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Decreto Legislativo Regional 42/2008/M, de 18 de Dezembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o regime do reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, criando o registo regional do associativismo jovem (RRAJ) e definindo o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 42/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) a Lei 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na RAM e o Estatuto do

Dirigente Associativo Juvenil.

Um dos instrumentos fundamentais que se insere no quadro da educação não formal do domínio das políticas de juventude é o apoio ao associativismo juvenil, desenvolvido na Região Autónoma da Madeira. O seu apoio pelos órgãos próprios do Governo Regional foi expressamente consagrado pelo Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, no decurso da conquista da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira e tem sido, desde aí, plenamente assumido nos sucessivos programas do Governo Regional.

Nos últimos 15 anos constatou-se um elevado crescimento do movimento associativo juvenil, fruto do desenvolvimento económico, social e cultural da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, tem sido manifesta a importância que as associações de juventude têm tido junto das comunidades locais onde se inserem, propiciando aos jovens aí residentes a possibilidade de participarem nos projectos e actividades culturais das

mesmas.

Até à presente data, o regime jurídico aplicável ao reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, as respectivas formas de apoios e até, inclusive, o estatuto jurídico dos dirigentes juvenis versado no presente diploma partiam, com excepção do que respeita às competências orgânicas e alguns aspectos de ordem funcional, de normativos jurídicos emanados a nível nacional, especialmente no que respeita aos formalismos exigidos para atribuição dos apoios financeiro, técnico e logístico.

A Lei 23/2006, de 23 de Junho, define o regime jurídico do associativismo jovem, determina o seu reconhecimento, consagra os direitos e deveres das associações juvenis e o Estatuto Nacional do Dirigente Associativo Jovem, bem como estabelece de forma genérica os apoios às associações e algumas regras para a sua inscrição, actualização e suspensão no registo nacional das associações juvenis (RNAJ).

Importa pois proceder à adaptação, a nível regional, do diploma supracitado na parte respeitante à matéria de reconhecimento das associações de jovens com sede na Madeira, bem como legislar sobre o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil e outros aspectos associativos de igual modo fundamentais, designadamente a definição de tipos de apoios e respectivos critérios de acesso a conceder pelo Governo Regional às associações reconhecidas como tais, com respeito pelos princípios da transparência e da imparcialidade, sem esquecer o cumprimento de alguns deveres por parte das associações

beneficiárias.

É criado oficialmente um registo regional das associações juvenis, abreviadamente designado através das siglas RRAJ, como forma de identificação, credibilidade e publicitação das estruturas existentes, e por isso listadas no sítio da Internet do Governo

Regional.

São contempladas algumas isenções e benefícios fiscais às associações juvenis reconhecidas como regionais como forma de incremento e estímulo às actividades associativas, até ao momento praticamente inexistentes.

No quadro do Estatuto de Dirigente Associativo, presidiu o espírito de responder objectivamente às dificuldades existentes e exigência de qualidade, que se deve impor, na prestação dos serviços por parte das estruturas juvenis, reconhecendo-se aqui em especial o papel dos seus dirigentes que muitas vezes prejudicam a sua vida profissional em prol da dedicação aos assuntos associativos, mediante a criação de um regime jurídico que

acautele os diversos interesses oponentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterada pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no quadro do desenvolvimento do regime jurídico do associativismo juvenil, aprovado pela Lei 23/2006, de 23 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regulamenta o reconhecimento como regionais das associações juvenis, estudantis, suas federações, associações sócio-profissionais, grupos informais de jovens e de outras entidades sem fins lucrativos.

2 - Está ainda abrangido pelo presente diploma o reconhecimento das organizações de juventude partidárias ou sindicais, salvaguardadas que sejam as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

3 - São ainda definidos o regime do registo regional, dos apoios e outros direitos a conceder às estruturas acima descritas, bem como o Estatuto de Dirigente Associativo

Juvenil.

Artigo 2.º

Condições de reconhecimento

1 - São reconhecidas como regionais as associações juvenis, estudantis, suas federações e as associações sócio-profissionais e sindicais que tenham a respectiva sede no território da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.

2 - Os grupos informais de jovens são reconhecidos como grupos regionais caso os jovens constituintes tenham a sua residência na RAM.

3 - São reconhecidas como federações juvenis regionais as que forem integralmente constituídas por, pelo menos, três associações juvenis ou estudantis regionais.

4 - Outras organizações sem fins lucrativos com sede ou delegação na RAM ou estruturas juvenis com sede no território continental ou no estrangeiro podem ser reconhecidas como regionais, para efeitos do presente diploma, se consideradas de manifesto interesse para a

RAM.

5 - As organizações de juventude partidárias podem ser reconhecidas para efeitos de registo regional desde que desenvolvam na RAM actividades em prol da juventude.

Artigo 3.º

Competência do reconhecimento

1 - Compete, em geral, ao organismo responsável pela juventude o reconhecimento das

organizações de juventude.

2 - No caso das estruturas juvenis com sede fora da RAM e de outras entidades sem fins lucrativos com sede ou delegação no território regional cuja qualificação possa não ser juvenil, compete ao órgão com a tutela da juventude proceder ao reconhecimento respectivo desde que nos seus estatutos conste o desenvolvimento de actividades especificamente destinadas a jovens e se verifique na prática o efectivo desenvolvimento

dessas actividades.

Artigo 4.º

Regime de qualificação

1 - São qualificadas como associações juvenis, sócio-profissionais, partidárias, sindicais, estudantis e outras organizações de juventude desde que cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º da

Lei 23/2006, de 23 de Junho.

2 - Consideram-se grupos informais de jovens, para efeitos do presente diploma, aqueles que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 23/2006, de 23 de

Junho.

Artigo 5.º

Constituição de associações

1 - As associações de juventude constituem-se nos termos gerais de direito.

2 - O organismo responsável pela juventude pode reconhecer as associações juvenis como regionais ainda que não possuam o documento constitutivo da sua formação nos termos gerais do direito, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 23/2006, de 23

de Junho.

3 - De igual modo, podem as associações estudantis ser reconhecidas como regionais se cumpridos os requisitos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/2006, de 23 de

Junho.

4 - Às associações sócio-profissionais e às demais entidades sem fins lucrativos que sejam reconhecidas como regionais nos termos do presente diploma é sempre exigido o documento constitutivo da sua formação, de acordo com o Código Civil, para efeitos do

seu reconhecimento.

Artigo 6.º

Instruções para o reconhecimento Para efeitos de reconhecimento, as organizações de juventude devem enviar ao organismo responsável pela juventude os seguintes elementos:

a) Comprovativo do documento constitutivo da sua formação;

b) Cópia dos estatutos e da acta da respectiva aprovação;

c) Cópia do certificado de admissibilidade de denominação;

d) Quaisquer outros documentos que possam ser exigíveis, nomeadamente que comprovem o seu carácter juvenil e localização da respectiva sede.

1 - As associações juvenis e estudantis regionais que não possuam documento constitutivo da sua formação nos termos gerais do direito e pretendam ser reconhecidas na RAM devem solicitar a publicação dos seus estatutos ao organismo com competência para o seu reconhecimento, o qual produz efeitos com a referida publicação.

2 - Ao reconhecimento das federações juvenis regionais é aplicável o estabelecido nos

números anteriores.

3 - Compete ao organismo responsável pela juventude promover, gratuitamente, a publicação dos estatutos, bem como as suas alterações, junto com a acta da aprovação dos

mesmos, na 2.ª série do JORAM.

4 - O organismo responsável pela juventude presta o apoio necessário à constituição das associações e federações juvenis regionais nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II

Registo regional do associativismo jovem

Artigo 7.º

Registo regional do associativismo jovem

1 - É criado o registo regional do associativismo jovem, adiante designado por RRAJ, o qual constitui um instrumento de identificação das estruturas juvenis que reúnam as condições de reconhecimento previstas no presente diploma.

2 - A organização e actualização do RRAJ é da responsabilidade do organismo

responsável pela juventude.

Artigo 8.º

Inscrição no RRAJ

1 - O pedido de inscrição no RRAJ deve ser formalizado através da apresentação dos

seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição, de acordo com o modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a área da juventude e disponível no sítio da Internet denominado por

Portal de Juventude;

b) Os descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente diploma;

c) Declaração onde conste o número total de associados, bem como daqueles que têm idade inferior ou igual a 30 anos, com excepção das associações sócio-profissionais e das

entidades equiparadas a regionais;

d) No caso de federações, declaração de quais as associações juvenis que as integram;

e) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos sociais, com a indicação das datas de nascimento comprovadas com as respectivas cópias do bilhete de identidade, devendo ser aquela relação actualizada sempre que haja eleições para os referidos órgãos ou sempre que os seus membros sejam substituídos.

2 - As associações juvenis que tenham sede no estrangeiro devem fazer prova da legalidade da sua constituição e ainda apresentar a tradução dos seus estatutos em língua

portuguesa.

Artigo 9.º

Decisão

No prazo de 15 dias após a entrega do pedido de inscrição, bem como de toda a documentação que lhe serve de suporte, o organismo público responsável pela juventude profere a decisão, comunicando-a oficialmente aos interessados.

Artigo 10.º

Actualização do registo

1 - No 1.º trimestre de cada ano, devem as associações e demais organizações inscritas no RRAJ proceder à actualização do seu registo caso se tenham verificado quaisquer alterações, acompanhada da respectiva documentação.

2 - O serviço responsável pela juventude disponibiliza na sua página da Internet a lista de

todas as organizações inscritas no RRAJ.

Artigo 11.º

Suspensão do registo

1 - O organismo responsável pela juventude pode suspender o registo da entidade sempre que, após notificação, aquela não envie os documentos que servem de suporte à inscrição ou à sua actualização no RRAJ, cessando a suspensão após o respectivo cumprimento.

2 - A suspensão é oficiosa nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º do presente

diploma.

3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.

Artigo 12.º

Cancelamento do registo

O registo no RRAJ é cancelado nas seguintes situações:

a) Nos casos previstos no artigo 13.º do presente diploma;

b) Quando a associação deixe de preencher os requisitos de qualificação e não se verifique a situação descrita no n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma;

c) Quando o registo esteja suspenso há mais de três anos;

d) Por um acto voluntário da própria entidade;

e) No caso de dissolução da entidade inscrita.

Artigo 13.º

Fiscalização e sanções

1 - O organismo responsável pela juventude e demais entidades competentes, especialmente a secretaria regional que tutela a área das finanças, podem realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis ou outras organizações abrangidas pelo presente diploma para efeitos de verificação das informações legalmente devidas por aquelas organizações.

2 - Das acções inspectivas acima descritas e por decisão fundamentada do organismo que tutela o sector da juventude pode resultar a aplicação da suspensão ou cancelamento da inscrição das associações sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Incumprimento da lei;

b) Incumprimento dos contratos-programa celebrados;

c) Falta de preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos do RRAJ.

3 - O incumprimento previsto na alínea b) do número anterior pode ainda dar origem à obrigatoriedade de devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos assim como à aplicação de demais sanções previstas na lei e nos contratos-programa celebrados.

CAPÍTULO III

Apoios da administração pública regional

Artigo 14.º

Princípios gerais

Os órgãos da administração pública regional nas suas relações com as organizações de juventude, formais ou informais, ou com outras entidades que tenham sido objecto de reconhecimento e venham a beneficiar quer da inscrição no RAAJ quer, de qualquer modo, dos apoios previstos prosseguem o interesse público e os princípios da publicidade, da transparência, da imparcialidade e no respeito pela autonomia e independência

daquelas.

Artigo 15.º

Objecto dos apoios

Os apoios concedidos pela administração pública regional abrangem as estruturas registadas no RRAJ que, para o efeito, devem candidatar-se no organismo responsável pela juventude nos termos do presente diploma.

Artigo 16.º

Modalidades de apoios

1 - Os apoios podem revestir as modalidades de apoio logístico, de apoio técnico e de apoio

financeiro.

2 - O apoio logístico abrange, nomeadamente, a cedência de equipamento, de material e de

espaços.

3 - O apoio técnico abarca desde o fornecimento de bens relacionados directamente com a actividade pontual a desenvolver até à prestação de outros serviços, designadamente assessoria jurídica, formação, contabilidade, tecnologias de informação e comunicação.

4 - O apoio financeiro consubstancia-se na atribuição de uma verba anual destinada à realização de projectos ou actividades, à formação, à aquisição de equipamentos para o desenvolvimento das actividades da associação e, ainda, despesas de funcionamento não

incluídas no número anterior.

5 - O apoio financeiro pode abranger também os projectos de investimento relacionados com a construção, aquisição, conservação ou manutenção de infra-estruturas que possam vir a constituir ou sejam já sede ou para a construção de um edifício de apoio para realização de actividades da organização juvenil que se candidata.

6 - Os apoios logísticos e técnico têm carácter pontual e os apoios financeiros são anuais ou plurianuais, sendo, neste caso, o limite máximo de quatro anos.

Artigo 17.º

Quadro dos apoios

1 - As associações sindicais e as organizações de juventude partidárias apenas podem

beneficiar de apoio logístico.

2 - As associações estudantis, sem prejuízo dos diversos tipos de apoios por parte dos organismos públicos, têm direito a receber apoio financeiro a suportar pelo orçamento de receitas próprias do estabelecimento de ensino onde têm a sua sede.

3 - As entidades sem fins lucrativos reconhecidas como regionais podem candidatar-se ao apoio financeiro, carecendo, no entanto, de autorização do membro do Governo que tutela

a juventude.

4 - São preferencialmente elegíveis as candidaturas aos apoios que demonstrem um manifesto interesse público e estratégico dos projectos e acções em causa, no quadro das áreas prioritárias definidas pelo Governo Regional da RAM.

Artigo 18.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios logísticos e técnicos são solicitados através de requerimento fundamentado da associação ou grupo endereçado ao responsável do serviço da juventude ou outro organismo público que ao caso couber, devendo ambas as partes assinar um documento comprovativo dos apoios concretamente obtidos.

2 - A atribuição do apoio financeiro é efectuada mediante um contrato-programa entre a organização candidata e o serviço responsável pela juventude ou outro organismo público, devendo as partes vincular-se às cláusulas anteriormente aprovadas em minuta.

Artigo 19.º

Critérios de apreciação

1 - Na apreciação dos pedidos de apoio financeiro devem ser ponderados, nomeadamente,

os seguintes critérios:

a) Âmbito das actividades ou dos projectos, privilegiando-se aqueles que contribuam para o engrandecimento cultural da comunidade local, do património natural e histórico da RAM;

b) Capacidade de estabelecer parcerias;

c) Cumprimento dos objectivos incluídos no projecto apresentado no ano anterior;

d) Número de jovens a abranger nas actividades e grau de participação destes no planeamento e execução dos projectos ou das actividades;

e) Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria associação e por outras

entidades;

f) Localização dos projectos a desenvolver e ou impacte dos projectos ou das actividades

no meio;

g) Regularidade das actividades ao longo do ano;

h) Prestação de contas, através da entrega do relatório de contas e de actividades.

2 - A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações juvenis deve ter ainda em conta a implantação histórica da federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgãos directivos, nas actividades a desenvolver e o grau de

viabilidade financeira dos projectos.

3 - Para além dos critérios enunciados nos números anteriores, pode o organismo responsável pela juventude fixar normas complementares para apreciação das candidaturas, nomeadamente se se prever a celebração de contrato-programa.

Artigo 20.º

Prazos de candidatura ao apoio financeiro

1 - A candidatura ao apoio financeiro anual deve ser entregue, ao organismo responsável pela juventude, em regra, no ano económico anterior à realização dos projectos ou das actividades, podendo ser entregue em momento posterior por motivos ponderosos.

2 - A candidatura para um apoio financeiro plurianual deve ser entregue dois anos antes da

previsão do início do projecto em causa.

Artigo 21.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a imediata suspensão do processamento dos mesmos, não podendo o beneficiário candidatar-se a qualquer espécie de apoio, inclusive técnico, por um período entre um ano a três anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber aos

dirigentes associativos nos termos gerais.

Artigo 22.º

Lista dos apoios

O organismo responsável pela juventude elabora uma lista anual dos apoios concedidos, a publicar na 2.ª série do JORAM e no seu sítio da Internet, até ao 3.º trimestre do ano seguinte ao da sua concessão, que contém os seguintes elementos:

a) Lista das associações juvenis ou outras equiparadas que tenham sido apoiadas;

b) Tipo de apoio, descrição das áreas e montantes respectivos.

Artigo 23.º

Financiamento

1 - Os apoios referidos no presente capítulo ficam condicionados à dotação orçamental

inscrita para o efeito.

2 - A atribuição e pagamento dos apoios financeiros depende da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social e da autorização do membro do Governo que

tutela a área das finanças.

Artigo 24.º

Organização contabilística

No caso de as associações elegíveis para obtenção dos apoios aqui previstos auferirem apoio financeiro plurianual ou apresentarem planos de actividades cujo valor autorizado pelo membro do Governo que tutela a área das finanças seja superior ao limite fixado no diploma anual que aprova o Orçamento da RAM, no quadro das competências dos directores regionais ou equiparados para autorizarem despesas incluídas em planos de actividade, a contabilidade a adoptar é a organizada.

CAPÍTULO IV

Outros direitos

Artigo 25.º

Direitos das associações de estudantes

O regime jurídico dos direitos das associações estudantis dos ensinos básico, secundário e superior é o previsto nos artigos 16.º a 21.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

Artigo 26.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - As associações juvenis e outras, desde que registadas no RRAJ, beneficiam, com as devidas adaptações, das isenções e benefícios fiscais previstos no artigo 14.º da Lei n.º

23/2006, de 23 de Junho.

2 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis ou outras, inscritas no RRAJ nos termos do presente diploma, com vista ao financiamento das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior as associações com sede no estrangeiro.

4 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 obedecem aos pressupostos dos artigos 11.º-A e

12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

5 - Em caso de suspensão ou cancelamento do reconhecimento das entidades abrangidas pelo presente diploma, cessam de imediato as isenções, benefícios fiscais e regalias

previstas neste preceito.

Artigo 27.º

Atribuição do estatuto de utilidade pública As associações e as federações, abrangidas pelo presente decreto, com efectiva e relevante actividade na RAM e registo ininterrupto no RRAJ há, pelo menos, três anos podem candidatar-se ao processo de reconhecimento de utilidade pública, nos termos da

legislação aplicável.

Artigo 28.º

Direito de participação

As associações juvenis e as federações regionais, inscritas no RRAJ, têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude.

CAPÍTULO V

Estatuto de Dirigente Associativo Jovem

Artigo 29.º

Dirigente associativo jovem

Dirigente associativo jovem é o membro eleito para um cargo da direcção dos órgãos sociais que pertencem à associação ou federação com sede na RAM e inscritas no RRAJ e por tal facto beneficia do presente Estatuto.

Artigo 30.º

Direitos dos dirigentes associativos estudantis 1 - Os dirigentes associativos estudantis matriculados em estabelecimentos de ensino da RAM, bem como os representantes estudantis nos órgãos de gestão, superior ou não superior, gozam dos direitos estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º da Lei 23/2006, de 23

de Junho.

2 - Caso o dirigente associativo seja trabalhador-estudante nas circunstâncias acima descritas, beneficia do mesmo regime estatutário aplicado aos dirigentes estudantis.

3 - Os estudantes gozam do direito à relevação de faltas às aulas, motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral, até duas vezes por ano, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo, competindo à mesa da assembleia a entrega da lista dos participantes à direcção do estabelecimento de ensino.

Artigo 31.º

Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem que comprovem possuir a qualidade de dirigentes associativos nos termos do presente diploma gozam do direito a obter uma licença sem vencimento por 15 dias, duas vezes durante o período de cada mandato, para o exercício exclusivo das actividades da associação de que são dirigentes.

2 - A licença acima referida implica a perda do direito à retribuição mas conta como tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, sem prejuízo da legislação aplicável, caso o interessado mantenha os descontos correspondentes com base na remuneração auferida à data da obtenção da

licença mencionada.

3 - Compete à associação beneficiária requerer à entidade patronal a situação da licença

sem vencimento.

Requisição de dirigente trabal

Artigo 32.º

hador por conta de outrem

1 - Caso o membro do Governo Regional que tutela a área da juventude reconheça que a associação juvenil, registada no RRAJ, se encontra a desenvolver uma actividade ou um projecto de particular interesse público regional, pode, obtida a anuência da entidade patronal, autorizar a requisição do trabalhador dirigente da associação em apreço, com carácter de excepção, pelo período máximo de 30 dias por ano civil.

2 - Compete à associação beneficiária proceder à prova da relevância da actividade ou projecto em causa e demonstrar que sem o contributo daquele dirigente a actividade em causa dificilmente se concretiza, acompanhado da respectiva declaração de concordância

da entidade patronal.

3 - O requerimento da associação beneficiária deve ser dirigido, com a antecedência mínima de 90 dias, ao membro do Governo Regional que tutela a área da juventude.

4 - Os encargos com a retribuição, bem como outros a que o trabalhador em causa tenha direito, são suportados pela entidade requisitante enquanto durar o período da requisição.

Artigo 33.º

Destacamento de dirigente trabalhador da função pública Se o dirigente for trabalhador da função pública, o procedimento da entidade associativa deve ser idêntico ao estabelecido no artigo anterior, porém, o regime jurídico aplicável é o do destacamento, podendo, neste caso, ser alargado pelo período de um ano até ao máximo de três anos pelos motivos descritos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 34.º

Dispensa de serviço

1 - O dirigente associativo juvenil pode ser dispensado do serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, por um período não superior a três horas diárias e oito horas mensais não cumuláveis, para o exercício da actividade da associação a que pertence caso a associação beneficiária prove que aquela mesma actividade não pode ser exercida fora do

horário de trabalho daquele dirigente.

2 - O pedido de dispensa, requerido pela direcção da associação em apreço, deve ser formulado com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente ao período

pretendido.

3 - O pedido pode ser recusado pela entidade patronal ou pelo superior hierárquico com competência para o efeito, consoante o caso, por razões ponderosas de serviço.

Artigo 35.º

Certidão de acta

O exercício dos direitos previstos no presente Estatuto depende da prévia apresentação de certidão da acta da tomada de posse dos órgãos sociais.

Artigo 36.º

Cessação de estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente Estatuto.

Artigo 37.º

Responsabilidade pela prestação de falsas declarações A prestação de falsas declarações por parte dos membros que ocupam os órgãos sociais da associação ou federação está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos

termos da lei.

Artigo 38.º

Serviço cívico

Os dirigentes associativos nos termos aqui definidos que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que

pertencem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Transcrição dos registos internos

Os registos internos das associações juvenis e listados no sítio da Internet do Governo Regional denominado Portal da Juventude (http://juventude.gov-madeira.pt) efectuados pelo organismo responsável pela juventude transitam oficiosamente para o RRAJ uma vez preenchidos os requisitos de qualificação estabelecidos na Lei 23/2006, de 23 de Junho, e contemplados no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 40.º

Revogação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional 14/88/M, de 6 de Junho, e as Portarias n.os 56/88, de 13 de Julho, e 151/90, de 2 de Outubro.

Artigo 41.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 13 de Novembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves

Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/18/plain-243795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 14/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI, NUMERO 91-A/88, DE 16 DE MARCO, REFERENTE AOS APOIOS TÉCNICOS MATERIAIS E FINANCEIROS AS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 20/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-08 - Decreto Legislativo Regional 4/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira

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