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Portaria 372-A/2024/1, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 254.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Texto do documento

Portaria 372-A/2024/1

de 31 de dezembro

Considerando que o n.º 3 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, estabelece que a receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos Impostos Especiais de Consumo é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 254.º, a receita prevista neste dispositivo legal reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas;

Considerando que o artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, prescreve que constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo;

Considerando, finalmente, o disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei 82/2023, por via do qual se estabelece que a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais;

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 2.º

Receitas das Regiões Autónomas

1 - Constitui receita dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas o montante do imposto sobre o tabaco cobrado pela introdução no consumo na respetiva circunscrição, na parte consignada por lei, apurado nos termos do regime de capitação previsto no artigo seguinte.

2 - O disposto na presente portaria não prejudica a retenção do montante que, nos termos da lei, seja devido pelos encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Regime de capitação

O regime de atribuição, por capitação, da receita é calculado através da seguinte fórmula:

RLIT_RA = RLIT_N * (PRA/PN)

em que:

a) RLIT_RA = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco da Região Autónoma que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;

b) RLIT_N = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco cobrado em todo o território nacional que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;

c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;

d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

Artigo 4.º

Determinação dos valores a transferir

1 - O montante do imposto cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos do artigo seguinte.

2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste a natureza provisória.

Artigo 5.º

Cálculo dos duodécimos provisórios

O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, é calculado através da seguinte fórmula:

DP = RLIT * (PRA/PN)/12

em que:

a) DP = duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);

b) RLIT = valor da receita líquida do imposto, correspondente ao montante da receita do imposto sobre o tabaco que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação, previsto no Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);

c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

Artigo 6.º

Apuramento final

1 - No ano N + 1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida do imposto sobre o tabaco.

2 - O acerto da receita do imposto sobre o tabaco das Regiões Autónomas a efetuar até ao final de julho do ano N + 1, corresponde ao desvio positivo ou negativo obtido entre a receita apurada de acordo com o regime de capitação previsto no artigo 3.º e a receita líquida das Regiões transferida no ano N nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 30 de dezembro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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