Portaria 566/80
de 5 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, determina, no n.º 1 do artigo 5.º, que o quadro de pessoal administrativo das quatro escolas de Coimbra, Guarda, Viana do Castelo e Viseu será fixado de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
O quadro de pessoal administrativo das Escolas Normais de Educadores de Infância de Coimbra, Guarda, Viana do Castelo e Viseu, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro, é o que consta do mapa anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 13 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Mapa a que se refere a presente portaria
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.