imposto, correspondente ao montante da receita do imposto sobre o tabaco que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação, previsto no Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);
c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
Artigo 6.º
Apuramento final
1 - No ano N + 1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida do imposto sobre o tabaco.
2 - O acerto da receita do imposto sobre o tabaco das Regiões Autónomas a efetuar até ao final de julho do ano N + 1, corresponde ao desvio positivo ou negativo obtido entre a receita apurada de acordo com o regime de capitação previsto no artigo 3.º e a receita líquida das Regiões transferida no ano N nos termos do artigo anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 30 de dezembro de 2024.
118517446
de 31 de dezembro
Considerando que o n.º 3 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, estabelece que a receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos Impostos Especiais de Consumo é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 254.º, a receita prevista neste dispositivo legal reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas;
Considerando que o artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, prescreve que constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo;
Considerando, finalmente, o disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei 82/2023, por via do qual se estabelece que a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 2.º
Receitas das Regiões Autónomas
1 - Constitui receita dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas o montante do imposto sobre o tabaco cobrado pela introdução no consumo na respetiva circunscrição, na parte consignada por lei, apurado nos termos do regime de capitação previsto no artigo seguinte.
2 - O disposto na presente portaria não prejudica a retenção do montante que, nos termos da lei, seja devido pelos encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Regime de capitação
O regime de atribuição, por capitação, da receita é calculado através da seguinte fórmula:
RLIT_RA = RLIT_N * (PRA/PN)
em que:
a) RLIT_RA = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco da Região Autónoma que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;
b) RLIT_N = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco cobrado em todo o território nacional que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;
c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;
d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
Artigo 4.º
Determinação dos valores a transferir
1 - O montante do imposto cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos do artigo seguinte.
2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste a natureza provisória.
Artigo 5.º
Cálculo dos duodécimos provisórios
O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, é calculado através da seguinte fórmula:
DP = RLIT * (PRA/PN)/12
em que:
a) DP = duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);
b) RLIT = valor da receita líquida do imposto, correspondente ao montante da receita do imposto sobre o tabaco que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação, previsto no Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);
c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
Artigo 6.º
Apuramento final
1 - No ano N + 1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida do imposto sobre o tabaco.
2 - O acerto da receita do imposto sobre o tabaco das Regiões Autónomas a efetuar até ao final de julho do ano N + 1, corresponde ao desvio positivo ou negativo obtido entre a receita apurada de acordo com o regime de capitação previsto no artigo 3.º e a receita líquida das Regiões transferida no ano N nos termos do artigo anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 30 de dezembro de 2024.
118517446
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022312.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-02 -
Lei Orgânica
2/2013 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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