de 11 de abril
Define o conteúdo, a estrutura, os prazos e a periodicidade de registo e atualização da informação no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos da Lei 104/2019, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.
A Lei 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, e pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, integra no SIOE os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei 47/98, de 7 de março, e estabelece ainda o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a caracterização e atividade social dos empregadores públicos.
Neste contexto, prevê que os empregadores públicos devem prestar informação, designadamente, sobre mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços, e que essa informação é registada e atualizada no SIOE em formato eletrónico, de acordo com a estrutura fixada nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 6.º
Prevê, igualmente, a emissão de portarias de regulamentação para alguns aspetos técnicos e operacionais.
Nesse sentido, a presente portaria aprova o conteúdo, a estrutura e os prazos e periodicidade de registo e atualização, no SIOE, da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo 6.º
Por outro lado, importa garantir também, face ao risco associado à complexidade e morosidade do primeiro registo da informação desagregada, e ao impacto da implementação do SIOE reformulado nos empregadores públicos, a sua capacitação para a utilização gradual do SIOE, até se conseguir alcançar a plena adaptação das entidades ao novo sistema de informação.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Define a estrutura e o conteúdo da informação relativa à identificação e caracterização da atividade social dos empregadores públicos, e à caracterização dos respetivos trabalhadores e prestadores de serviços, nos termos da Lei 104/2019, de 6 de setembro, na redação atual, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
b) Procede à fixação dos prazos e da periodicidade de registo e de atualização da informação no SIOE, para efeitos do cumprimento, pelos empregadores públicos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro;
c) Estabelece um período de utilização gradual do SIOE, tendo em vista assegurar as condições técnicas e operacionais para o início do reporte da informação pelos empregadores públicos, nos termos do artigo 20.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se a todos os empregadores públicos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se ainda às entidades previstas no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, com as adaptações constantes de protocolo a celebrar com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
CAPÍTULO I
ESTRUTURA E FORMA DE REGISTO DA INFORMAÇÃO
Artigo 3.º
Estrutura da informação sobre os empregadores públicos
1 - O SIOE compreende informação agregada e informação desagregada.
2 - A informação agregada sobre a caracterização dos empregadores públicos é estruturada de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
3 - A informação desagregada a prestar pelos empregadores públicos, sobre a sua caracterização e atividade social, obedece à estrutura prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
Artigo 4.º
Forma de registo e atualização da informação
1 - O registo e atualização da informação no SIOE é efetuado em formato eletrónico, mediante acesso credenciado do empregador público, recorrendo à autenticação segura (Autenticação.Gov), a partir da página eletrónica da DGAEP.
2 - Os modelos de registo e atualização da informação, as respetivas instruções de preenchimento e demais documentação relevante são disponibilizadas na página eletrónica da DGAEP.
3 - As operações de registo e atualização da informação no SIOE podem ser delegadas, por cada empregador público, noutro empregador público ou outra entidade, mediante prévia e expressa autorização, bem como posterior credenciação, da DGAEP.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, é desde já autorizado:
a) O registo e atualização dos dados relativos aos gabinetes dos respetivos membros do Governo pelas secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos;
b) O registo e atualização dos dados relativos aos trabalhadores em situação de valorização profissional pela DGAEP, enquanto entidade gestora da valorização profissional;
c) O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respetivos serviços regionais competentes em matéria de gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, nos termos definidos por protocolo celebrado com a DGAEP.
5 - O acesso aos dados dos empregadores públicos do universo da administração local realiza-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente portaria, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
7 - Os dados pessoais constantes nas informações, documentos ou outros conteúdos, deverão ser anonimizados, de forma irreversível, utilizando métodos reconhecidos e adequados de modo a garantir que não seja possível, direta ou indiretamente, a reidentificação dos titulares dos dados, previamente à publicação ou disponibilização nos termos do número anterior.
CAPÍTULO II
CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO
Artigo 5.º
Informação sobre «Identificação, caracterização e atividade social do empregador público»
1 - A informação a prestar no âmbito da caracterização e atividade social consiste:
a) Na identificação e caracterização do empregador público relativa ao conjunto de dados de livre acesso público, previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro;
b) Na caracterização da atividade social do empregador público, que integra os dados agregados previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, e outros dados complementares, designadamente os seguintes:
i) Número de trabalhadores deslocados para o estrangeiro e número de deslocações realizadas;
ii) Número de trabalhadores sindicalizados;
iii) Indicação de inscrição em associação de empregadores e identificação da associação, se aplicável;
iv) Número de horas de trabalho suplementar realizadas por cargo e ou carreira e categoria, por sexo e por modalidade de prestação de trabalho suplementar;
v) Volume de negócios, capital social e valor acrescentado bruto, quando aplicáveis,
vi) Encargos com formação profissional;
vii) Encargos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
viii) Encargos com regimes complementares de proteção social;
ix) Encargos com pessoal, incluindo remuneração base, subsídios de férias e de Natal, suplementos remuneratórios, prémios de desempenho, prestações sociais e benefícios sociais;
x) Número de processos disciplinares transitados do ano anterior, instaurados durante o ano, transitados para o ano seguinte e decididos.
2 - O registo e atualização da informação prevista na alínea a) do número anterior é da responsabilidade da DGAEP e é efetuado da seguinte forma:
a) A DGAEP procede ao registo de criação do empregador público, no SIOE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República do diploma orgânico do respetivo órgão ou serviço, de ato que proceda à sua criação ou da respetiva integração no universo das administrações públicas em contas nacionais, previsto no artigo 2.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro;
b) O empregador público procede ao registo ou à atualização da informação, a validar pela DGAEP, no prazo máximo de 10 dias úteis, contado a partir:
i) Da data de notificação pela DGAEP da criação da entidade no caso do registo inicial;
ii) Da data de ocorrência da alteração dos dados de caracterização geral, no caso da atualização da informação.
3 - O registo da informação agregada prevista na alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do empregador público e é efetuado de 1 a 31 de março, com referência ao ano imediatamente anterior.
Artigo 6.º
Informação sobre «Mapa de pessoal»
1 - A informação a prestar no âmbito do mapa de pessoal é da responsabilidade do empregador público e contém a indicação do número de postos de trabalho de que o empregador público carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados de acordo com a lei.
2 - O registo da informação respeitante ao mapa de pessoal é efetuado, pelo menos, semestralmente:
a) De 1 a 15 de janeiro, referente ao mapa de pessoal aprovado para o ano em curso;
b) De 1 a 15 de julho, referente ao mapa de pessoal proposto para o ano seguinte, no âmbito da respetiva proposta de orçamento.
3 - Nos casos a que se refere o artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na redação atual, a informação prevista na alínea a) do número anterior é registada no prazo de 15 dias úteis após a data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
4 - A informação deve ainda ser atualizada, mediante solicitação à DGAEP, sempre que ocorram alterações ao mapa de pessoal.
Artigo 7.º
Informação sobre «Quadro de pessoal»
1 - A informação a prestar no âmbito do quadro de pessoal é da responsabilidade do empregador público e contém os dados de identificação e demais dados dos trabalhadores em cada entidade, incluindo a unidade local de exercício de funções, previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
2 - O registo e atualização da informação respeitante ao quadro de pessoal é efetuado até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre, sendo os dados reportados ao último dia de cada mês do trimestre.
Artigo 8.º
Informação sobre «Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores»
1 - A informação a prestar no âmbito das entradas e saídas de trabalhadores é da responsabilidade do empregador público e respeita aos movimentos de entrada e saída de trabalhadores, incluindo informação individual relativa à data e motivo de entrada ou de saída.
2 - O registo e atualização da informação respeitante às entradas e saídas de trabalhadores é efetuado até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre, sendo os dados reportados relativos aos movimentos de trabalhadores ocorridos durante esse trimestre.
Artigo 9.º
Informação sobre «Atividades de formação profissional dos trabalhadores»
1 - A informação a prestar no âmbito das atividades de formação profissional dos trabalhadores é da responsabilidade do empregador público e integra dados individuais relativos à formação profissional realizada pelo trabalhador, designadamente a caracterização das ações de formação e das respetivas entidades formadoras.
2 - O registo e atualização da informação respeitante às atividades de formação profissional é efetuado até ao último dia do mês seguinte ao termo de cada semestre.
Artigo 10.º
Informação sobre «Atividades de segurança e saúde no trabalho»
1 - A informação a prestar no âmbito das atividades de segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade do empregador público e integra os dados previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, e outros dados globais, designadamente sobre a existência e caracterização dos serviços de segurança e saúde no trabalho e respetivo pessoal afeto, programas de prevenção, identificação de fatores de risco e caracterização de ações de promoção e vigilância da saúde no trabalho.
2 - O registo e atualização da informação respeitante às atividades de segurança e saúde no trabalho é efetuado anualmente, de 1 a 31 de janeiro, com referência ao ano imediatamente anterior.
Artigo 11.º
Informação sobre «Acidentes de trabalho e doenças profissionais»
1 - A informação a prestar no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é da responsabilidade do empregador público e respeita ao registo, controlo e acompanhamento dos acidentes de trabalho ocorridos e das doenças profissionais diagnosticadas ao serviço do empregador público, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
2 - O registo e atualização da informação respeitante aos acidentes de trabalhos e doenças profissionais é efetuado sempre que ocorram as situações referidas no número anterior.
3 - No caso de acidente de trabalho é obrigatório o registo do encerramento do processo para fins de recolha de informação estatística.
Artigo 12.º
Informação sobre «Greves»
1 - A informação a prestar no âmbito das greves é da responsabilidade do empregador público e integra os dados previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
2 - O registo e atualização da informação sobre greves é efetuado sempre que ocorra uma greve e nas condições fixadas no despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
Artigo 13.º
Informação sobre «Prestadores de serviços»
1 - A informação a prestar no âmbito dos prestadores de serviços é da responsabilidade do empregador público e integra os dados individuais sobre prestadores de serviços previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
2 - O registo e atualização da informação respeitante aos prestadores de serviços é efetuado até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada semestre, sendo os dados reportados relativos a cada mês do semestre.
Artigo 14.º
Revisão do conteúdo da informação
O conteúdo da informação a prestar no SIOE pode ser periodicamente revisto, de acordo com a evolução da legislação, normas de boas práticas e conhecimentos técnicos aplicáveis, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, mediante proposta da DGAEP.
Artigo 15.º
Disposição transitória
1 - É fixado um período de utilização gradual do SIOE, tendo em vista garantir a capacitação dos empregadores públicos para o registo da informação prevista na presente portaria.
2 - O período de utilização gradual do SIOE tem início na data da entrada em vigor da presente portaria e abrange, inicialmente, as entidades a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta da DGAEP, de entre o universo previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro.
3 - O período de utilização gradual do SIOE é alargado às demais entidades, à medida que se encontrem reunidas as condições técnicas e operacionais para o efeito, por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP.
4 - O fim do período de utilização gradual é determinado por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP, logo que se encontrem reunidas as condições técnicas e operacionais para a entrada em pleno funcionamento do SIOE.
5 - Até ao despacho referido no número anterior, a DGAEP assegura a disponibilização de soluções eletrónicas para as entidades efetuarem o registo da informação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de março de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de março de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de abril de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 8 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de março de 2025.
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