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Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de

Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de

juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

A Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, criou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a composição, competências e regras de funcionamento. Atendendo ao regime transitório previsto, tornou-se obrigatória a sua adaptação. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 27.º da referida lei, os municípios que já tenham constituídos os conselhos municipais de juventude (CMJ) têm de se adaptar à nova lei, e os municípios que não tiverem devem fazê-lo, no prazo transitório de seis meses desde a data de entrada em vigor, que findou em Agosto de 2009.

Na Região Autónoma da Madeira, pretende-se efectuar a adaptação dos conselhos municipais de juventude, considerando que um dos interesses subjacentes ao regime legal é o de garantir a participação dos jovens na definição e execução das políticas municipais de juventude, incentivando o associativismo juvenil como forma privilegiada de participação dos jovens.

Através do presente decreto legislativo regional, pretende-se clarificar e distinguir as atribuições e competências das autarquias locais, em matéria de juventude, e a competência consultiva e de reflexão, exercida pela participação democrática dos conselhos municipais de juventude.

A especificidade da Região Autónoma da Madeira em termos de representação associativa e juvenil exige a criação de um regime jurídico adequado à realidade regional, distinta do território continental, e que tenha como primeira preocupação a promoção do debate das políticas transversais de juventude, sem interferir nas competências dos órgãos autárquicos locais legitimamente eleitos nem precludindo a participação dos interessados.

Recorde-se que a aprovação da Lei 23/2006, de 23 de Junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 42/2008/M, de 18 de Dezembro, veio estabelecer, a nível regional, um regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade, prevendo um conjunto de direitos, entre os quais o direito de representação das associações de jovens nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Neste sentido, considerando que o associativismo é um veículo importante na formação e integração do indivíduo na sociedade, pelo desenvolvimento de acções concretas e específicas nas mais diversas áreas que têm como objectivo a mobilização de jovens no contributo para a construção de uma sociedade melhor, baseada em conceitos de voluntariado, cooperação e solidariedade;

Considerando o inquestionável papel que as associações de juventude têm junto das comunidades onde se inserem, proporcionando aos jovens aí residentes a sua participação cívica e contribuindo para o reforço da sua acção, enquanto protagonistas de projectos e políticas locais;

Considerando que os conselhos municipais de juventude, enquanto órgãos consultivos do município sobre matérias relacionadas com a juventude, devem funcionar num quadro legal onde os jovens possam efectivar a sua participação, de acordo com os princípios elementares da democracia:

Consequentemente, e sendo conselhos compostos pelas organizações juvenis de cada município, devem constituir espaços de debate, de troca de opiniões e experiências, de exposição e resolução de problemas e de formulação de políticas de juventude.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria os conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o seu regime jurídico.

Artigo 2.º

Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

Os conselhos municipais de juventude da Região Autónoma da Madeira prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

d) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

e) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

f) Colaborar com os órgãos do município no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;

g) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Artigo 4.º

Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competências nas áreas das políticas de juventude, que presidirá ao conselho municipal de juventude;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no Conselho de Juventude da Madeira;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante abreviadamente designado por RRAJ;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município e inscrita no RRAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município e inscrita no RRAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que o mesmo integre;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 42/2008/M, de 18 de Dezembro, com sede no município.

Artigo 5.º

Observadores

O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RRAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer facultativo às matérias, na área da juventude, submetidas à assembleia municipal, nomeadamente:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres

1 - Para efeitos de emissão de parecer, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, deve a câmara municipal solicitá-lo ao conselho municipal de juventude, com a antecedência mínima de 15 dias da discussão e aprovação pelo órgão executivo do município, disponibilizando para consulta os documentos relativos aos assuntos em análise.

2 - O parecer do conselho municipal de juventude deve ser remetido para o órgão executivo do município no prazo de 15 dias após a sua solicitação.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social, entre outros;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude aprovar o seu plano e o relatório de actividades, bem como constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 11.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude 1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Nomear o representante do município no Conselho de Juventude da Madeira, não podendo este já ter representatividade naquele órgão consultivo;

d) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 12.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 13.º

Organização e funcionamento

1 - O conselho municipal de juventude reúne em plenário.

2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 14.º

Plenário

1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente duas vezes ao ano, nos termos seguintes:

a) A primeira reunião, para aprovação do seu relatório e plano de actividade e apresentação de propostas ou sugestões às políticas transversais de juventude, devendo ocorrer previamente à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do município;

b) A segunda reunião, de cariz temático, visando a discussão de matérias de carácter transversal às políticas com impacto na juventude do município.

2 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente tendo em conta as matérias consideradas mais importantes e com carácter de urgência, podendo ser alterada por deliberação do conselho por maioria de dois terços dos membros presentes.

4 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros, que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.

5 - Por força de impedimento, caso o presidente não compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir por um dos secretários da mesa ou pelo seu substituto hierárquico.

6 - As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 15.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário.

2 - O número de membros da comissão permanente bem como as regras de funcionamento são fixados no regulamento do conselho municipal de juventude.

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

Artigo 16.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho municipal de juventude deve apresentar, até 15 de Outubro de cada ano, a sua proposta de plano de actividades à câmara municipal.

Artigo 17.º

Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão no município, o estatuto dos seus membros, bem como as demais normas relativas à sua composição, competências, funcionamento e votações, nos termos do presente decreto legislativo regional.

Artigo 18.º

Regime transitório

1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional devem ser adaptadas no prazo de seis meses a contar da data de publicação.

2 - Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos do presente decreto legislativo regional, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes, previstos no artigo 4.º do presente decreto legislativo regional, no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim

d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da

Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/20/plain-278532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto Legislativo Regional 42/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o regime do reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, criando o registo regional do associativismo jovem (RRAJ) e definindo o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-02-08 - Decreto Legislativo Regional 4/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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