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Decreto Regulamentar Regional 7/80/M, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o horário lectivo dos orientadores pedagógicos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/80/M

Considerando que o Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, estipula, no seu artigo 35.º, ponto 5, que aos orientadores pedagógicos não será atribuído horário lectivo;

Considerando que alguns delegados de disciplina passarão a ter maiores reduções no seu horário lectivo, em virtude do disposto no artigo 36.º, ponto 2, alínea b), do decreto-lei acima referido;

Considerando que a carência de pessoal docente qualificado ainda se faz sentir, nesta Região Autónoma, na quase totalidade dos grupos, subgrupos ou disciplinas dos ensinos preparatório e secundário, agravando-se em consequência do exposto anteriormente;

Considerando, ainda, que, em alguns grupos, subgrupos ou disciplinas, o número de docentes que farão a sua profissionalização em exercício é bastante reduzido:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, e do artigo 56.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, determina:

Artigo 1.º Os orientadores pedagógicos só deixarão de ter horário lectivo quando o número de docentes a profissionalizar no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina for igual ou superior a sete.

Art. 2.º Quando o número de docentes a profissionalizar em determinado grupo, subgrupo ou disciplina for inferior a sete, o número de turmas a atribuir a cada orientador pedagógico processar-se-á do seguinte modo:

Seis ou cinco profissionalizandos - uma turma.

Quatro ou três profissionalizandos - duas turmas.

Dois ou um profissionalizando(s) - três turmas.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira em 8 de Maio de 1980.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/30/plain-14061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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