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Resolução do Conselho de Ministros 26-A/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece a situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca e aprova um quadro de medidas de resposta

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024

Sumário: Reconhece a situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca e aprova um quadro de medidas de resposta.

Para combater as condições de escassez hídrica do Algarve, encontram-se em curso medidas estruturais que trarão resiliência hídrica significativa à região a partir de 2026, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, com um financiamento assegurado de 240 milhões de euros.

No Portugal 2030 a região do Algarve viu reforçados os seus recursos para desenvolver um programa de diversificação da sua base económica. No total, o Algarve dispõe neste ciclo de programação de 780 milhões euros para investimento.

A seca é um desastre natural de origem climatológica que pode afetar grande parte do território continental de Portugal e ter uma duração interanual. Ao contrário de outros desastres naturais, que geralmente atuam de forma rápida e com impactos visíveis, a seca tem uma progressão lenta.

A severidade de uma seca é sobretudo sentida por aqueles que se veem privados de água para as suas atividades quotidianas ou económicas, bem como pelos ecossistemas.

A intensidade da seca é determinada não apenas em função da diminuição da quantidade de precipitação (seca meteorológica), mas também pela redução substancial dos níveis de armazenamento das fontes de água, em albufeiras ou aquíferos (seca hidrológica).

Na região do Algarve, a situação de seca prolongada tem vindo a agravar a situação de escassez hídrica da região, fruto de um desequilíbrio de médio-longo prazo entre a procura de água e as disponibilidades da mesma. No momento, importa assegurar a implementação de medidas de contingência que minimizem os efeitos da presente conjuntura de seca.

Na região do Algarve, desde maio de 2022 que os níveis de armazenamento de água nas albufeiras se situam abaixo dos 50 %. A falta de reposição durante os períodos húmidos tem gerado um défice contínuo no que diz respeito à utilização de água (superficial e subterrânea) disponível.

À presente data, os níveis de armazenamento das águas subterrâneas encontram-se extremamente baixos, com aproximadamente 84 % das massas de água subterrânea apresentando volume armazenado abaixo do percentil 20, sendo que, dessas, cerca de 48 % estão em estado muito crítico.

Os indicadores utilizados no âmbito dos Relatórios de Monitorização Agrometeorológica e Hidrológica, que incluem a compilação dos parâmetros acompanhados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), indicam que as bacias das ribeiras do Algarve (Barlavento e Sotavento) se encontram em situação de seca hidrológica extrema desde junho de 2023. Esta situação permaneceu inalterada nos primeiros meses do ano hidrológico 2023/2024, que marca o início do semestre húmido.

A atual situação das reservas hídricas na região do Algarve, nomeadamente nos anos de 2022 e 2023, em que foram registados valores abaixo do percentil 20, determina que os usos atuais de água não poderão ser adequadamente satisfeitos com as reservas existentes nas águas superficiais e subterrâneas.

Conforme estipulado nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água), é responsabilidade da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional da Água, declarar a situação de alerta em casos de seca. A APA, I. P., deve também, em coordenação com as entidades competentes e os principais utilizadores, iniciar medidas de informação e atuação adequadas, além de promover o uso eficiente da água e a implementação de medidas imperativas em situações de seca.

Assim, a APA, I. P., declarou, em 5 de dezembro de 2023, a situação de alerta, declaração esta que foi reafirmada por deliberação do seu conselho diretivo, de 25 de janeiro de 2024.

A situação atual da região do Algarve afigura-se particularmente crítica, considerando que, se se mantiver o uso de água nos níveis atuais, sem a aplicação de medidas e ações extraordinárias que promovam uma maior eficiência, poupança e racionalização das reservas de água (superficiais e subterrâneas) existentes e disponíveis na região, as águas superficiais e subterrâneas no Algarve reduzir-se-ão a ponto de haver uma rutura efetiva nos sistemas de abastecimento público para consumo humano na região.

Com efeito, num cenário em que não sejam adotadas e implementadas medidas que garantam a preservação das reservas de água e na ausência de precipitação muito acima dos valores máximos ocorridos nos últimos seis anos, o fornecimento de água para consumo humano na região do Algarve ficará severamente comprometido.

A continuidade dessa tendência comprometerá o fornecimento de água nos moldes usuais, com impacto não apenas no presente ano, mas também ameaçando as condições hídricas para os anos subsequentes.

Importa, por isso, afastar este cenário de rutura do abastecimento humano na região do Algarve e, de forma urgente, adotar e implementar medidas que permitam, o mais rapidamente possível, aumentar a oferta de água naquela região.

Em particular, e prevendo um contexto de precipitação idêntico aos níveis mínimos médios dos últimos 10 anos na região do Algarve, torna-se necessário garantir a implementação de medidas a curto prazo que permitam, pelo menos, garantir as necessidades essenciais da época do verão e terminar o ano de 2024 com reservas para 2025.

É, portanto, crucial a adoção de medidas imediatas para mitigar os efeitos adversos e garantir a sustentabilidade hídrica a curto e a longo prazo. Considerando a urgência da situação, as medidas que se afiguram mais aptas para afastar o cenário de rutura sinalizado e garantir níveis de reservas mínimos assentam, a curto prazo, na necessidade de diminuir a procura de água e, nesse contexto, de ordenar o seu uso atual.

A hierarquia e a priorização dos usos da água, nos termos da Lei da Água, e, mais recentemente, do Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca assentam na precedência da captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos. Em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da proteção dos recursos hídricos.

Assente neste enquadramento, foram realizadas diversas reuniões de trabalho com os diferentes setores económicos da região do Algarve, visando estabelecer um programa de ação que promova uma gestão o mais eficiente possível das disponibilidades hídricas naturais atualmente existentes, para garantir a manutenção dos usos prioritários e minimizar os efeitos nos ecossistemas até que haja recuperação e/ou que as medidas destinadas a assegurar maior resiliência do sistema hídrico, quer ao nível da oferta, quer ao nível da procura, sejam implementadas.

Em particular, na 18.ª Reunião da Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, realizada no dia 17 de janeiro de 2024, foi identificado o contexto de redução da procura que deveria ser aplicado a cada setor afetado para, garantindo a prioridade dos usos, evitar o cenário de rutura identificado e garantir um nível mínimo de reserva de água disponível no final de 2024.

Em síntese, as reduções de procura assentam numa diminuição necessária de, pelo menos, 15 % do volume de água consumido pelo setor urbano (incluindo os usos domésticos e não domésticos) onde se inclui o setor turístico, de 25 % do volume de água consumido pelo setor agrícola e de 18 % do volume de água consumido pelo setor do golfe, face aos volumes consumidos no período homólogo de 2023.

Todas as medidas em causa são necessárias e adequadas para garantir que se afasta a possibilidade de rutura no sistema de abastecimento de água para consumo humano, já identificado, e que a região do Algarve mantém reservas disponíveis para enfrentar consumos mínimos prioritários no final do ano de 2024.

Trata-se de medidas complementares entre si, que afetam todos os utilizadores atuais de água da região, sendo, em qualquer caso, assumida a prioridade que deve ser dada ao consumo urbano (e, em particular, ao consumo doméstico), de modo a garantir que se mantém água disponível para usos essenciais, para a sobrevivência das culturas perenes, a sobrevivência de árvores de caráter singular ou monumental, e assegurar atividades turísticas essenciais para a atividade económica na região. Assume-se como prioritário o modelo de governança da aplicação destas medidas, que se baseia na colaboração efetiva de diferentes entidades públicas (incluindo o Estado, a administração indireta e independente do Estado, as autarquias locais e a sua administração indireta) e privadas. Saliente-se que uma parte das medidas preconizadas carece de operacionalização através de regulamentos municipais, dependendo, assim, a sua plena implementação da colaboração dos municípios da região. Também se considera prioritária a necessidade de garantir o efetivo reporte de dados de volumes de consumo à APA, I. P., e a publicitação frequente, por esta entidade, da eficácia das medidas ora implementadas.

Adicionalmente, assume-se como prioritário e urgente que as entidades públicas responsáveis por implementar ações de fiscalização e controlo destas medidas possam, com caráter de urgência, realizar a despesa correspondente e desenvolver, de forma célere, os procedimentos pré-contratuais que se venham a demonstrar necessários.

A situação atual apela ao envolvimento de todos e à informação completa sobre a situação vivida na região. Portanto, são também consideradas prioritárias medidas de comunicação que possam transmitir, de forma clara, a situação atual da região e a necessidade de se assumir como prioritária a gestão adequada deste bem essencial à vida que é a água.

A implementação das medidas identificadas, e o contexto de seca em que as mesmas se fundamentam, impõe igualmente a consideração de medidas financeiras de apoio que, dentro de um quadro de solidariedade nacional, permitam à região do Algarve e à sua população ultrapassar da melhor forma possível o contexto atual.

Importa notar que, neste momento, parece possível avançar com este primeiro conjunto de medidas que se baseia essencialmente na redução de procura, na restrição de usos não essenciais da água e na utilização da água disponível no domínio público.

Neste contexto, a definição dos apoios a atribuir ao setor agrícola e respetiva dotação, para compensação das medidas de restrição do uso da água neste setor, são previstas e integradas em resolução do Conselho de Ministros específica que institui, para o setor, a nível nacional, medidas de combate à situação de crise.

Considerando a gravidade do cenário associado a uma eventual e possível rutura do sistema de abastecimento de água para consumo humano na região do Algarve a curto prazo, não se pode afastar a possibilidade de, caso as medidas agora implementadas não se revelem adequadas para garantir as reservas mínimas para o abastecimento para usos prioritários, serem tomadas medidas adicionais mais gravosas, num grau mais elevado de contingência, em resultado de uma reavaliação da situação em junho de 2024.

Perante as circunstâncias que se venham a verificar e com o objetivo de assegurar os níveis de armazenamento indispensáveis para garantir o fornecimento de água para usos prioritários, o Governo reserva-se o direito, caso as medidas agora adotadas se revelem insuficientes, de, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, declarar a situação de calamidade.

Essa declaração permitirá estabelecer limites e condicionamentos à utilização de água em usos não essenciais, assim como a implementação de medidas de racionalização nos serviços públicos de abastecimento de água. Em simultâneo, será prevista a possibilidade de acesso a outras fontes de abastecimento, estritamente necessárias para a realização das ações destinadas a restabelecer a normalidade nas condições de vida das populações.

O Governo poderá, ainda, determinar a utilização de captações de água, superficiais ou subterrâneas, pertencentes a entidades públicas ou privadas, pela concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Algarve, quando necessário, nos termos do artigo 23.º da Lei de Bases da Proteção Civil em vigor. Alternativamente, poderá ser considerada a declaração do estado de emergência ambiental conforme previsto na Lei da Água.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca, conforme declarado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em 5 de dezembro de 2023.

2 - Determinar que o volume mensal de água para consumo humano que a Águas do Algarve S. A., enquanto concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Algarve, pode fornecer a cada utilizador municipal fica limitado ao valor correspondente a 85 % do volume registado no período homólogo de 2023, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 - Prever a criação de uma componente tarifária adicional para o serviço de abastecimento, aplicável aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve que excedam o volume identificado no número anterior, destinada ao financiamento de medidas que visem o aumento da eficiência hídrica e do reforço da resiliência dos sistemas de abastecimento público de água na região do Algarve, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 - Aprovar o seguinte quadro de medidas de resposta imediata, de caráter temporário, para redução de consumos e racionalização da utilização dos recursos hídricos na região do Algarve, sem prejuízo das ações e decisões aprovadas no quadro das atribuições e das competências das autarquias locais e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR):

a) No âmbito do abastecimento público de água:

i) Redução da pressão de água na rede de abastecimento de água pública em condições operacionais adequadas até aos níveis mínimos essenciais que não afetem a qualidade de serviço;

ii) Suspensão da utilização de água da rede pública ou de água potável extraída de outras origens de água natural para rega de espaços verdes e jardins públicos, com ressalva das exceções necessárias para assegurar sobrevivência de árvores de caráter singular ou monumental;

iii) Proibição da utilização de água da rede pública ou de água potável extraída de outras origens de água natural para rega de jardins e espaços relvados sitos em propriedade privada, com ressalva das exceções necessárias para assegurar sobrevivência de árvores de caráter singular ou monumental;

iv) Utilização de água de origens alternativas, como seja água para reutilização (ApR), para a rega de espaços verdes e jardins públicos, bem como de jardins e espaços relvados sitos em propriedade privada, que somente poderá ocorrer em horas de menor radiação solar, entre as 20h00 e as 8h00;

v) Proibição da utilização de água da rede pública e de água extraída de outras origens de água natural em fontes ornamentais, lagos artificiais e outros elementos de uso estético de água;

vi) Proibição da lavagem de pavimentos, logradouros, paredes e telhados com água da rede pública ou com água extraída de outras origens naturais;

vii) Proibição da utilização de água de rede pública e água extraída de outras origens naturais para compactação de vias rodoviárias (caminhos ou base de estradas) e controlo de poeiras de caminhos em obras públicas ou privadas, sempre que esteja disponível ApR a uma distância inferior a cinco quilómetros;

viii) Utilização de água de origens alternativas, como seja ApR, sempre que disponível, para usos não potáveis urbanos, como lavagens de ruas, pavimentos, veículos e equipamentos de entidades públicas e contentores de resíduos urbanos, devendo ser reduzida a periodicidade das lavagens;

ix) Suspensão, entre 1 de junho e 30 de setembro de 2024, da utilização da água da rede pública para lavagem de veículos (ligeiros ou pesados), motociclos, quadriciclos, trotinetes ou similares, exceto se for efetuada em estabelecimentos licenciados para a atividade comercial e que tenham sistemas de recirculação de água ou utilização de esponja e balde fora dos estabelecimentos comerciais;

x) Suspensão do fornecimento de água da rede pública através de contadores de usos de água que não geram águas residuais (vulgo «contadores de rega»);

xi) Criação ou reforço dos piquetes de emergência para monitorização e reparação de ruturas nas redes de distribuição de água, assegurando a disponibilidade 24 horas por dia, sete dias por semana;

xii) Avaliação e, caso necessário, implementação de soluções complementares extraordinárias para transporte e disponibilização de água para abastecimento público, nomeadamente unidades móveis de dessalinização e transporte de água por diferentes vias;

xiii) Revisão das tarifas de abastecimento de água em baixa, para utilizadores domésticos e não-domésticos, bem como para usos que não geram águas residuais, de acordo com as orientações da ERSAR;

xiv) Aplicação da recomendação tarifária dos serviços de águas da ERSAR, visando o aumento da eficiência em situação de contingência;

b) No âmbito do turismo:

i) Implementação de medidas de eficiência hídrica nos empreendimentos turísticos, nomeadamente a instalação de dispositivos para redução de pressão ou recirculação de água;

ii) Suspensão do abastecimento da água da rede pública para rega de campos de golfe;

iii) Redução da rega dos campos de golfe com água natural superficial até uma dotação máxima de 1,3 hm3 (1hm3 Sotavento e 0,3 hm3 Arade);

iv) Redução da taxa de renovação de água das piscinas públicas, sem comprometer a saúde pública, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março, e na norma NP 4542, sobre as instalações de recirculação e tratamento da água dos tanques;

v) Encerramento de chuveiros e lava-pés nas zonas balneares, exceto nos casos que utilizam, em exclusivo, água do mar;

vi) Implementação de um selo de eficiência hídrica aplicável aos empreendimentos turísticos, que ateste a efetiva redução do consumo de água e o compromisso das empresas com a implementação de medidas de eficiência hídrica que contribuam para a poupança e gestão sustentável da água, medida a ser coordenada pela Região de Turismo do Algarve, em articulação com o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e com a ADENE - Agência para a Energia, sendo esta última entidade que assegura, nomeadamente, a monitorização dos consumos;

c) No âmbito da agricultura:

i) Definição, pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), de valores de referência para a rega de sobrevivência para culturas permanentes, no prazo máximo de três meses, para efeitos de, se necessário, rateio por parte dos utilizadores dos perímetros de rega;

ii) Atualização dos planos de contingência nos regadios coletivos para situações de seca, designadamente prevendo a suspensão de inscrição de novas áreas regadas em relação ao ano anterior;

iii) Avaliação e implementação do aproveitamento do volume morto da albufeira do Arade para a rega agrícola;

iv) Controlo dos volumes atribuídos para 2024 nos regadios coletivos, garantindo o cumprimento dos compromissos assumidos na presente resolução;

v) Autorização de captações subterrâneas requeridas em articulação com a associação de regantes da área do perímetro de rega do Sotavento para rega de sobrevivência, até ao limite máximo de 2,5 hm3/ano, com possibilidade de aumento para 4,5 hm3/ ano desde que salvaguardado o abastecimento para consumo humano;

vi) Autorização de captações subterrâneas requeridas em articulação com a associação de regantes da área do perímetro de rega do Alvor para rega de sobrevivência, até ao limite máximo de 0,5 hm3/ano;

vii) Autorização de uma captação subterrânea coletiva no setor Poente requerida pela associação de regantes da área do perímetro de rega do Alvor para reforço do perímetro do Alvor, para rega de sobrevivência, até ao limite máximo de 0,5 hm3/ano.

5 - Determinar a suspensão de todos os procedimentos de atribuição de novos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) relativos a captações nas 22 massas de água subterrâneas da região do Algarve, identificadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, incluindo captações de substituição ou emissão da segunda fase após a pesquisa, com exceção de captações a integrar na concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, das captações de resiliência aos perímetros de rega do Sotavento do Algarve e do Alvor, captações particulares para consumo humano, em áreas comprovadamente não servidas por rede pública, e captações destinadas ao abeberamento animal em exploração licenciadas e que não disponham de alternativa mais sustentável.

6 - Determinar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, a revisão temporária e urgente:

a) De todos os TURH emitidos na região do Algarve para captação de água subterrânea, a ser notificada por edital, com uma redução de 15 % do volume titulado, com exceção dos TURH que titulam o abastecimento público;

b) Dos TURH emitidos para captação de água superficial destinado à produção de água para abastecimento público dos sistemas Odeleite-Beliche, Odelouca e Funcho, com uma redução global de 15 % do volume captado, face ao volume total captado no ano de 2023;

c) Dos TURH emitidos para captação de água superficial do sistema Funcho-Arade, de forma a garantir uma redução máxima de 44 % do volume transferido da albufeira do Funcho para a albufeira do Arade face aos volumes fornecidos em 2023 para a rega agrícola e golfe, sem prejuízo, em caso de maior escassez, da necessária prevalência do uso para abastecimento público considerado prioritário, nos termos do disposto do artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

d) Do TURH emitido para captação de água superficial no sistema Odeleite-Beliche para rega agrícola, por forma a atingir a redução total de 50 % no volume de água consumido no perímetro de rega face aos volumes captados na albufeira em 2023, integrando para o efeito a incorporação de água subterrânea prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 4 e de ApR, sem prejuízo, em caso de maior escassez, da necessária prevalência do uso para abastecimento público considerado prioritário, nos termos do disposto do artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

7 - Determinar que, na revisão das condições dos TURH emitidos, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, quando estabeleçam um volume máximo mensal igual ou superior a 5000 m3, se inclua a obrigatoriedade de utilização de meios de medição direta dos volumes de água extraídos e de reporte quinzenal dos volumes captados, mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela APA, I. P.

8 - Determinar que devem ser asseguradas as medidas que se afigurem adequadas, incluindo as estatutárias, a fim de dotar a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., das competências necessárias para promover e gerir o procedimento de aquisição centralizado de água dessalinizada para recarga das albufeiras da Bravura e de Santa Clara.

9 - Estabelecer que a água armazenada na albufeira da Bravura apenas pode ser utilizada para o abastecimento público, ficando suspensos temporariamente os TURH para outros usos.

10 - Determinar a mobilização do volume morto das albufeiras da Bravura, Odeleite e Odelouca, de acordo com o modelo de exploração de contingência para o abastecimento público de água para o consumo humano.

11 - Incumbir o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., da avaliação da carga piscícola nas albufeiras, sempre que os níveis de armazenamento assim o justifiquem, minorando os danos para as massas de água.

12 - Estabelecer a avaliação e publicitação mensal, pela APA, I. P., da monitorização das diminuições de consumo em resultado da aplicação das medidas elencadas na presente resolução.

13 - Estabelecer que as entidades gestoras dos aproveitamentos hidroagrícolas, no que respeita a água usada para regadio coletivo, e os municípios abrangidos, através das entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água da sua titularidade, forneçam dados semanais à APA, I. P., sobre o seu consumo de água para os efeitos previstos no número anterior.

14 - Identificar e promover ações de fiscalização prioritárias para garantia da implementação das medidas elencadas na presente resolução, com incidência, designadamente, em:

a) Utilização de recursos hídricos sem título;

b) Atividades existentes na área envolvente das captações utilizadas para abastecimento público;

c) Cumprimento das condições dos TURH revistos.

15 - Incumbir a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em função das instalações em causa ou das atividades exercidas, de participar ou desenvolver as ações de fiscalização e inspeção, prestando toda a colaboração solicitada pela APA., I. P., para este efeito.

16 - Promover campanhas de sensibilização com elevado impacto comunicacional, designadamente através da divulgação das medidas constantes da presente resolução às populações, empresas e turistas, bem como da realização de ações de sensibilização nos estabelecimentos de ensino públicos sitos na região do Algarve.

17 - Promover uma campanha de sensibilização para a poupança de água, especificamente dirigida para o setor do turismo, nomeadamente para empresas do setor e para turistas, promovida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do n.º 35.

18 - Recomendar à Águas do Algarve, S. A., e aos municípios da região do Algarve que se articulem no sentido de viabilizar a afetação ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve das captações públicas existentes que venham a ser reabilitadas para o abastecimento público de água para consumo humano.

19 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a coordenação geral de todas as medidas elencadas e a operacionalização e a prática de todos os atos necessários à implementação das mesmas pelas entidades públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.

20 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área do turismo a operacionalização e a prática de todos os atos necessários à implementação das medidas elencadas pelas entidades públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.

21 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação a operacionalização e a prática de todos os atos necessários à implementação das medidas elencadas pelas entidades públicas sujeitas à sua direção, tutela ou superintendência.

22 - Instar os municípios da região do Algarve a adotar normas regulamentares, tendo em vista a eficiência hídrica, mediante o apoio técnico da ERSAR, no quadro das atribuições previstas na Lei 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual.

23 - Determinar a atribuição de apoios, nos termos definidos nos n.os 24 a 35, para as medidas extraordinárias definidas na presente resolução, com uma dotação orçamental indicativa de 26 650 000 EUR, distribuída da seguinte forma:

a) Abastecimento público de água: 12 400 000 EUR;

b) Turismo: 10 000 000 EUR;

c) Agricultura: 350 000 EUR;

d) Gestão, monitorização e fiscalização dos recursos hídricos: 2 900 000 EUR.

24 - Autorizar a APA, I. P., a realizar, em 2024 e 2025, a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas, até ao montante de 2 900 000 EUR, incluindo o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % por recurso ao orçamento do Fundo Ambiental, distribuída da seguinte forma:

a) 1 000 000 EUR para reforçar os sistemas e infraestruturas de monitorização e fiscalização;

b) 1 100 000 EUR para reforçar as equipas das ações de fiscalização e monitorização - contratação de equipas externas e reforço de meios da APA, I. P.;

c) 275 000 EUR para realizar intervenções urgentes para garantir as condições de exploração e segurança da barragem do Funcho em contexto de seca;

d) 325 000 EUR para elaborar estudos de avaliação das disponibilidades hídricas e de apoio à gestão da seca;

e) 200 000 EUR para promover campanhas de informação e sensibilização.

25 - Estabelecer que os encargos relativos à execução das medidas, no que à APA, I. P., diz respeito, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, incluindo IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 1 990 000 EUR;

b) 2025 - 910 000 EUR.

26 - Estabelecer que o montante relativo a 2024 fixado na alínea a) do número anterior pode ser usado em 2025, no que for o saldo apurado no ano que lhe antecede.

27 - Autorizar a Águas do Algarve, S. A., a realizar, em 2024 e 2025, a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas, até ao montante de 10 900 000 EUR, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % por recurso ao orçamento do Fundo Ambiental, distribuído da seguinte forma:

a) 4 900 000 EUR para a construção do sistema de captação do volume morto da barragem de Odelouca, incluindo fiscalização e colocação em serviço;

b) 4 000 000 EUR para a realização de novas captações de águas subterrâneas e a reabilitação de captações públicas estratégicas existentes para reforço do sistema multimunicipal de abastecimento público de água, incluindo ligações, sistemas de tratamento, automação e todos trabalhos inerentes;

c) 700 000 EUR para reforço temporário de equipas para a exploração das captações estratégicas (gestão, operação e controlo de qualidade), incluindo recursos humanos, equipamentos, viaturas e comunicações;

d) 800 000 EUR para a implementação da campanha de informação e sensibilização pública «Água é Vida»;

e) 500 000 EUR para a reabilitação da rede de saneamento de Castro Marim com o objetivo de reduzir das afluências indevidas de água salobra, por forma a incrementar a utilização de ApR pelo setor agrícola e golfe.

28 - Estabelecer que os encargos relativos à execução das medidas no que à Águas do Algarve, S. A., diz respeito não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, incluindo o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 9 450 000 EUR;

b) 2025 - 1 450 000 EUR.

29 - Estabelecer que o montante relativo a 2024 fixado na alínea a) do número anterior pode ser usado em 2025, no que for o saldo apurado no ano que lhe antecede.

30 - Determinar, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que fica autorizada a dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, quanto às aquisições de serviços previstas no âmbito da presente resolução.

31 - Determinar o apoio, em 2024, até ao montante de 1 500 000 EUR, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % por recurso ao orçamento do Fundo Ambiental, aos 16 municípios da região do Algarve e as respetivas entidades gestoras do serviço de abastecimento de água, cuja aplicação em despesa visará:

a) Priorizar e executar intervenções de controlo ativo de fugas, através da implementação de equipas e meios para deteção e reparação de roturas na rede de distribuição em baixa;

b) Reabilitar captações públicas existentes, sob autorização da APA, I. P.

32 - Autorizar a DGADR ou a Associação de Regantes e Beneficiários de Silves Lagoa e Portimão a realizar, em 2024, a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas, até ao montante de 350 000 EUR, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % por recurso ao orçamento do Fundo Ambiental, cuja aplicação em despesa visará o reforço das condições de captação na barragem do Arade.

33 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar, em 2024, a despesa relativa à celebração dos protocolos que visam a concretização dos apoios determinados nos n.os 24, 27, 31 e 32, até ao montante máximo de 13 290 000 EUR.

34 - Determinar a atribuição de um apoio extraordinário às empresas do setor do turismo, através do Turismo de Portugal, I. P., e a regulamentar pela tutela da área do turismo, com recurso ao saldo de gerência deste instituto, pelo valor global de 10 milhões de euros, para apoio a candidaturas a apresentar pelas empresas do setor do turismo para implementação de medidas de eficiência hídrica em linha com os objetivos constantes da presente resolução.

35 - Autorizar o Turismo de Portugal, I. P., a realizar, em 2024 e 2025, a despesa relativa à aquisição de bens e serviços necessários para a realização da campanha a que se refere o n.º 17 no montante de 1 000 000 EUR, com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., sendo a campanha desenvolvida em estreita articulação com a Região de Turismo do Algarve.

36 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente e da agricultura, respetivamente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

37 - Determinar a constituição de cinco grupos de trabalho para coordenação da implementação das medidas, sob coordenação geral da APA, I. P., da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.), e da Comunidade Intermunicipal do Algarve, nos seguintes termos:

a) Grupo de trabalho i - agricultura - coordenado pela DGADR e pela CCDR Algarve, I. P.;

b) Grupo de trabalho ii - turismo e golfe - coordenado pela Região do Turismo do Algarve;

c) Grupo de trabalho iii - abastecimento público - coordenado pela Águas de Portugal, SGPS, e pela Águas do Algarve, S. A.;

d) Grupo de trabalho iv - comunicação e sensibilização ambiental - coordenado pela Região de Turismo do Algarve;

e) Grupo de trabalho v - fiscalização - coordenado pela APA., I. P.

38 - Determinar que a APA, I. P., a CCDR Algarve, I. P., e a Comunidade Intermunicipal do Algarve apresentam ao Governo, até 1 de junho de 2024, um relatório com o ponto de situação sobre a implementação e eficácia das medidas elencadas na presente resolução, o qual deve incluir recomendações para o prolongamento das medidas até 31 de dezembro de 2024, bem como as medidas adicionais a serem adotadas caso, àquela data, não estejam garantidas as reservas mínimas para o serviço de abastecimento público para 2025.

39 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, o referido relatório deve fixar, em articulação com os setores de atividade abrangidos, os níveis de reserva hídrica necessários para garantir o serviço de abastecimento público de água na região do Algarve em 2025.

40 - Determinar que todas as entidades públicas e privadas devem colaborar ativamente, e no mais curto prazo possível, na implementação das medidas elencadas na presente resolução, durante o período da sua vigência.

41 - Estabelecer que o incumprimento de ordens ou mandados legítimos das entidades competentes, quando praticados em violação e durante a vigência das medidas elencadas na presente resolução, constitui contraordenação e é sancionado nos termos do disposto do artigo 25.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

42 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação, e vigora até ao final do corrente ano hidrológico, que termina no dia 30 de setembro de 2024, sem prejuízo da revisão prevista no n.º 38 e ressalvados os casos para os quais se encontre estabelecido um prazo de vigência diferente.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Lista das massas de água referida no n.º 5

Covões.

Almadena - Odiáxere.

Mexilhoeira Grande - Portimão.

Orla Meridional Indiferenciado das Bacias das Ribeiras do Barlavento.

Querença - Silves.

Orla Meridional Indiferenciado da Bacia do Arade.

Ferragudo - Albufeira.

Albufeira - Ribeira de Quarteira.

Quarteira.

Campina de Faro - subsistema Faro.

Campina de Faro - subsistema Vale do Lobo.

Almansil - Medronhal.

São Brás de Alportel.

São João da Venda - Quelfes.

Chão de Cevada - Qta. João d'Ourém.

Malhão.

Orla Meridional Indiferenciado das Bacias das Ribeiras do Sotavento.

Peral - Moncarapacho.

Luz de Tavira.

Orla Meridional Indiferenciado da Bacia do Guadiana.

São Bartolomeu.

Monte Gordo.

117374277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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