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Decreto-lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que faz parte integrante do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-R2/79

de 29 de Dezembro

A formação do pessoal docente dos diversos níveis de ensino não superior passará, a curto prazo, por profundas transformações, na sequência de diplomas já elaborados ou em curso de conclusão, podendo, assim, parecer prematuro publicar o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância.

Todavia, três razões fundamentais determinam que se proceda a essa publicação, acabando com o regime de experiência pedagógica em que aquelas escolas têm vivido:

O cumprimento, embora tardio, de uma determinação legal da Assembleia da República;

A definição de regras concretas que salvaguardem o trabalho do pessoal docente e lhe confiram os direitos de que gozam os professores dos restantes níveis de ensino;

A possibilidade de se porem em execução determinados princípios e orientações pedagógicas que possam, eventualmente, vir a revelar-se úteis como ponto de referência e de reflexão para as futuras escolas superiores de educação.

Neste sentido, o presente diploma concede uma relativa autonomia pedagógica às escolas normais de educadores de infância, facultando-lhes a existência de órgão adequado à inovação e criatividade pedagógica, e, por outro lado, autonomizando-as das escolas do magistério primário, procura conferir-lhes individualidade própria, como se impunha.

Nomeadamente, fica-lhes largo campo de manobra no que se refere à gestão dos tempos curriculares disponíveis, possibilitando, assim, às escolas que dispuserem de recursos humanos e materiais, a organização de um currículo integrado por unidades de aprendizagem.

Finalmente, na sequência da política já definida em diplomas anteriores, o acesso às escolas normais de educadores de infância fica condicionado à organização de uma lista nacional de graduação, acabando-se, pois, com as discriminações de que eram vítimas candidatos localizados em zonas geograficamente mais distantes dos centros de formação e de menores recursos económicos.

Tendo em consideração o disposto na Lei 6/77, de 1 de Fevereiro:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei 6/77, de 1 de Fevereiro, é aprovado o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º O Estatuto referido no artigo anterior vigorará até à integração das escolas normais de educadores de infância nas escolas superiores de educação.

Art. 3.º - 1 - Passam a funcionar como escolas normais de educadores de infância, sendo-lhes aplicável o estatuto aprovado pelo presente diploma:

a) As escolas do magistério infantil para formação de educadores de infância criadas em Coimbra e Viana do Castelo por despacho ministerial de 20 de Junho de 1973, proferido ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967;

b) As escolas normais de educadores de infância criadas em Viseu e na Guarda por despachos ministeriais, respectivamente, de 25 de Novembro de 1977 e 21 de Julho de 1978.

2 - Até à definição e implementação da rede de escolas superiores de educação, as escolas normais de educadores de infância serão criadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, na qual se fixarão os respectivos quadros de pessoal administrativo e auxiliar.

Art. 4.º Aos cursos de educadores de infância que têm vindo a funcionar nas escolas do magistério primário são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as disposições constantes do Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância.

Art. 5.º - 1 - O quadro de pessoal administrativo das escolas normais de educadores de infância referidas no artigo 3.º deste diploma será fixado de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto.

2 - O quadro de pessoal auxiliar das escolas referidas no n.º 1 do artigo 3.º é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - Ao pessoal referido nos números anteriores é aplicável a legislação em vigor sobre pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino não superior.

Art. 6.º - 1 - Consideram-se regularizados os provimentos do pessoal docente que, até à entrada em vigor do presente diploma e ao abrigo do Decreto-Lei 47587, tem vindo a prestar serviço nos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, transitando o mesmo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, para as respectivas escolas normais de educadores de infância.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal docente que, nas mesmas condições, tenha sido colocado nos cursos de formação de educadores de infância que têm vindo a funcionar nas escolas do magistério primário, mantendo-se, porém, o respectivo pessoal em exercício de funções nas mesmas escolas.

3 - Ao pessoal referido nos números anteriores é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos respectivos estabelecimentos.

Art. 7.º - 1 - Consideram-se regularizados os provimentos do pessoal administrativo e auxiliar em serviço nos estabelecimentos de ensino referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

2 - O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior é contado para todos os efeitos legais.

Art. 8.º O pessoal administrativo em serviço nos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º transita, em idêntica situação e independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, para as respectivas escolas normais de educadores de infância sendo-lhe atribuída preferência absoluta no preenchimento dos lugares de idêntica categoria a criar nos termos do n.º 1 do 5.º Art. 9.º - 1 - O pessoal auxiliar em serviço nos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º é provido até ao limite das vagas nos respectivos lugares do quadro criados pelo presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

2 - Se o número de candidatos for superior ao número de vagas existentes, aplica-se o disposto na legislação vigente sobre a matéria na parte referente ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino não superior.

Art. 10.º - 1 - Os diplomas passados pelas escolas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, terão o valor legal atribuído aos das escolas normais de educadores de infância.

2 - Terão o valor legal atribuído aos diplomas das escolas normais de educadores de infância os que vierem a ser passados pelas escolas do magistério primário, nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei.

Art. 11.º Os encargos que resultarem da aplicação deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas ou a inscrever nas competentes rubricas do orçamento do Ministério da Educação.

Art. 12.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 13.º O presente diploma será aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por diploma dos respectivos Governos Regionais.

Art. 14.º O presente decreto-lei e o Estatuto que dele faz parte integrante entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga de Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma (ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

ESTATUTO DAS ESCOLAS NORMAIS DE EDUCADORES DE INFÂNCIA

CAPÍTULO I

Das finalidades

Artigo 1.º - 1 - As escolas normais de educadores de infância destinam-se a assegurar a preparação profissional inicial dos educadores de infância e a colaborar na actualização dessa preparação.

2 - As escolas normais de educadores de infância designam-se pelo nome da localidade em que se situam.

Art. 2.º - 1 - As escolas normais de educadores de infância prosseguem os seguintes objectivos fundamentais:

a) Formação inicial dos educadores de infância;

b) Investigação pedagógica nos domínios da educação pré-escolar.

2 - As escolas normais de educadores de infância prosseguirão, ainda, na medida das suas possibilidades e das solicitações que lhes vierem a ser dirigidas, acções de:

a) Formação contínua do pessoal da educação pré-escolar;

b) Apoio à comunidade;

c) Cooperação com os novos países de expressão portuguesa.

Art. 3.º - 1 - A formação inicial é obtida mediante a frequência com aprovação no curso de educadores de infância.

2 - A forma inicial visa:

a) Sensibilizar o futuro educador de infância para as diversas variáveis que contribuem pare o desenvolvimento global da criança;

b) Possibilitar ao futuro educador de infância as condições que permitam a compreensão da integração educador-criança-meio;

c) Suscitar no futuro educador de infância uma acção pedagógica reflectida e renovada.

3 - Na prossecução dos objectivos indicados no número anterior, a preparação dos educadores de infância abrangerá, de forma integrada e eminentemente prática, as seguintes componentes:

a) Informação científica;

b) Formação psicopedagógica;

c) Observação, reflexão e prática pedagógicas.

Art. 4.º - 1 - A investigação pedagógica nos domínios da educação pré-escolar constituirá:

a) Uma atitude permanente de professores e alunos na realização das actividades escolares;

b) Um objectivo que visa assegurar uma dinâmica de renovação nas escolas normais, possibilitando o estudo permanente dos problemas do sector e garantindo a divulgação e, quando for caso disso, a sua experimentação nos jardins-de-infância.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, deverão, entre outras, ser objecto de estudo e investigação sistemática as seguintes matérias:

a)Inovação curricular;

b) Experiências pedagógicas no domínio dos programas, dos métodos, das relações com a família e com a comunidade;

c) Outros tipos de atendimento à criança e à família, de acordo com as características e necessidades do respectivo meio sócio-cultural e familiar;

d) Despistagem de crianças revelando deficiências, inadaptações ou precocidades e sugestões de encaminhamento;

e) Articulação com o ensino primário;

f) Projectos de natureza pedadógica que lhes sejam determinados ou encomendados.

Art. 5.º - 1 - A formação contínua tem como objectivo a actualização permanente do pessoal da educação pré-escolar nos domínios referidos no n.º 3 do artigo 3.º 2 - A formação contínua será realizada, entre outras, pelas seguintes vias:

a) Acções institucionalizadas de actualização e reciclagem dos educadores em exercício, em períodos regulares a determinar;

b) Acções ocasionais de informação ou formação, em resposta a carências e interesses detectados;

c) Acções de reconversão de outros profissionais da educação pré-escolar, de acordo com esquemas legalmente estabelecidos.

Art. 6.º As acções de apoio à comunidade e, nomeadamente, às famílias terão em vista fundamentalmente a informação e sensibilização para os problemas relativos à infância e o apoio que, conjugadamente, por entendimento como mais conveniente e possível.

Art. 7.º As acções de cooperação com os novos países de expressão portuguesa, a realizar na observância dos acordos de cooperação em vigor, poderão, entre outros, incidir nos seguintes domínios:

a) Acções de formação inicial e contínua;

b) Intercâmbio de técnicos e de experiências;

c) Apoio documental;

d) Estudo de projectos educacionais.

Art. 8.º Sem prejuízo de iniciativas a propor pelas escolas, as acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º serão realizadas em colaboração com os serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Do plano de estudos

Art. 9.º O curso de educadores de infância terá a duração de três anos escolares.

Art. 10.º - 1 - O plano de estudos do curso de educadores de infância centrar-se-á na prática pedagógica entendida na sua dimensão relacional, procurando-se, pois, que, para além do saber e do saber fazer o ser e o estar sejam realidades fundamentais na formação.

2 - Dentro dos princípios definidos no número anterior o plano de estudos distribuir-se-á por duas grandes áreas irradiando da pratica pedagógica e nela convergindo.

a) Área da informação científica b) Área da expressão e concretização 3 - O plano de estudos compreenderá, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Assistência a aulas;

b) Participação em seminários;

c) Aproximação e inserção no meio:

d) Colaboração na realização de trabalhos de investigação pedagógica;

e) Observação e prática pedagógicas em estabelecimentos de atendimento de crianças.

Art. 11.º - 1 - O plano de estudos das escolas normais de educadores de infância é o que consta do mapa I anexo ao presente estatuto e que dele faz parte integrante 2 - A gestão dos tempos curriculares é da responsabilidade das escolas normais de educadores de infância, sob proposta conjunta dos conselhos pedagógico e administrativo.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, as escolas normais de educadores de infância submeterão à Direcção-Geral do Ensino Básico, até 15 de Julho do ano escolar imediatamente anterior, o plano anual da gestão da dotação horária.

Art. 12.º O plano curricular referido no artigo 11.º poderá ser alterado por portaria do Ministro da Educação, precedida de parecer dos conselhos pedagógicos das escolas normais de educadores de infância.

Art. 13.º - 1 - Os programas das disciplinas curriculares serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente estatuto.

2 - Os programas referidos no número anterior serão revistos de três em três anos, mediante proposta fundamentada dos conselhos pedagógicos das escolas normais de educadores de infância.

CAPÍTULO III

Das actividades escolares

Art. 14.º - 1 - O ano lectivo decorre entre 1 de Outubro e 31 de Julho do ano seguinte.

2 - O ano escolar começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.

Art. 15.º O calendário anual das actividades escolares será proposto à Direcção-Geral do Ensino Básico até 15 de Julho do ano escolar imediatamente anterior, acompanhado dos pareceres dos conselhos pedagógico e administrativo.

Art. 16.º - 1 - A organização das actividades escolares é da competência de cada escola, atentas a programação prevista e as condições específicas do seu funcionamento.

2 - Nos termos do número anterior, a Direcção-Geral do Ensino Básico submeterá a despacho ministerial proposta de regulamento interno das escolas normais de educadores de infância, mediante proposta destas, e que poderá ser revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem.

CAPÍTULO IV Da admissão

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação fixará anualmente o número de candidatos a admitir em cada escola normal de educadores de infância, depois de ouvido o órgão central de planeamento e coordenação da formação de professores.

2 - A fixação daquele número terá em atenção as necessidades do ensino em pessoal docente e a capacidade de acolhimento das escolas, sendo precedida de proposta destas.

3 - Para efeito da determinação daquele número, serão igualmente considerados os candidatos que, eventualmente, venham a realizar a formação inicial ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º Art. 18.º - 1 - A admissão às escolas normais de educadores de infância será requerida ao director da escola onde os candidatos pretendam prestar provas, em prazo a definir anualmente pelo director-geral do Ensino Básico, ouvidas as escolas.

2 - O requerente preencherá impresso de modelo próprio da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no qual inutilizará uma estampilha fiscal de 500$00.

3 - Ao requerimento o candidato juntará os seguintes documentos:

a) Certificado de aprovação num curso complementar do ensino secundário;

b) Certidão de idade que comprove não ter mais de 35 anos, referidos ao dia 1 de Outubro do ano civil em que o exame se realiza;

c) Certificado do registo criminal;

d) Boletim de saúde, actualizado nos termos legais;

e) Bilhete de identidade, que será devolvido depois de conferido.

Art. 19.º - 1 - Os candidatos que satisfaçam aos requisitos indicados no artigo anterior serão submetidos a exame de admissão.

2 - Poderão, todavia, ser admitidos condicionalmente à prestação das provas de exame os candidatos que estejam em condições legais de poder completar na 2.ª época a habilitação académica exigida.

3 - Os resultados das provas de admissão dos candidatos nas condições do n.º 2 só poderão ser afixados depois de os mesmos terem comprovado a aquisição da habilitação legalmente exigida, sem o que as provas serão anuladas.

Art. 20.º - 1 - O júri dos exames de admissão será presidido pelo director-geral do Ensino Básico, ou delegado seu, e integrará os directores das escolas normais de educadores de infância.

2 - Caberá ao júri propor superiormente a agregação dos professores necessários à realização do serviço de exames.

Art. 21.º - 1 - No prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto, o Ministro da Educação publicará em portaria o regulamento dos exames de admissão às escolas normais de educadores de infância.

2 - Aquele regulamento definirá, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Programa das provas;

b) Tipos de provas e respectiva duração;

c) Regime de classificação das provas;

d) Regras para o apuramento final da classificação do candidato;

e) Critérios a observar na elaboração da lista graduada nacional dos candidatos aprovados.

Art. 22.º Os candidatos aprovados serão colocados por ordem decrescente da sua classificação, tendo em atenção os critérios que vierem a ser definidos nos termos da alínea e) do artigo anterior.

Art. 23.º A matrícula nas escolas normais de educadores de infância será fixada por cada escola no período de quinze dias posterior à afixação da lista graduada nacional.

Art. 24.º - 1 - Os alunos matriculados que, comprovadamente, tenham de se deslocar da sua residência poderão beneficiar de uma bolsa de estudo.

2 - O montante da bolsa de estudo referida no número anterior será definido em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 - Da reprovação em qualquer dos anos do curso ou da aplicação de qualquer sanção disciplinar que implique suspensão da frequência resultará a suspensão imediata de bolsa.

4 - A concessão de uma bolsa implicará para o aluno o compromisso de prestação de serviço em local a determinar pelo Ministério da Educação por período igual àquele em que usufruiu da bolsa ou a restituição do valor da mesma, no caso do não completamento do curso.

5 - A infracção ao disposto no número anterior, bem como a prestação de falsas declarações para efeitos do disposto no n.º 1, implicam a instauração de processo penal ou disciplinar, consoante os casos.

Art. 25.º O número de bolsas a conceder anualmente será fixado em portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO V

Da frequência

Art. 26.º É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares integradas na planificação anual a que se refere o artigo 15.º Art. 27.º - 1 - As escolas normais deverão assegurar o registo da assiduidade dos alunos em dossier individual próprio.

2 - Os mapas a afixar no final de cada período de avaliação deverão incluir o registo da assiduidade dos alunos.

Art. 28.º - 1 - O aluno que faltar a qualquer actividade deverá apresentar, por escrito, a respectiva justificação, entregando-a na secretaria da escola.

2 - As faltas às actividades escolares que excederem dois dias lectivos seguidos serão obrigatoriamente justificadas por atestado médico, que pode ser apresentado até ao terceiro dia a contar da data do início da doença.

Art. 29.º Implica perda da frequência a falta a um número de actividades superior a um quarto da dotação horária anual, salvo se o conselho pedagógico, tendo em conta circunstâncias justificativas, relevar o excesso de faltas, o que será registado no dossier individual do aluno.

CAPÍTULO VI Da avaliação

Art. 30.º A avaliação do rendimento escolar processar-se-á de forma global e contínua.

Art. 31.º No prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente estatuto, o Ministro da Educação, ouvidas as escolas normais de educadores de infância, publicará diploma regulamentar da avaliação, definindo, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Parâmetros da avaliação;

b) Notação;

c) Períodos;

d) Intervenientes;

e) Regras para a determinação da classificação anual e final;

f) Regras de transição anual.

CAPÍTULO VII

Dos órgãos de gestão

Art. 32.º As escolas normais de educadores de infância gozam de autonomia administrativa, sem prejuízo das disposições gerais sobre contabilidade pública e da superintendência a exercer pela Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 33.º A gestão das escolas normais de educadores de infância é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho pedagógico;

c) Conselho administrativo.

Art. 34.º - 1 - O director será eleito, por escrutínio secreto, de entre os professores em exercício de funções a tempo inteiro.

2 - Elegerão o director todos os professores em exercício de funções, ainda que em tempo parcial.

3 - O mandato do director vigorará por um período de dois anos.

Art. 35.º - 1 - Compete ao director:

a) Representar a escola;

b) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e administrativo;

c) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades escolares dentro das orientações definidas pelos conselhos pedagógico e administrativo;

d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

e) Assegurar a ligação da escola com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação;

f) Designar, de entre os membros do conselho pedagógico, o seu substituto legal;

g) Usar de veto suspensivo em relação às deliberações dos conselhos pedagógico e administrativo que considerar lesivas dos interesses da escola ou contrárias às normas legais ou às directivas do Ministério da Educação.

2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, o director comunicará no prazo de quarenta e oito horas os motivos da sua posição à Direcção-Geral do Ensino Básico ou à de Direcção-Geral Pessoal consoante os casos, aguardando decisão final da entidade competente, que terá de ser proferida no prazo máximo de quinze dias.

3 - O director leccionará apenas uma turma.

Art. 36.º - 1 - O conselho pedagógico tem a seguinte constituição:

a) O director da escola, que presidirá;

b) Dois docentes por cada uma das áreas de informação científica e de expressão e concretização:

c) Duas educadoras de infância;

d) Um representante dos alunos de cada ano.

2 - Os membros do conselho pedagógico referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior serão eleitos por escrutínio secreto, respectivamente do pessoal docente e dos alunos.

3 - Os membros do conselho pedagógico referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 terão direito a uma redução de seis horas docentes semanais.

4 - O mandato do conselho pedagógico terá a duração prevista no n.º 3 do artigo 34.º Art. 37.º - 1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Coadjuvar o director;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

c) Elaborar o plano de gestão dos tempos escolares;

d) Definir a colaboração da escola em planos de formação em exercício ou contínua dos educadores de infância, por iniciativa própria ou em seguimento de directivas superiores;

e) Propor planos concretos de participação das famílias e de inserção da escola no desenvolvimento cultural e social da região em que estão inseridas;

f) Propor o plano de reapetrechamento da escola;

g) Pronunciar-se sobre os aspectos disciplinares.

2 - O conselho pedagógico pode funcionar em plenário e em reuniões restritas, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

3 - Poderá o conselho pedagógico agregar temporariamente outros docentes, personalidades de reconhecida competência ou representantes dos interesses locais, sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

4 - As reuniões do conselho pedagógico deverão realizar-se sem prejuízo das actividades escolares.

Art. 38.º - 1 - O conselho pedagógico reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria de dois terços dos seus membros o requeira por escrito e ordinariamente uma vez por mês durante o ano lectivo.

2 - As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 39.º - 1 - O conselho administrativo será constituído pelo director da escola, ou delegado seu, que presidirá por um representante do conselho pedagógico e pelo chefe da secretaria, ou quem suas vezes fizer.

2 - O mandato do conselho administrativo vigorará por um período idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 34.º Art. 40.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração da escola, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública e a orientação da Direcção-Geral de Pessoal;

b) Aprovar os projectos de orçamento e a conta de gerência;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Fiscalizar a cobrança das receitas e dar balanço ao cofre;

e) Velar pela conservação e manutenção do património, promovendo a organização e permanente actualização do seu cadastro;

f) Aceitar as liberalidades feitas a favor da escola.

2 - As liberalidades referidas na alínea f) do número anterior, quando envolvam obrigações para a escola, carecem de autorização superior.

Art. 41.º - 1 - O conselho administrativo reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês do ano civil, devendo estar presentes todos os seus membros, e, extraordinariamente, sempre que presidente o convoque.

2 - Às sessões do conselho administrativo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do presente estatuto.

Art. 42.º - 1 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.

2 - As deliberações do conselho administrativo só obrigam, para todos os efeitos, aqueles que as tenham votado, ficando isentos das respectivas responsabilidades civis e disciplinares os que não tenham concordado com as resoluções tomadas por maioria, desde que, para o efeito, tenham exarado a competente declaração de voto.

3 - Os membros do conselho administrativo responderão solidariamente pela administração da escola, excepto quanto aos actos motivados por resoluções com as quais não tenham concordado, nos termos do disposto no número anterior.

Art. 43.º No prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto, o Ministro da Educação publicará em portaria os critérios e normas regulamentadoras das eleições previstas no presente diploma, depois de ouvidos os sindicatos dos professores.

CAPÍTULO VIII

Do pessoal docente

Art. 44.º O recrutamento do pessoal docente das escolas normais de educadores de infância será feito nos termos definidos nos artigos seguintes.

Art. 45.º - 1 - O preenchimento dos lugares docentes nas escolas normais de educadores de infância será feito, mediante concurso, por indivíduos portadores de habilitações próprias, a realizar, com as necessárias adaptações, nos termos do Decreto-Lei 369/79, de 5 de Setembro.

2 - As habilitações próprias para a docência nas escolas normais de educadores de infância são as constantes do mapa II anexo ao presente estatuto e com as prioridades aí indicadas.

3 - A orientação da área de observação e prática pedagógica caberá a educadores de infância habilitados com um curso de educadores, de duração não inferior a três anos, neles incluindo o estágio.

Art. 46.º - 1 - Até à criação das escolas superiores de educação, os professores das escolas normais de educadores de infância serão providos por contrato, que terá em regra a duração de dois anos, renováveis por iguais períodos.

2 - O Ministério da Educação publicará diploma regulamentar das condições a que obedecerá a celebração dos contratos referidos no número anterior, nos termos da Lei 67/79, e as regras de ordenação dos respectivos concorrentes, ouvidos os sindicatos de professores.

Art. 47.º Poderão ainda prestar serviço nas escolas normais de educadores de infância professores profissionalizados dos ensinos preparatório ou secundário, destacados nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 48.º - 1 - O horário semanal do pessoal docente das escolas normais de educadores de infância é de vinte e duas horas, distribuídas pelas actividades referidas no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.

2 - O horário do pessoal docente sofrerá uma redução de duas e de quatro horas para os professores que se encontrem, respectivamente, na 2.ª e na 3.ª fases.

Art. 49.º À valorização do tempo de serviço prestado nas escolas normais de educadores de infância é aplicável, consoante os casos, a legislação em vigor quanto a professores efectivos, provisórios ou eventuais.

Art. 50.º Os vencimentos dos professores destacados para as escolas normais de educadores de infância são os correspondentes ao exercício do lugar de origem e os dos professores contratados os correspondentes às suas habilitações, nos termos do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Julho.

Art. 51.º - 1 - A observação e prática pedagógicas orientadas serão realizadas em estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem na área da localização das escolas normais de educadores de infância.

2 - Poderão estabelecer-se protocolos de cooperação com entidades oficiais ou particulares para a realização dos fins indicados no n.º 1.

3 - A designação dos estabelecimentos para a realização da observação e prática pedagógicas será feita por despacho do Ministro da Educação, ou conjunto com o Ministro das Finanças, quando dela resultarem encargos para o Estado.

Art. 52.º O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º poderá, por despacho ministerial, vir a ser complementado com a exigência de aprovação em determinadas disciplinas do curso complementar do ensino secundário.

Art. 53.º - As habilitações referidas no mapa II anexo ao presente estatuto podem ser alteradas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 54.º - 1 - Os portadores de diploma de habilitação no curso normal de educadores de infância ficam aptos a exercer o magistério infantil oficial ou particular e todas as actividades técnicas dos serviços do Estado e das autarquias locais para que tal habilitação seja julgada adequada.

2 - Para efeito de provimento em outros lugares ou cargos públicos, poderá o Ministro da Educação definir a equiparação do curso normal de educadores de infância a qualquer outro curso de nível equivalente.

Art. 55.º - 1 - Aos diplomas de educadores de infância emitidos por entidades particulares é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados pelas escolas ou cursos oficiais de formação de educadores de infância na observância do disposto no artigo 1.º do Decreto 78/78, de 3 de Agosto.

2 - No prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto, o Ministro da Educação definirá em portaria as regras a que obedecerá o completamento de habilitações dos diplomas nas condições do artigo 2.º do referido Decreto 78/78.

Art. 56.º Às dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º deste diploma

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 450 do presente diploma

Habilitações próprias para a docência nas escolas normais de educadores de

infância

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-114352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 6/77 - Assembleia da República

    Cria as escolas normais de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Decreto 78/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes à equivalência dos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Decreto-Lei 369/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 67/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, que estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-G2/80 - Ministério da Educação

    Aprova os programas das disciplinas curriculares das escolas normais de educadores de infância Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 387/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Aprova o modelo de boletim de inscrição para exame de admissão ao curso de educador de infância.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à equivalência dos diplomas de educadores de infância concedidos por estabelecimentos particulares.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Portaria 566/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Minstérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Fixa o quadro de pessoal administrativo das Escolas Normais de Educadores de Infância de Coimbra, Guarda, Viana do Castelo e Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Portaria 454/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa os critérios e normas regulamentadoras das eleições para directores de escolas normais de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Portaria 601/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa o número de bolsas de estudos a atribuir por cada escola normal de educadores de infância a alunos estagiários para o ano escolar de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-02 - Portaria 332/84 - Ministério da Educação

    Reconhece o curso de educadores de infância criado em Macau.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 595/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa o número de bolsas de estudo a atribuir por cada escola normal de educadores de infância a alunos estagiários.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Portaria 133/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Estabelece o número de bolsas de estudo a atribuir por cada escola normal de educadores de infância a alunos estagiários para o ano lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Portaria 181/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Estabelece o número de bolsas de estudo a conceder aos alunos estagiários das Escolas Normais de Educadores de Infância, para o ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Portaria 184/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    FIXA, PARA O ANO DE 1987-1988, O NUMERO DE BOLSAS DE ESTUDO A ATRIBUIR POR CADA ESCOLA NORMAL DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO A ALUNOS ESTAGIÁRIOS, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Portaria 90/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Fixa o número de bolsas de estudo a atribuir a alunos estagiários por cada escola normal de educadores de infância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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