Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 163/2024/1, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2024, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

Texto do documento

Portaria 163/2024/1

de 14 de junho

A Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, estabelece no n.º 3 do artigo 193.º que os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm direito a um subsídio sobre:

a) O número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;

b) O gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo torna-se necessário assegurar a regulamentação da atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos conducentes à atribuição do mesmo.

Importa sublinhar que no que se refere à pequena aquicultura esta medida visa criar condições necessárias para um desenvolvimento rentável, suscetível de contribuir em complemento da pesca, para o abastecimento de produtos da pesca, sendo o subsídio calculado tendo por base uma estimativa da atividade, a qual é aferida com base nos registos de produção declarados do ano anterior e a potência dos equipamentos a gasolina utilizados.

No que se refere à salicultura o subsídio é calculado com base na estimativa da atividade, a qual é aferida tendo em conta a produção declarada relativamente ao ano anterior e a potência dos equipamentos utilizados.

Neste contexto procede-se à aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4 do artigo 193.º da Lei 82 /2023, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2024, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às pessoas singulares e coletivas que exerçam a pequena pesca artesanal e costeira, que sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida, e que utilizem gasolina ou GPL, como combustível no motor instalado a bordo.

2 - A presente portaria aplica-se, igualmente, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola no continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos três anos seja inferior a 20 toneladas no conjunto dos estabelecimentos de que sejam titulares, e que:

a) Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou auxiliares costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, na sua atual redação, nas quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível;

b) Sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível:

i) Motobombas;

ii) Geradores;

iii) Motocultivadores;

iv) Motorroçadores;

v) Lavadoras de alta pressão;

vi) Motor de gruas;

vii) Motor da máquina de encordoar bivalves;

viii) Motor da máquina de escolher/calibrar;

ix) Monta-cargas;

x) Outros motores afetos à exploração.

3 - A presente portaria aplica-se, ainda, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de salicultura e que sejam proprietários de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à atividade:

a) Tratores agrícolas;

b) Motor de gruas;

c) Bombas de alta de pressão;

d) Máquinas giratórias.

4 - A identificação dos equipamentos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, deve ser efetuada pelo número de chassi.

5 - Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, a atribuição do subsídio depende da demonstração pelos interessados de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, através da apresentação de certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Artigo 3.º

Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira

O montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × potência propulsora × atividade × valor unitário de redução

em que:

K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Atividade - número de dias de exercício da atividade de pequena pesca artesanal e costeira no decurso do ano civil da candidatura, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

Artigo 4.º

Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena aquicultura

1 - O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou GPL consumidos na pequena aquicultura equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado, em função do número de dias de atividade, por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução

em que:

K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base nos registos de produção declarados do ano anterior, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética do número de dias de atividade no conjunto de estabelecimentos de que o beneficiário é titular;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

2 - O montante do subsídio a atribuir não pode exceder 30 % do montante dos custos energéticos declarados nos registos de produção do ano anterior.

Artigo 5.º

Cálculo do montante do subsídio a atribuir à salicultura

1 - O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos na salicultura equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca o qual é calculado, em função do número de dias de atividade por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução

em que:

K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base no declarado pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior, não podendo ultrapassar 180 dias;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

2 - O montante do subsídio a atribuir não pode exceder 30 % do montante dos custos energéticos declarados pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior.

3 - Quando os equipamentos funcionem a gasóleo o subsídio é calculado com base no presente artigo e é equiparado para efeitos de apoio.

Artigo 6.º

Procedimento para atribuição dos subsídios

1 - As candidaturas para a atribuição dos subsídios previstos na presente portaria são efetuadas junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), devendo ser apresentadas até 15 de setembro de 2024.

2 - Para efeitos de atribuição do subsídio as candidaturas serão ordenadas pela data de em que o pedido foi apresentado, devidamente instruído, no BMAR.

3 - A aferição da atividade das embarcações e dos estabelecimentos aquícolas é assegurada pela DGRM.

4 - No caso de candidaturas relativas ao exercício da atividade aquícola em águas doces, a DGRM pode solicitar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a validação das informações prestadas na respetiva candidatura.

5 - O pagamento dos subsídios é realizado pela DGRM, através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.

6 - Sempre que o valor unitário do subsídio seja inferior a 25 euros, o pagamento do mesmo não é devido.

7 - Nas embarcações que disponham de mais do que um motor com o tipo de combustível identificado no n.º 1 do artigo 2.º, apenas o motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota da DGRM é objeto de atribuição de subsídio.

8 - Os beneficiários do subsídio estão obrigados a proceder à sua reposição total ou parcial, nas seguintes situações:

a) Caso o beneficiário do subsídio deixe de ser o armador da embarcação ou o titular do estabelecimento em período abrangido pelo subsídio;

b) Caso a embarcação ou o estabelecimento deixem de estar licenciados ou a embarcação seja abatida à frota de pesca, no decurso do período temporal abrangido pelo âmbito de aplicação da presente portaria.

9 - Em caso de indisponibilidade do BMar, a transmissão de informação para efeitos de apresentação das candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, designadamente, através de correio eletrónico.

Artigo 7.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos subsídios previstos na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 650 mil euros.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 6 de junho de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 11 de junho de 2024.

117789508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5778238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-23 - Lei 82 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Regula a transferência dos funcionários duma para outra província ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda